Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000714-64.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, embora não tenha sido juntada a certidão de casamento, verifico que na de óbito
consta o casamento entre autor e falecida foi realizado em Vila de Xexéu, no município de Água
Preta/PE, registrado no livro B-12, fls. 048, sob nº 2.674, restando inconteste a dependência
econômica dele.
3. O entendimento do E. Tribunal da Cidadania, consubstanciado na Súmula 149, veda a prova
exclusivamente testemunhal para fins de recebimento de benefício previdenciário rural: A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção
de benefício previdenciário.
4. Assim, a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material,
corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista
no artigo 543-C do CPC/1973.
5. Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP – Tema 629, que também
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Suprema firmou o posicionamento
segundo o qual, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina
o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna
os elementos necessários à tal iniciativa.”
6. Ante a ausência de indício material comprobatório da atividade campesina exercida pela de
cujus no dia do passamento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 267,IV, do CPC/1973, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova demanda,
caso sejam reunidos os documentos indispensáveis para tanto.
7. Recurso prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JONAS EVANGELISTA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JONAS EVANGELISTA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por João Evangelista da Cruz em face de r.
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por
morte, por entender que não restaram demonstradas a qualidade de segurada rural da falecida
e a dependência econômica do autor.
Em razões recursais, o autor defende que a dependência econômica dele está comprovada, já
que era casado com a falecida na oportunidade do passamento; e que as anotações constantes
na CTPS dele, todas pertinentes às atividades rurícolas por ele exercida, somadas aos
depoimentos das testemunhas, demonstram a qualidade de segurada rural da falecida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000714-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JONAS EVANGELISTA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Maria Genalva dos Santos Cruz ocorreu em 09/06/2012 (ID 66908 – p. 3).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente
na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
Da dependência econômica do autor
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 66930 – p. 2) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal,
resta inconteste a dependência econômica dela.
Da qualidade de segurada rural
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O entendimento do E. Tribunal da Cidadania, consubstanciado na Súmula 149, veda a prova
exclusivamente testemunhal para fins de recebimento de benefício previdenciário rural: A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovar a atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material,
corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática
prevista no artigo 543-C do CPC/1973, verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). (g. m.)
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira
de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP – Tema 629, que também
tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Suprema firmou o posicionamento
segundo o qual, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Em consonância com o representativo de controvérsia, colaciono julgado desta E. 9ª. Turma
proferido em demanda de pensão por morte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola,
trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita
observância ao princípio da razoabilidade. (g. m.)
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem
resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido,
conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº
1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016). (g.
m.)
- Apelação autoral prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001909-45.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 29/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
Do caso dos autos
Analisando os autos, verifico a inexistência de prova material quanto ao labor campesino da
falecida.
Na hipótese, a certidão de óbito, declarada pela Sra. Sandra, ora a filha do casal, aponta que a
falecida era “do lar”, bem como a única anotação de trabalho constante na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) da falecida é de labor urbano, exercido entre 02/05/1991 a
31/08/1991 (ID 66908 – p. 7).
Destaco, ainda, que apesar de a CTPS do autor constar a existência de vínculo empregatício
rural (ID 66908 – p. 15/17), na qualidade de capataz, não é possível a extensão da profissão à
falecida, por não se tratar de labor em regime de economia familiar.
E não obstante as testemunhas ouvidas tenham asseverado que ela exerceu o labor rural por
longos anos, até o falecimento, sempre ajudando o autor, tais depoimentos (IDs 66922 e
66931), por si só, não bastam para agasalhar a pretensão recursal dele, porquanto para a
comprovação do labor rural não é permitida a prova exclusivamente testemunhal (S. 149/STJ).
Dessarte, ante a ausência de indício material comprobatório da atividade campesina exercida
pela de cujus no dia do passamento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do
mérito, com fulcro noartigo 267, IV, do CPC/1973, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova
demanda, caso sejam reunidos os documentos indispensáveis para tanto.
Ante o exposto, de oficio, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, restando
prejudicado o recurso de apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, embora não tenha sido juntada a certidão de casamento, verifico que na de
óbito consta o casamento entre autor e falecida foi realizado em Vila de Xexéu, no município de
Água Preta/PE, registrado no livro B-12, fls. 048, sob nº 2.674, restando inconteste a
dependência econômica dele.
3. O entendimento do E. Tribunal da Cidadania, consubstanciado na Súmula 149, veda a prova
exclusivamente testemunhal para fins de recebimento de benefício previdenciário rural: A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovar a atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.
4. Assim, a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material,
corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática
prevista no artigo 543-C do CPC/1973.
5. Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP – Tema 629, que
também tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Suprema firmou o
posicionamento segundo o qual, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
6. Ante a ausência de indício material comprobatório da atividade campesina exercida pela de
cujus no dia do passamento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 267,IV, do CPC/1973, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova demanda,
caso sejam reunidos os documentos indispensáveis para tanto.
7. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicado
o recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
