Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002297-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido (STF - RE
631240/MG).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
4. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002297-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO CARVALLO DE SOUZA, GABRIEL CARVALHO DE SOUZA, SANDRA
REGINA CARVALHO MASCOTE
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002297-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO CARVALLO DE SOUZA, GABRIEL CARVALHO DE SOUZA, SANDRA
REGINA CARVALHO MASCOTE
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de
conhecimento, ajuizada em 09/03/2011,em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão
por morte na qualidade de companheira e filhos menores.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte aos autores, desde o ajuizamento da ação, e pagar as prestações em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% das
parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002297-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO CARVALLO DE SOUZA, GABRIEL CARVALHO DE SOUZA, SANDRA
REGINA CARVALHO MASCOTE
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, no que concerne à ausência de prévio requerimento administrativo, não se trata da
hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, porquanto a contestação caracteriza o
interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos. Nesse sentido,
confira-se: STF - RE 631240/MG, Recurso Extraordinário, Relator: Min. Roberto Barroso,
Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 divulg 07-11-2014
public 10-11-2014.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Ângelo Calixto de Souza ocorreu em 29/04/2010 (fls. 14/16 DOC 745455), havendo de
se analisar a alegada condição de segurado especial rural em regime de economia familiar.
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e
o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar
dofalecido, foi juntado aos autos o espelho de unidade familiar (fls. 17) e ofício do INCRA
demonstrando que ao de cujus foi concedido o Lote de terra nº 252 (ID nº 745458), do
Assentamento Santo Antonio e que, atualmente, encontra-se ocupado pela companheira Sandra
Regina Carvalho Mascote.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
No que se refere àalegada união estável, foram juntados aos autos: cópia da certidão de óbito, na
qual a autora foi declarante (fls. 9) e cópia de certidão de nascimento de filhos havidos em
comum (fls. 8 e 9/16 – ID 745455).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha
inquirida confirmou que o falecido exerceu a atividade rural juntamente com sua família até a data
do óbito (fls. 15 e 16/16 – ID 745455).
Preenchidos os requisitos, fazem jus os autores à percepção do benefício pleiteado.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. O benefício pensão por morte foi concedido à autora pelo Tribunal de origem diante da
comprovação da qualidade de rurícola do de cujus.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1093244/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
12/03/2013)".
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do início da ação, que se dá com a citação
válida do réu (19/04/2011 - 745456), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder aos
autores o benefício de pensão por morte a partir de 19/04/2011, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
No que respeita às custas, a autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas
na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido (STF - RE
631240/MG).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
4. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
