Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000030-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL.
DESCARACTERIZADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
3. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do
mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural.
4. Asnotas fiscais acostadas aos autos revelam expressiva comercialização de produção
agropecuáriaem volume e valores incompatíveis com a atividade rural em regime de economia
familiar, cuja nota distintiva é a produção para subsistência, com comercialização de eventual
excedente.
5. Trata-se, assim, de segurado contribuinte individual, obrigado ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, razão pela qual não é possível enquadrá-locomo segurado especial rural em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime de economia familiar e, por conseguinte, reconhecer sua qualidade de segurado.
6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000030-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIZA ONCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000030-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIZA ONCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%
sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000030-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIZA ONCA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Tomé da Silva Filho ocorreu em 09/05/2015 (fls. 24).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995), e a qualidade de cônjuge
restou comprovada (fls. 19).
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da
família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, a autora juntou aos autos
cópia da certidão de seu casamento com ode cujus, celebradoem 10/12/1977, no qual o cônjuge
varão está qualificado como pecuarista (ID ) e notasfiscais de produção rural em nome de seu
marido.
Contudo, a análise das notas fiscaisrevela expressiva comercialização de produção
agropecuáriaem volume e valores incompatíveis com a atividade rural em regime de economia
familiar, cuja nota distintiva é a produção para subsistência, com comercialização de eventual
excedente.
Ainda, o marido da autora está inscrito na Secretaria de Receita e Controle de Mato Grosso do
Sulcomo produtor rural (fls. 199/202), tratando-se, assim, de segurado contribuinte individual,
obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual não é possível
enquadrá-locomo seguradoespecial rural em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
CAMPESINO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos
artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
II - Os documentos constantes dos autos descaracterizam a alegação de trabalho rural na
condição de segurado especial, na medida em que demonstram que o autor comercializava
número expressivo de cabeças de gado e possui patrimônio incompatível com a alegação de
regime de economia familiar .
III - Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural como segurado especial, a
improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é de rigor.
IV - Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004573-20.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, Intimação via
sistema DATA: 31/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Diante do conjunto probatório constante dos
autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia
familiar no período alegado, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se
que o imóvel da família da demandante era classificado como latifúndio por exploração, o que
descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.II - Não havendo
nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período
suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria comum por idade (arts. 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado.III - Mantidos os honorários advocatícios
na forma fixada pela sentença.IV - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5369419-36.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/12/2019)
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando-se
expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL.
DESCARACTERIZADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
3. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do
mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural.
4. Asnotas fiscais acostadas aos autos revelam expressiva comercialização de produção
agropecuáriaem volume e valores incompatíveis com a atividade rural em regime de economia
familiar, cuja nota distintiva é a produção para subsistência, com comercialização de eventual
excedente.
5. Trata-se, assim, de segurado contribuinte individual, obrigado ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, razão pela qual não é possível enquadrá-locomo segurado especial rural em
regime de economia familiar e, por conseguinte, reconhecer sua qualidade de segurado.
6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
