Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036709-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do marido, segurado especial.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente
na existência de vários vínculos de labor rural anotados na CTPS e na qualificação como lavrador
na certidão de óbito. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, que confirmou,
com detalhamento, o labor rural do falecido até a época da morte; embora não mais trabalhassem
na mesma propriedade naquele momento, continuavam mantendo contato e a testemunha via o
falecido encaminhar-se para o trabalho. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado
especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que o óbito do marido da autora ocorreu em 01.03.2007 e que só foi realizado
requerimento administrativo em 26.04.2007, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, realizado após o prazo de trinta dias, tudo conforme redação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Contudo, deverá ser observada a
prescrição quinquenal, eis que a ação somente foi ajuizada em 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036709-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA MUNIZ DE SOUZA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO - SP353526-N
APELAÇÃO (198) Nº 5036709-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA MUNIZ DE SOUZA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO - SP353526-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do
falecido marido, que por ocasião do óbito era segurado especial / trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, desde o requerimento administrativo
em 26/04/2007, com renda mensal inicial calculada na formado artigo 75, da Lei nº 8.213/91, a
partir da data da propositura da ação e abono anual. Os atrasados deverão ser pagos em parcela
única, onde os valores das parcelas vencidas devem sofrer correção monetária desde a data em
que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114,
sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o
respectivo vencimento. Tanto a correção monetária como os juros devem incidir com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação
do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e
correção monetária. Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), condenou ainda a
parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das
parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula
111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor
quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art.
786, parágrafo único). Concedeu antecipação de tutela. Deixou de condenar o Réu nas custas
processuais, eis que isento, nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a única testemunha ouvida não viu o
falecido trabalhar nos dois anos que antecederam o óbito. No mais, requer alteração do termo
inicial do benefício, observância de prescrição quinquenal e modificação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5036709-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA MUNIZ DE SOUZA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO JOSE FRANCISCO - SP353526-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
extrato do sistema Dataprev indicando que foi formulado requerimento administrativo do benefício
em 26.04.2007, indeferido em razão da perda da qualidade de segurado; certidão de casamento
da autora com o falecido, contraído em 10.05.1986; certidão de óbito do marido da autora,
ocorrido em 01.03.2007, em razão de insuficiência hepática/cirrose hepática – o falecido foi
qualificado como casado, com 43 anos de idade, de profissão lavrador (a profissão consta do
documento em razão de averbação determinada por mandado judicial, de acordo com sentença
proferida em 27.05.2013 nos autos da ação 0005217-12.2012.8.26.0452, da 1ª Vara Judicial da
Comarca de Piraju; CTPS do falecido, com anotações de vínculos como trabalhador rural (dez
vínculos) e como servente da construção civil (dois vínculos), mantidos em períodos
compreendidos entre 1981 e 2000 – os únicos vínculos urbanos foram mantidos nos anos de
1985 e 1986.
Em audiência, foi ouvida uma testemunha, que afirmou o labor rural do falecido e informou ter
trabalhado com ele na lavoura de café, para o empregador “Tião”, até cerca de “um ano e pouco”
ou dois anos antes da morte do de cujus. Não sabe se ele era registrado, esclarecendo que ela, a
testemunha, não tinha registro. A testemunha deixou o labor junto ao empregador, mas afirmou
que o falecido continuou trabalhando lá até falecer. Disse que sempre encontrava o falecido e ele
dizia que continuava trabalhando, apesar de estar doente, porque “pobre tem que trabalhar”.
Embora a testemunha não tenha mais visto o falecido trabalhando, pois deixou a propriedade,
sempre o via indo para o trabalho. Afirmou, ainda, que o falecido morava junto com toda a família
(esposa e mãe).
A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente na existência de vários vínculos de labor rural anotados na CTPS e na qualificação
como lavrador na certidão de óbito. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral,
que confirmou, com detalhamento, o labor rural do falecido até a época da morte; embora não
mais trabalhassem na mesma propriedade naquele momento, continuavam mantendo contato e a
testemunha via o falecido encaminhar-se para o trabalho. Justifica-se, portanto, o reconhecimento
da qualidade de segurado especial do falecido.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que o óbito do marido da autora ocorreu em 01.03.2007 e que só foi realizado
requerimento administrativo em 26.04.2007, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, realizado após o prazo de trinta dias, tudo conforme redação do
art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Contudo, deverá ser observada a
prescrição quinquenal, eis que a ação somente foi ajuizada em 2017.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para alterar os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, e para
determinar que se observe a prescrição quinquenal. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do marido, segurado especial.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente
na existência de vários vínculos de labor rural anotados na CTPS e na qualificação como lavrador
na certidão de óbito. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, que confirmou,
com detalhamento, o labor rural do falecido até a época da morte; embora não mais trabalhassem
na mesma propriedade naquele momento, continuavam mantendo contato e a testemunha via o
falecido encaminhar-se para o trabalho. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado
especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que o óbito do marido da autora ocorreu em 01.03.2007 e que só foi realizado
requerimento administrativo em 26.04.2007, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, realizado após o prazo de trinta dias, tudo conforme redação do
art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Contudo, deverá ser observada a
prescrição quinquenal, eis que a ação somente foi ajuizada em 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
