Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003404-32.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão
por morte.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
9. Remessa oficial, havida como submetida, providaem parte e apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003404-32.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISABETH FERNANDES, ELIZANGELA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003404-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISABETH FERNANDES, ELIZANGELA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 04/10/2014, em que se pleiteia a concessão do
benefício de pensão por morte na qualidade de filha menor e de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
benefício de pensão por morte às autorasa partir da data do óbito (17/04/2002), e pagar as
prestações em atraso, observando-se, em relação àsegunda requerente aprescrição das parcelas
que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo a incidir
sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
do Art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111, STJ.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r.sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, manifestando-se no sentido de não
conhecimento da apelação por intempestiva.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003404-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELISABETH FERNANDES, ELIZANGELA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, consta dos autos que a sentença guerreada foi publicada na data de 03/05/2016,
em audiência de instrução, debates e julgamento (doc. 1400272, pág. 89) - à qual o representante
do INSS não compareceu, muito embora tenha sido regularmente intimado (Doc. 1400272, pág.
84 e 88). Assim, o prazo recursal começou a fluir no primeiro dia útil seguinte (04/06/2016).
Ocorre que o recurso de apelação foi interpostoapenas em 14/09/2016,depois de esgotado o
prazo legal, não havendo como dele conhecer.
Nesse sentido, colaciono:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O COMPARECIMENTO À
AUDIÊNCIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DO ATO.
INCIDÊNCIA DO ART. 242, § 1º, DO CPC.
1. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se
este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal
de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp
134962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; REsp 981313/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03/12/2007; AgRg no REsp 1184327/PR,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/08/2010. 2. Não se trata de observar o modo pelo
qual se dá ciência à parte, mas sim de evitar que aquele que não compareceu sem motivo justo à
audiência em que proferida a sentença possa, com a sua falta, dilatar o prazo para eventual
recurso. Entendimento diverso privilegiaria o faltoso e puniria, por via reflexa, o representante da
parte presente. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AGARESP 201201900005, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/11/2012, DJ
30/11/2012);
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE DE
TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE .
I-Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS não compareceu à audiência de
instrução e julgamento realizada em 4/8/10, não obstante tenha tomado ciência da designação da
mesma, conforme fls. 27/28 vº. II-Dessa forma, iniciando-se o prazo recursal na data da audiência
, nos termos do art. 242, §1º, do CPC, e não havendo nos autos menção de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte a 4/8/10, a teor do
art. 240 e parágrafo único do CPC. III-Verifica-se que o recurso foi interposto somente em 16/9/10
(fls. 40), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade. IV-Impende ressaltar que a intimação
pessoal posterior à publicação do decisum na audiência (fls. 33) não tem o condão de reabrir o
prazo recursal, à míngua de previsão legal. V-O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao
Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. VI-Agravo improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AC 00091498820114039999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 06/02/2012,
DJ 16/02/2012);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DO REPRESENTANTE DO INSS NA AUDIÊNCIA EM QUE PROLATADA A SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
- Sentença prolatada em audiência, para a qual as partes foram previamente intimadas, o prazo
começa a correr da publicação em audiência , estejam ou não as partes presentes ao ato. -
Existência de intimação pessoal do representante do INSS, cumpridas as formalidades legais. -
Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
(TRF3, 7ª Turma, REO 00267603020064039999, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, j.
07/02/2011, DJ 11/02/2011)
Não conheço, pois, da apelação interposta, dada a sua intempestividade e passo ao exame da
remessa oficial, havida como submetida, a teor da Súmula nº 490/STJ, tornando sem efeito a
certidão de trânsito em julgado (Doc. 1400272, pág. 108).
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e
faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais
e previdenciários.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15:
"Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este
assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
...
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente
do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena
aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento."
O óbito de Vandeli Lopes ocorreu em 17/04/2002 (ID 1400272 - fls. 25), e sua qualidade de
segurado especial rural restou comprovada através da certidão de exercício de atividade rural em
regime de economia familiar, emitida pela FUNAI (ID 1400272 – fls. 26).
A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante
se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Para comprovar a alegada união estável, foi juntada aos autoscópia da certidão de nascimento da
filha havida em comum (ID 1400272 – fls. 17).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
inquiridas confirmaram que a autora e o de cujus viveram como marido e mulher até a data do
óbito e que o falecido exercia a atividade rural (ID 1400274 e 1400275).
Como posto pelo douto Juízo sentenciante:
“a testemunha Rosana Benites Rodrigues declarou que o falecido Vandeli trabalhava em uma
"roça", sendo o responsável pelas despesas domésticas. ......os depoimentos das testemunhas
neste ato, dando conta que a requerente conviveu com o instituidor até o seu falecimento.
Rosana Rodrigues inclusive menciona que após o falecimento do instituidor a segunda
requerente se mudou da Aldeia Taquapery para a Aldeia Limão Verde, na companhia da primeira
requerente, filha do casal. Ademais, ambas as testemunhas informaram que Elisângela e Vandeli
viviam juntos, como se casados fossem”.
Assim, restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido.
Preenchidos os requisitos, fazem jus as autoras à percepção do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
Quanto ao termo inicial do benefício, como se vê dos autos, à época do óbito de Vandeli Lopes
(17/04/2002 - ID 1400272 – fls. 25), a autora Elizabeth Fernandes, nascida em 20/06/2000 (ID
1400272 – fls. 17), tinha02 anos e, conforme o disposto no Art. 3º, I, do Código Civil, era
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O Art. 74, da Lei 8.213/91, I e II, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, se este for efetuado após o prazo
assinalado.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à
prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época
do óbito e a data do requerimento da pensão,ex vi dos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, e Arts.
79 e 103 da Lei 8.213/91.
Nessa linha, cito os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU
PRESCRIÇÃO.
1. Na hipótese em exame, extrai-se da decisão objurgada que a questão envolve pedido de
revisão de benefício previdenciário para assegurar o direito de pessoa absolutamente incapaz,
não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1437248 PR 2014/0037170-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014);
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente incapaz em
execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1446912 SP 2014/0066884-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 21/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRIMEIRO PENSIONISTA. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES.
1. Quando se tratar de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de pensão
será a data do óbito de seu instituidor. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a
análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal, sob pena de invasão da
competência do STF.
3. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois na decisão recorrida,
não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 74, II, da Lei de Benefícios, mas apenas a
sua interpretação à luz de previsão contida em outra norma infraconstitucional (art. 198, inciso I,
do Código Civil de 2002, antigo art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916). Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp: 1461140 PE 2014/0145625-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 02/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte
por maior invalido.
2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade
do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional. 4. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no REsp: 1420928 RS 2013/0389748-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/10/2014)”.
O termo inicial do benefíciopara a autora Elizabeth Fernandes deve ser fixado nadata do óbito
(17/04/2002, ID 1400272 – fls. 25) ena data do início da ação, que se dá com a citação válida do
réu (30/06/2015 – ID 1400272 – fls. 32), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 631240.
Destarte, é de se mantera r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder às
autoras o benefício de pensão por morte, a partir de17/04/2002 para a autora Elizabeth
Fernandes, e para a autora Elizangela Fernandes a partir de 30/06/2015, e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
No que respeita às custas, a autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas
na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto,não conheço da apelação edou parcial provimento à remessa oficial, havida como
submetida, para para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Preenchidos os requisitos legais, as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão
por morte.
5.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
9. Remessa oficial, havida como submetida, providaem parte e apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e nao
conhecer da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
