D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035435-64.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 12.08.2011, em que se objetiva a concessão de pensão por morte na qualidade de filhos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando os autores em honorários advocatícios de R$ 678,00, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita concedida.
Em apelação, os pleiteiam a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurada pescadora artesanal de Joana Ribeiro de Souza.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Ao dependente do trabalhador rural e do segurado especial - rural e pescador artesanal, é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O óbito de Joana Ribeiro de Souza ocorreu em 05/08/2005 (fls. 28).
Para comprovar a alegada condição de segurada especial - pescadora artesanal, os autores juntaram aos autos cópia da declaração emitida pela Colonia de Pesca Z-5, na qual consta que seu genitor, Jorge Silva Gaudioso desenvolveu a atividade de pescador profissional artesanal no período de 09.06.1988 a 06.06.2011 (fls. 18/19); cópia da ficha cadastral de associado de seu genitor junto à Colonia de Pescadores Profissionais Z-05 MS, datada de 07.11.1998, na qual constam como seus dependentes, assim como sua genitora falecida (fls. 20); cópia da carteira de pescador profissional de seu genitor, com validade até 14.08.2010, na qual consta o primeiro registro em 03.04.1996 (fls. 21); cópia de suas certidões de nascimento, ocorridos em 14.09.1998, 28.01.1993 e 01.12.1993, nas quais o genitor está qualificado como pescador (fls. 29/31).
A prova oral, produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas, declararam que a falecida trabalhou como pescadora juntamente com o marido, deixando a atividade em razão da doença (fls. 45/46).
De acordo com os documentos médicos de fls. 40/43, datados de 18.03.2002, 12.01.2004, 30.10.200218.09.2002, a falecida era portadora de sequela importante de tuberculose com comprometimento da atividade pulmonar, estando incapacitada para exercer sua atividade habitual.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, embora não tenha requerido em vida, a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, fazendo jus seus dependentes ao benefício de pensão por morte.
Confiram-se:
O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
Em que pese o previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91 com a nova redação dada pela Lei 9.528/97, este não se aplica ao caso em tela, a teor do previsto no Art. 79 e Parágrafo único do Art. 103, da Lei 8.213/91. Assim, embora a pensão por morte não tenha sido requerida no prazo de 30 dias do óbito, o termo inicial deve ser fixado na data do evento morte (05.08.2005).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte, a partir de 05.08.2005, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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