
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001669-73.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os valores recebidos no período a título de benefício assistencial, e honorários advocatícios de R$1.200,00.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos honorários advocatícios e para afastar o desconto das prestações recebidas a título de amparo assistencial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, entendo que o efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Almerindo Pereira Lima ocorreu em 05/07/2011 (fls. 12).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e a qualidade de cônjuge está comprovada (fls. 160).
Alega a autora que seu falecido marido havia, em vida preenchido os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar.
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, nos termos do Art. 11, I, V, "g", VI e VII, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 142 da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade, a teor do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Como se vê do documento de fls. 160, o falecido Almerindo Pereira Lima havia completado o requisito idade em 13/08/1995.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar do falecido, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 19/07/1956, na qual o falecido está qualificado como lavrador (fls. 160); cópia do contrato de assentamento, firmado com o INCRA em 24/08/1999, no qual o falecido consta como beneficiário (fls. 161/162); comprovantes de aquisição de vacina contra febre aftosa (fls. 30; 31; 35/37; 41; 47; 48; 53; 55; 58; 66; 73; 75/78; 80 e 81); comprovantes de saldo de bovinos, expedido pelo IAGRO (fls. 34, 40 e 61); notas fiscais de leite vendido in natura (fls. 63, 99 e 104); nota fiscal de compra e venda de animais emitida pela AGENFA (fls. 49; 52; 60; 64; 69; 72; 83; 87; 89; 91; 93; 101; 102; 117; e 119); declaração anual de produtor rural, na qual a autora e seu falecido marido constam como produtores, referente ao ano base de 2008, 2007, 2006, 2005, 2003, 2002 e 2001 (fls. 45; 54; 62; 67/68; 74; 79; 84/85; 98; 100; 106/107; 110/111 e 115); atestado de vacinação contra brucelose, expedido pelo IAGRO (fls. 56, 64 e 71); contrato de crédito com o INCRA, relativo ao projeto de reforma agrária do qual o de cujus era beneficiário, firmado em 1999 (fls. 134) e contrato de assentamento (fls. 161/162).
A prova oral produzida em Juízo, malgrado não obrigatória, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o falecido exerceu a atividade rural (fls. 319/323).
Assim, embora tenha sido equivocadamente concedido ao falecido o benefício de amparo social ao idoso em 06/09/2009, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, vez que comprovado tanto o trabalho rural sem registro como a atividade como segurado especial rural em regime de economia familiar.
Nesse sentido é a orientação do c. STJ que, ao examinar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE, o reconheceu como de matéria representativa de controvérsia. Na hipótese, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a condição de segurado do de cujus é requisito imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. In verbis:
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado, desde a data do óbito.
Confira-se:
Por outro lado, como se vê dos autos, a autora, por ocasião do óbito de seu marido, já era titular do benefício de amparo social ao idoso, que lhe foi concedido administrativamente em 03/03/2005 (fls. 197).
A Lei nº 8.742/93 dispõe de forma clara a respeito da impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, dentre eles o de pensão por morte:
Vê-se, portanto, que a lei não proíbe a substituição do benefício assistencial pelo benefício previdenciário - dispõe, sim, expressamente pela impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Nessa toada, uma vez deferido o benefício de pensão por morte deve ser cessado o percebimento do benefício assistencial NB 1.178.137.273-4, bem como os valores em atraso, referente a pensão por morte ora concedida, devem ter abatidos o montante auferido quanto ao benefício assistencial pelo período, evitando a duplicidade de pagamentos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na da data do requerimento administrativo (18/10/2011 - fls. 14), com a cessação do benefício assistencial de amparo ao idoso NB 1326348440 (fls. 197) e o desconto dos valores pagos a título do benefício assistencial no período, evitando-se a duplicidade de pagamentos.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir de 18/10/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação e ao recurso adesivo para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/03/2019 18:37:23 |
