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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL COMPLR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO ...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. O óbito do Sr. Cristian Paulo de Assis ocorreu em 23/02/2007 (ID 1895798 – p. 16). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 4. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91estabelece que a companheira e os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. No presente caso, o autor Gabriel comprova a qualidade de filho do falecido mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 1895798 – p. 21). 6. Na hipótese, infere-se que a autora era companheira do de cujus na data do óbito, pois além do nascimento do filho Gabriel, em depoimento pessoal as testemunhas José Paulo (ID 1895801) e Eliane (ID 1895799) confirmaram, sem hesitar, a existência de união estável entre a ela e o falecido na data do passamento. 7. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). 8. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que antes do falecimento o de cujus laborou como empregado urbano na empresa RODOCON Construções Rodoviárias Ltda., no período de 11/04/2005 a 12/10/2005 (ID 1895798 – p. 14). 9. O único documento juntado para comprovar o labor rural do falecido foi a declaração (ID 1895798 – p. 66) exarada pela irmã dele, afirmando que em novembro/2005 cedeu, a título de arrendamento, uma área situada dentro da propriedade denominada Granja Tigrão, para que o de cujus explorasse e exercesse atividade agrícola, em especial o plantio de mandioca, bem como a criação de porcos e galinhas, com partilha dos frutos, deduzindo-se as despesas. 10. Todavia, por si só, referido documento é frágil para comprovar o labor rural do falecido, já que exarado post mortem, não sendo contemporâneo ao óbito. 11. E por mais que os depoimentos das testemunhas ouvidas (Ids 1895801 e 1895799) estejam em sintonia com as alegações dos autores, a insuficiência da prova material fulminou a demonstração da qualidade de segurado especial – rural – do falecido, pois referida prova é complementar ao indício de prova documental que, no caso, não foi razoável. Precedente. 12. Portanto, como o último vínculo empregatício do falecido findou em 12/10/2005, computando-se 12 (dozes) meses do período de graça (art. 15, II da Lei nº 8.213/91), ele manteve a qualidade de segurado previdenciário até 12/10/2006, período anterior ao passamento. 13. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002124-89.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002124-89.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Cristian Paulo de Assis ocorreu em 23/02/2007 (ID 1895798 – p. 16). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91estabelece que a companheira
e os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
5. No presente caso, o autor Gabriel comprova a qualidade de filho do falecido mediante a
juntada da certidão de nascimento (ID 1895798 – p. 21).
6. Na hipótese, infere-se que a autora era companheira do de cujus na data do óbito, pois além
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do nascimento do filho Gabriel, em depoimento pessoal as testemunhas José Paulo (ID 1895801)
e Eliane (ID 1895799) confirmaram, sem hesitar, a existência de união estável entre a ela e o
falecido na data do passamento.
7. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
8. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que antes do falecimento o de cujus
laborou como empregado urbano na empresa RODOCON Construções Rodoviárias Ltda., no
período de 11/04/2005 a 12/10/2005 (ID 1895798 – p. 14).
9. O único documento juntado para comprovar o labor rural do falecido foi a declaração (ID
1895798 – p. 66) exarada pela irmã dele, afirmando que em novembro/2005 cedeu, a título de
arrendamento, uma área situada dentro da propriedade denominada Granja Tigrão, para que o de
cujus explorasse e exercesse atividade agrícola, em especial o plantio de mandioca, bem como a
criação de porcos e galinhas, com partilha dos frutos, deduzindo-se as despesas.
10. Todavia, por si só, referido documento é frágil para comprovar o labor rural do falecido, já que
exarado post mortem, não sendo contemporâneo ao óbito.
11. E por mais que os depoimentos das testemunhas ouvidas (Ids 1895801 e 1895799) estejam
em sintonia com as alegações dos autores, a insuficiência da prova material fulminou a
demonstração da qualidade de segurado especial – rural – do falecido, pois referida prova é
complementar ao indício de prova documental que, no caso, não foi razoável. Precedente.
12. Portanto, como o último vínculo empregatício do falecido findou em 12/10/2005, computando-
se 12 (dozes) meses do período de graça (art. 15, II da Lei nº 8.213/91), ele manteve a qualidade
de segurado previdenciário até 12/10/2006, período anterior ao passamento.
13. Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FLAVIA CALIXTO DA SILVA, G. C. D. A.

REPRESENTANTE: FLAVIA CALIXTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FLAVIA CALIXTO DA SILVA, G. C. D. A.
REPRESENTANTE: FLAVIA CALIXTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Flávia Calixto da Silva e Gabriel Calixto de Assis,
em face da sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de
recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. Cristian Paulo de Assis,
notadamente companheiro e pai dos autores.
Em síntese, sustentam os autores que preencheram todos os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, em especial a condição de segurado do falecido na data do óbito.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 7592875).
Com contrarrazões remissivas à contestação (ID 1895798 - p. 107), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002124-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FLAVIA CALIXTO DA SILVA, G. C. D. A.

REPRESENTANTE: FLAVIA CALIXTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A

Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do Sr. Cristian Paulo de Assis ocorreu em 23/02/2007 (ID 1895798 – p. 16). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da dependência econômica dos autores
Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a companheira e
os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Assim, basta comprovar a condição acima para estarem inseridos na qualidade de dependentes
do instituidor do benefício.
No presente caso, o autor Gabriel comprova a qualidade de filho do falecido mediante a juntada
da certidão de nascimento (ID 1895798 – p. 21).
Em relação à autora Flávia, a qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável,
que deve ser comprovada.

Nesse sentido, confira-se o entendimento desta 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)

- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Na hipótese, infere-se que a autora era companheira do de cujus na data do óbito, pois além do
nascimento do filho Gabriel, em depoimento pessoal as testemunhas José Paulo (ID 1895801) e
Eliane (ID 1895799) confirmaram, sem hesitar, a existência de união estável entre a ela e o
falecido na data do passamento.

Da qualidade de segurado – atividade rural
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No caso em tela, os autores alegam que o de cujus exercia atividade rural, pois arrendou parte da
chácara de sua irmã para, em regime e economia familiar, exercer o plantio e a criação de porcos
e galinhas.

Do caso vertente
Analisando as provas constantes nos autos, verifico que antes do falecimento o de cujus laborou
como empregado urbano na empresa RODOCON Construções Rodoviárias Ltda., no período de
11/04/2005 a 12/10/2005 (ID 1895798 – p. 14).
Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 1895798 – p.
47) coadunam-se com o da Carteira de Trabalho, estando inconteste que o último registro de
vínculo empregatício urbano foi em outubro/2005.
O único documento juntado para comprovar o labor rural do falecido foi a declaração (ID 1895798
– p. 66) exarada pela irmã dele, afirmando que em novembro/2005 cedeu, a título de
arrendamento, uma área situada dentro da propriedade denominada Granja Tigrão, para que o de
cujus explorasse e exercesse atividade agrícola, em especial o plantio de mandioca, bem como a
criação de porcos e galinhas, com partilha dos frutos, deduzindo-se as despesas.
Todavia, por si só, referido documento é frágil para comprovar o labor rural do falecido, já que

exarado post mortem, não sendo contemporâneo ao óbito.
E por mais que os depoimentos das testemunhas ouvidas (Ids 1895801 e 1895799) estejam em
sintonia com as alegações dos autores, a insuficiência da prova material fulminou a
demonstração da qualidade de segurado especial – rural – do falecido, pois referida prova é
complementar ao indício de prova documental que, no caso, não foi razoável.

Nesse sentido, colaciono julgado da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INEXISTÊNCIA DA PROVA
MATERIAL PARA DEMONSTRAR O LABOR RURÍCOLA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014). (g. m.)
2. O Tribunal a quo concluiu pela improcedência da pretensão, consignando a inexistência da
prova material contemporânea para demonstrar o labor rurícola.
3. Deduzir o contrário demanda reexame fático-probatório, o que é defeso em Recurso Especial,
pelo óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)

Portanto, como o último vínculo empregatício do falecido findou em 12/10/2005, computando-se
12 (dozes) meses do período de graça (art. 15, II da Lei nº 8.213/91), ele manteve a qualidade de
segurado previdenciário até 12/10/2006, período anterior ao passamento.
Nesse diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, II, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores.

É como voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Cristian Paulo de Assis ocorreu em 23/02/2007 (ID 1895798 – p. 16). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91estabelece que a companheira
e os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
5. No presente caso, o autor Gabriel comprova a qualidade de filho do falecido mediante a
juntada da certidão de nascimento (ID 1895798 – p. 21).
6. Na hipótese, infere-se que a autora era companheira do de cujus na data do óbito, pois além
do nascimento do filho Gabriel, em depoimento pessoal as testemunhas José Paulo (ID 1895801)
e Eliane (ID 1895799) confirmaram, sem hesitar, a existência de união estável entre a ela e o
falecido na data do passamento.
7. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
8. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que antes do falecimento o de cujus
laborou como empregado urbano na empresa RODOCON Construções Rodoviárias Ltda., no
período de 11/04/2005 a 12/10/2005 (ID 1895798 – p. 14).
9. O único documento juntado para comprovar o labor rural do falecido foi a declaração (ID
1895798 – p. 66) exarada pela irmã dele, afirmando que em novembro/2005 cedeu, a título de
arrendamento, uma área situada dentro da propriedade denominada Granja Tigrão, para que o de
cujus explorasse e exercesse atividade agrícola, em especial o plantio de mandioca, bem como a
criação de porcos e galinhas, com partilha dos frutos, deduzindo-se as despesas.
10. Todavia, por si só, referido documento é frágil para comprovar o labor rural do falecido, já que
exarado post mortem, não sendo contemporâneo ao óbito.
11. E por mais que os depoimentos das testemunhas ouvidas (Ids 1895801 e 1895799) estejam
em sintonia com as alegações dos autores, a insuficiência da prova material fulminou a
demonstração da qualidade de segurado especial – rural – do falecido, pois referida prova é
complementar ao indício de prova documental que, no caso, não foi razoável. Precedente.
12. Portanto, como o último vínculo empregatício do falecido findou em 12/10/2005, computando-
se 12 (dozes) meses do período de graça (art. 15, II da Lei nº 8.213/91), ele manteve a qualidade
de segurado previdenciário até 12/10/2006, período anterior ao passamento.
13. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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