Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001756-58.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. LOAS.
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO CAUSA DE PEDIR. RECURSO
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FULCRO NO ART. 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART.
82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. O Benefício de Prestação Continuada ao Idoso não tem natureza previdenciária e sim,
assistencial, de modo que não confere qualidade de segurado nos termos do art. 15 da Lei nº
8.213/91.
2. É vedado pelo ordenamento jurídico a alteração da causa de pedir após estabilização da
demanda e da sentença de mérito proferida.
3. No caso concreto, quando do falecimento a autora já havia perdido a qualidade de segurada
em 16/06/2005 e o LOAS idoso, por não se tratar de benefício previdenciário, não a mantém na
qualidade de segurada.
4. Recurso da autora a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001756-58.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO GARCIA ZAIA - SP307827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001756-58.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO GARCIA ZAIA - SP307827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora (22), ora Recorrente, contra a sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte por falta de qualidade de
segurada da instituidora na data do óbito.
Razões recursais anexas reiterando o conteúdo da inicial aduzindo que a genitora, quando
faleceu em 16/08/2010, já tinha direito à aposentadoria por idade.
Por estas razões, pretende a reforma da sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001756-58.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELI APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO GARCIA ZAIA - SP307827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Do mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:
“(...)
Do caso concreto A autora postula a concessão de pensão por morte decorrente do óbito de
sua genitora, ocorrido em 16/08/2010.
O requerimento de concessão do benefício, formulado em 22/10/2019, foi indeferido sob o
fundamento de que a instituidora não ostentava a condição de segurada por ocasião do óbito.
Nesse sentido, a parte autora alega que a questão já foi objeto de outra ação judicial, proposta
pelo pai da autora (Processo n. 0020231- 56.2012.826.0510, da 2. Vara Cível da Comarca de
Rio Claro), no qual houve o reconhecimento da condição de segurada da instituidora e
concessão da pensão em favor do pai da ora autora.
Pois bem, inicialmente é necessário ressaltar que eventual entendimento exarado na ação
judicial que teve curso na Justiça Estadual não produz coisa julgada de observância obrigatória
nesta ação, tendo em vista que produzido entre partes diversas.
Assim sendo, há a necessidade de avaliar se a instituidora ostentava qualidade de segurado na
data do óbito.
A resposta é negativa.
Conforme documentos que instruem os autos, apresentados pela própria autora, a mão da
autora, Florinda Boller Gonçalves, não recebia benefício previdenciário na data de seu óbito
(16/08/2010), mas benefício de amparo social ao idoso (evento 02, fls. 37).
O extrato CNIS de Florinda Boller Gonçalves (evento 02, fls. 36) confirma o recebimento do
amparo social ao idoso entre 09/12/2008 e 16/08/2010), bem como que o último recolhimento
de contribuição previdenciária da mesma, na condição de segurada facultativa, ocorreu em
outubro de 2004. Dessa forma, desde 2005 a instituidora não ostentava mais qualidade de
segurada, haja vista que a percepção de amparo social não gera a condição de segurado da
previdência social.
Afastada a condição de segurado da alegada instituidora, torna-se desnecessária a análise dos
demais requisitos para a concessão da pensão por morte.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)”
Em embargos de declaração foi proferida a seguinte sentença:
“(...)
No caso concreto, a parte embargante aponta a existência do(s) seguinte( s) vício(s) da decisão
embargada: alega ocorrência de omissão. Contrapõe-se o autor aos fundamentos da sentença,
bem como sustenta que não foi considerado o fato de que a instituidora já havia preenchido os
requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
Passo à análise dos embargos de declaração.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora. Isto porque, a sentença foi bem objetiva
sobre os motivos que levaram à improcedência do pedido.
Resta claro que o autor se insurge quanto ao conteúdo do julgado, que lhe foi desfavorável,
demonstrando, na verdade, seu inconformismo, o qual pretende ver satisfeito por meio de
embargos de declaração.
Ademais, anoto que a questão atinente ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria por
idade não foi lançada em discussão na inicial, tampouco no requerimento administrativo. Por
essa razão, não se identifica a possibilidade de apreciação desse pedido nessa ocasião, visto
que o acolhimento de nova manifestação implicaria em alteração da causa de pedir, em
momento processual no qual essa providência já não pode ser realizada pelas partes.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos motivados dos embargos de declaração, deve
ser mantida a sentença.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada nos
termos em que proferida.
(...)”
Adiro a ambas as decisões na medida em que o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso
não tem natureza previdenciária e sim, assistencial, de modo que não confere qualidade de
segurado nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Tal qual decidido, a alegação de que a instituidora da pensão por morte teria direito à
aposentadoria por idade quando de sua morte constitui inovação da causa de pedir e fere o art.
329, do CPC.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Ainda que assim não o fosse, numa análise perfunctória da simulação de contagem do INSS
(doc. 54, arquivo 2), verifico que a autora não teria direito à aposentação, pois ao completar 60
anos em 2004 possuía apenas 81 contribuições para fins de carência quando eram necessárias
138.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. LOAS.
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO CAUSA DE PEDIR. RECURSO
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FULCRO NO ART. 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO
ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. O Benefício de Prestação Continuada ao Idoso não tem natureza previdenciária e sim,
assistencial, de modo que não confere qualidade de segurado nos termos do art. 15 da Lei nº
8.213/91.
2. É vedado pelo ordenamento jurídico a alteração da causa de pedir após estabilização da
demanda e da sentença de mérito proferida.
3. No caso concreto, quando do falecimento a autora já havia perdido a qualidade de segurada
em 16/06/2005 e o LOAS idoso, por não se tratar de benefício previdenciário, não a mantém na
qualidade de segurada.
4. Recurso da autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
