Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002819-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica do autor.
3. O autor sustenta que a falecida era trabalhadora rural, cuja prova do labor deve ser
demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.
4. Diante da fragilidade da prova material, não corroborada pela testemunhal, não restou
comprovado que a falecida ostentava a condição de segurada especial na oportunidade do
passamento, não havendo, por isso, como agasalhar a pretensão recursal do autor, encontrando-
se escorreita a r. sentença guerreada.
5. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002819-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AILTON MARIM
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002819-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AILTON MARIM
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Ailton Marim em face de sentença proferida em
demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte decorrente do
falecimento docônjuge do autor, por entender que ela não ostentava a qualidade de segurada
rural no dia do óbito.
Em razões recursais, o autor sustenta que a qualidade de segurada especial rural da falecida
restou demonstrada mediante as provas dos autos, em atenção ao fato de que ela trabalhava em
diversas fazendas e chácaras, sempre na companhia do autor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002819-77.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AILTON MARIM
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Maria Benícia Gamarra ocorreu em 30/03/2003 (ID 1133170 – p. 5). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
Da dependência econômica do autor
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge da falecida está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 1133169), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta
inconteste a dependência econômica dele.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Quanto à comprovação do labor rural, o entendimento do E. Tribunal da Cidadania,
consubstanciado na Súmula 149, veda a prova exclusivamente testemunhal para fins de
recebimento de benefício previdenciário: A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada
com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-
C do CPC/1973, verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). (g. m.)
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
Destaco, ainda, que diante da dificuldade probatória do labor campesino, a Corte Superior firmou
posicionamento mais amplo e favorecedor de uma jurisdição socialmente justa.
Assim, admite-se como início de prova material as certidões de nascimento, casamento e óbito; a
emitida pela Justiça Eleitoral; a carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e
os contratos de parceria agrícola, desde que a profissão rural esteja consignada nos referidos
documentos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
(...)
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios
interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente
documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. (g. m.)
(...)
VII - Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Do caso dos autos
Analisando os documentos acostados pelo autor, constato inexistir prova documental do labor
campesino da autora, pois elas são correlatas ao trabalho exercido pelo autor. Confira-se:
- ID 5002819 – p. 4: certidão de registro de lote de terreno suburbano (1987) constando que a
profissão do autor era trabalhador rural
- ID 1133169 – p. 13/19: CTPS do autor demonstrando os seguintes vínculos empregatícios
rurais: 25/09/1983 a 10/03/1988; 01/03/1992 a 31/07/1992; 01/06/1997 a 13/12/1997; 01/10/2001
a 06/03/2003; 19/04/2004 a 16/12/2005; 01/09/2006 a 09/04/2008; 01/02/2009 a 31/07/2010;
01/03;2011 a 15/06/2012 e 02/02/2015 a 15/06/2015).
Por sua vez, em depoimento pessoal as testemunhas asseveram o seguinte:
-ID 1133172 – Sr. Antônio: que é conhecido do autor da época que trabalhava nas fazendas, em
2002/2003, não lembra ao certo; que o autor trabalhava com gado; que nessa época o autor já
tinha uma “chacrinha” pequeninha, de seis hectares; ao que sabe o autor sempre trabalhou na
área rural; ao que sabe o autor não teve vínculo urbano; que conhecia a esposa dele de
passagem, na fazenda, mas não sabe o nome dela direito; sabe que ela ajudava na fazenda,
cozinhava, limpava o pátio, mas não sabe se tinha salário. (g. m.)
ID 1133174 – Sra. Francisca: que é amiga do autor há vinte anos, que o conhece da fazenda São
Marcos; que a esposa acompanhava o autor e fazia o que as mulheres fazia na casa; que a
falecida só trabalhava na casa; que o autor não teve vínculo empregatício urbano, só nas
fazendas, mas não sabe o nome delas, só que é por perto. (g. m.)
De fato, como bem fundamentou a r. sentença guerreada, os depoimentos das testemunhas
foram vagos, não comprovando, com eficácia, se o labor exercido pela falecida era campesino e
nem se ele perdurou até o dia do óbito, já que a certidão de óbito demonstrou que ela era do lar e
residia na área urbana de Campo Grande/MS.
Diante da fragilidade da prova material, não corroborada pela testemunhal, não restou
comprovado que a falecida ostentava a condição de segurada especial na oportunidade do
passamento, não havendo, por isso, como agasalhar a pretensão recursal do autor, encontrando-
se escorreita a r. sentença guerreada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica do autor.
3. O autor sustenta que a falecida era trabalhadora rural, cuja prova do labor deve ser
demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.
4. Diante da fragilidade da prova material, não corroborada pela testemunhal, não restou
comprovado que a falecida ostentava a condição de segurada especial na oportunidade do
passamento, não havendo, por isso, como agasalhar a pretensão recursal do autor, encontrando-
se escorreita a r. sentença guerreada.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
