Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002563-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO COMPROVADA. BENEFICIÁRIOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS
DEVIDAS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/11/2013 (ID 130973844 – p. 13). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Os autores comprovam tal condição, mediante a juntada das certidões de nascimentos (ID
130973844 – p. 19 e 21), sendo inconteste a dependência econômica deles.
4. Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido apresentava ou não a qualidade
de segurado rural na data do passamento.
5. Os depoimentos das testemunhas foram firmes e coesos, corroborando a prova material
produzida, restando comprovado, com eficácia, que na data do óbito o falecido era trabalhador
rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal. Consoante a sintonia das
provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de
segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício aqui pleiteado.
7. Escorreita a r. sentença guerreada ao determinar o pagamento do benefício desde a data do
óbito, pois contra absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional (art. 198, I do Código
Civil/2002). Precedente.
8. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
naquele Estado.
9. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002563-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LURDES FRANCISCO MENDES, ELIANE MENDES PEREIRA, VALDOIR MENDES
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002563-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LURDES FRANCISCO MENDES, ELIANE MENDES PEREIRA, VALDOIR MENDES
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte apresentado por Eliane Mendes Pereira e outro, em face do falecimento do
genitor dos autores.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) ausência da qualidade de
segurado do falecido no dia do passamento, tanto pelo fato de não estar no período de graça ,
quanto pela ausência de prova do exercício do labor rural; b) subsidiariamente, que a data inicial
do benefício deve ser a do requerimento administrativo; e, c) que seja concedida a isenção de
custas à autarquia federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002563-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LURDES FRANCISCO MENDES, ELIANE MENDES PEREIRA, VALDOIR MENDES
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Considerando-se a data do óbito (03/11/2013) e o valor da renda mensal do benefício, mesmo se
acrescido de juros e correção monetária, a quantia não ultrapassa o limite estabelecido.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/11/2013 (ID 130973844 – p. 13). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece os filhos menores de 21 anos como
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cujas dependências econômicas são
presumidas.
Os autores comprovam tal condição, mediante a juntada das certidões de nascimentos (ID
130973844 – p. 19 e 21), sendo inconteste a dependência econômica deles.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido apresentava ou não a qualidade de
segurado rural na data do passamento.
Como início de prova material foram juntados os seguintes documentos:
- certidão de casamento (1991) constando que ele era agricultor (ID 130973844 – p. 10)
- certidão de óbito (2013) contando que ela era trabalhador rural (ID 130973844 -p. 13)
- contrato de trabalho rural (2008/2009) (ID 130973844 -p. 16)
- contrato de assentamento com o Incra (ID 130973844 – p. 25)
- certidão exarada pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul (ID
130974844 -p. 26)
- nota fiscal de produtos agropecuários (ID 27/42)
E em depoimento as testemunhas asseveraram o seguinte:
- Sr. Eliseu Sampaio (ID 130973847): Foi vizinho do falecido, que eles tinham um lote perto do
depoente, do outro lado, eles mexiam com a lavoura, plantavam eucalipto.
Sr. Rodolfo Gonçalves (ID 130973848): conhece a genitora dos autores e o falecido desde 1999
até 2012 do assentamento São Pedro; que eles eram agricultores; ficaram todo esse tempo no
assentamento; que o falecido também trabalhava com a pecuária; que o depoente morava
próximo a eles.
Os depoimentos das testemunhas foram firmes e coesos, corroborando a prova material
produzida, restando comprovado, com eficácia, que na data do óbito o falecido era trabalhador
rural.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal. Consoante a sintonia das
provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de
segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício aqui pleiteado.
Da data inicial do benefício
Escorreita a r. sentença guerreada ao determinar o pagamento do benefício desde a data do
óbito, pois contra absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional (art. 198, I do Código
Civil/2002).
Nesse mesmo sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 7.3.2017. (g. m.)
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
Das custas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
naquele Estado.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO
FALECIDO COMPROVADA. BENEFICIÁRIOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS
DEVIDAS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 03/11/2013 (ID 130973844 – p. 13). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Os autores comprovam tal condição, mediante a juntada das certidões de nascimentos (ID
130973844 – p. 19 e 21), sendo inconteste a dependência econômica deles.
4. Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido apresentava ou não a qualidade
de segurado rural na data do passamento.
5. Os depoimentos das testemunhas foram firmes e coesos, corroborando a prova material
produzida, restando comprovado, com eficácia, que na data do óbito o falecido era trabalhador
rural.
6. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal. Consoante a sintonia das
provas material e oral aqui produzidas, concluo que o falecido apresentava a condição de
segurado na data do óbito, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício aqui pleiteado.
7. Escorreita a r. sentença guerreada ao determinar o pagamento do benefício desde a data do
óbito, pois contra absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional (art. 198, I do Código
Civil/2002). Precedente.
8. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
naquele Estado.
9. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
