Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5242962-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor o benefício ocorreu em 10/07/2017 (ID 131341953 – p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de companheira restou comprovada mediante a prova material e testemunhal,
acrescentando que não foi objeto recursal pela autarquia federal.
4. E em depoimento as testemunhas foram uníssonas e eficazes quanto à comprovação do labor
rural, asseverando que ele carpia e apanhava café nas Fazendas Paraíso, Cachoeirinha, entre
outras, corroborando com a prova documental, não deixando dúvidas que o falecido ostentava a
qualidade de segurado rural no dia do óbito.
5. Dessarte, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do
benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
6. Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242962-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABADIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242962-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABADIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de
pensão por morte proposto por Maria Abadia da Silva, em face do falecimento de seu
companheiro.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a ausência da qualidade de segurado especial
do falecido na data do óbito, pois era beneficiário de Amparo Social ao Portador de Deficiência,
comprovando-se a situação de desemprego e de incapacidade total e permanente para o
trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242962-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABADIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo à análise do mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor o benefício ocorreu em 10/07/2017 (ID 131341953 – p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de companheira restou comprovada mediante a prova material e testemunhal,
acrescentando que não foi objeto recursal pela autarquia federal.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a autora sustenta que o falecido era trabalhador rural, cuja prova do labor deve ser
demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.
Analisando os autos, constato no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que ao de
cujus foi concedido auxílio doença previdenciário entre 08/03/2013 a 31/05/2013, sendo,
entretanto, negado o benefício de Amparo Social de Pessoa com Deficiência (ID 131341955 – p.
9).
Por corolário da concessão do benefício de auxílio doença previdenciário somente até
31/05/2013, entendeu a autarquia federal pela aptidão física do falecido ao labor a partir da
cessação do benefício.
A título de prova material contemporânea, verifico que na certidão de óbito constou que a
profissão dele era lavrador, bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) há
diversos registros de trabalho rural, em períodos intercalados, desde 05/09/1977 até 16/10/2012
(ID 131341954 – p. 1/12).
E em depoimento as testemunhas foram uníssonas e eficazes quanto à comprovação do labor
rural, asseverando que ele carpia e apanhava café nas Fazendas Paraíso, Cachoeirinha, entre
outras, corroborando com a prova documental, não deixando dúvidas que o falecido ostentava a
qualidade de segurado rural no dia do óbito.
Dessarte, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício
aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor o benefício ocorreu em 10/07/2017 (ID 131341953 – p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de companheira restou comprovada mediante a prova material e testemunhal,
acrescentando que não foi objeto recursal pela autarquia federal.
4. E em depoimento as testemunhas foram uníssonas e eficazes quanto à comprovação do labor
rural, asseverando que ele carpia e apanhava café nas Fazendas Paraíso, Cachoeirinha, entre
outras, corroborando com a prova documental, não deixando dúvidas que o falecido ostentava a
qualidade de segurado rural no dia do óbito.
5. Dessarte, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do
benefício aqui pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
