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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTA. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL DAS DIFERNÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFA...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:00

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTA. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL DAS DIFERNÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A revisão concedida ao benefício originário, por meio de decisão judicial transitada em julgado, deve ser trazida ao benefício derivado, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 que determina que a renda mensal inicial da pensão por morte será apurada com base na aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito. 2. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário ou revisado tal benefício, judicial ou administrativamente, este se reflete no valor do benefício derivado, pois, tratando-se de prestação continuada, recalculada a RMI, torna-se imperativa a revisão das prestações da pensão por morte. 3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional do benefício originário e que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do trânsito em julgado daquela ação, não se pode falar em prescrição quinquenal. 5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão da pensão por morte. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1504671 - 0004197-21.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004197-21.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.004197-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FÁBIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENEIDA ANDRADE DAMATO
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00041972120064036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTA. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL DAS DIFERNÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A revisão concedida ao benefício originário, por meio de decisão judicial transitada em julgado, deve ser trazida ao benefício derivado, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 que determina que a renda mensal inicial da pensão por morte será apurada com base na aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito.
2. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário ou revisado tal benefício, judicial ou administrativamente, este se reflete no valor do benefício derivado, pois, tratando-se de prestação continuada, recalculada a RMI, torna-se imperativa a revisão das prestações da pensão por morte.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional do benefício originário e que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do trânsito em julgado daquela ação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão da pensão por morte.

6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004197-21.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.004197-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FÁBIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENEIDA ANDRADE DAMATO
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00041972120064036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da pensão por morte, mediante a inclusão da revisão procedida no benefício originário deferido judicialmente.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder à revisão da RMI da pensão por morte, conforme revisão efetivada no benefício originário de acordo com sentença transitada em julgado bem como com as limitações trazidas pelo art. 29,§2º, da Lei 8.213/91. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora incidentes desde a citação, mês a mês, de forma decrescente para as prestações vencidas após a citação, e de forma globalizada para as anteriores, devendo ser calculados à razão de 0,5% ao mês até 11/01/03 e, após, à razão de 1% ao mês, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, também, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidas para afastar a prescrição quinquenal.

Apela o INSS, sustentando a fixação do termo inicial das diferenças na data da citação, bem como pelos critérios de atualização do débito de acordo com a Lei 11.960/09.

Recorre adesivamente a parte autora, pugnando pela majoração do percentual da verba honorária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e de recurso adesivo.

Passo à análise do mérito.

Inicialmente entendo oportuno traçar um breve resumo dos fatos:

A parte autora é beneficiária da pensão por morte NB 21/103.613.610-5 desde 28/07/96, instituída em razão do falecimento de seu marido Jacinto Paulino Luz D'Amato.

Conforme se afere dos autos, por ocasião de seu falecimento o segurado Jacinto Paulino Luz D'Amato encontra-se em gozo de aposentadoria NB 00211325-2, sendo que, ainda vivo, propôs perante a 9ª Vara Cível de Santo André (Proc. 606/93 e Proc. 93.03.111289-0 - TRF), ação revisional do benefício, a qual foi julgada procedente, transitando em julgado em 09/12/03, conforme se constata da consulta efetuada nos expedientes internos desta Corte.

Considerando o falecimento de seu marido no curso da ação revisional da aposentadoria, a viúva habilitou-se naqueles autos buscando perceber as diferenças vencidas até a data do óbito ocorrido em 28/07/96, bem como pleiteando a revisão da pensão por morte, concedida no âmbito administrativo.

Tal pedido, no entanto, foi indeferido, ao fundamento de que o pedido de revisão da pensão por morte era estranho à lide revisional da aposentadoria.

Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado, o INSS não logrou proceder à revisão da pensão por morte devida à parte autora, restando-lhe tão somente o ingresso à via judicial.

Portanto, assiste razão à Magistrada a quo quando afirma que a revisão concedida ao benefício originário, por meio de decisão judicial transitada em julgado, deve ser trazida ao benefício derivado, nos termos do art. 75 da lei 8.213/91 que determina que a renda mensal inicial da pensão por morte será apurada com base na aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direito.

Importante frisar que, ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário ou revisado tal benefício, judicial ou administrativamente, este se reflete no valor do benefício derivado, pois, tratando-se de prestação continuada, recalculada a RMI, torna-se imperativa a revisão das prestações da pensão por morte.


Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional do benefício originário e que a presente ação foi ajuizada em 01/08/06, dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado daquela ação (03/03/05), não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).

São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão da pensão por morte em 28/07/96.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 16:14:15



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