Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058463-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1.013, § 3º, DO CPC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O MM. Juiz a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do direito alegado, sob o
fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o óbito do segurado.
- O que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas
anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a
concessão do benefício.
- O artigo 1.013, § 4º, do CPC, determina que, quando reformar sentença que reconheça a
decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais
questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
- A autora comprovou ser casada com o falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A requerente apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente na existência de vários vínculos empregatícios como trabalhador rural, anotados em
CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor rural pelo falecido até pouco antes da morte, tendo cessado as lides rurais em razão de
enfermidade que o acometeu. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial
do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 07.12.2015 e a autora deseja receber
pensão pela morte do marido, ocorrida em 22.01.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como
termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o apelo da parte
autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058463-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DORACI DOS SANTOS CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5058463-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DORACI DOS SANTOS CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido marido, segurado especial.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condenou a autora no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios,
fixados, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do que prevê o artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5058463-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DORACI DOS SANTOS CLAUDIO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Compulsando os atos, observo que o MM. Juiz a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a
prescrição do direito alegado, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos
após o óbito do segurado.
Com efeito, o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas
anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a
concessão do benefício.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS DO DE CUJUS. TERMO INICIAL E VALOR
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
(...)
II - O direito à percepção de benefício previdenciário é imprescritível, podendo ocorrer, no
entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio do ajuizamento da ação, o que
no caso ocorreu, haja vista o termo inicial da pensão corresponder à data do óbito. Aplicação do
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 786283 - Processo: 200203990120515 - UF: SP - Órgão
Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 30/08/2004 - DJU data:24/09/2004, pág.: 556 - rel.
Juíza Regina Costa)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DESDE A DATA DO
ÓBITO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Correta a conduta do INSS ao conceder o benefício com o pagamento de atrasados somente a
partir de 08.08.95, pois, a despeito da morte do companheiro da parte autora ter ocorrido em
18.03.93, verifica-se que ela quedou-se inerte, postulando o benefício perante a autarquia
somente em 08.08.00, dando causa à prescrição qüinqüenal.
- Descabida a alegação de direito adquirido ao benefício, visto que a prescrição aqui tratada não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas não reclamadas à época própria.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1016934 - Processo: 200503990131630 - UF: SP -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 26/11/2007 - DJU data:23/01/200, pág.: 466 -
rel. Juíza Vera Jucovsky)
Por conseguinte, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 4º, do CPC, determina que, quando reformar
sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito,
examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro
grau.
Passo, portanto, à análise do mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: CTPS
do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos em
períodos descontínuos entre 1984 e 2008; certidão de casamento da autora com o falecido,
contraído em 16.12.1978; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 22.01.2012, em
razão de parada cardiorrespiratória – o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e
dois anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em
07.12.2015.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união do casal e o labor rural do falecido. Uma
das testemunhas mencionou que trabalhou com o falecido na lavoura de limão no mês em que o
de cujus descobriu enfermidade na garganta, acabando por falecer cerca de três meses depois.
A autora comprovou ser casada com o falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Além disso, a requerente apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de
cujus, consistente na existência de vários vínculos empregatícios como trabalhador rural,
anotados em CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, que confirmou
o exercício de labor rural pelo falecido até pouco antes da morte, tendo cessado as lides rurais
em razão de enfermidade que o acometeu. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade
de segurado especial do falecido.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS. 1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo,
e não taxativo sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no
mencionado dispositivo. 2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido
cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento,
corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630);
Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do
Código de Processo Civil. II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos
início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários
(art.39, I, Lei n.º 8.213/91). III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não
emancipados, a dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01. IV
- Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do óbito
e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício. V - A legislação vigente não estabelece qualquer
impedimento à percepção pelos filhos de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito
de seu pai e de sua mãe, haja vista a vedação legal se dar somente acerca de pensão
previdenciária deixada por cônjuge ou companheiro. VI - O termo inicial do benefício será fixado
na data da citação, uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos
termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da
correção monetária deverá seguir as regras traçadas pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e
pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano,
conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. IX - Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª
REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator: JUIZ
WALTER DO AMARAL).
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 07.12.2015 e a autora deseja receber
pensão pela morte do marido, ocorrida em 22.01.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como
termo inicial a data do requerimento administrativo.
Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1.013, § 3º, DO CPC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O MM. Juiz a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do direito alegado, sob o
fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o óbito do segurado.
- O que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas
anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a
concessão do benefício.
- O artigo 1.013, § 4º, do CPC, determina que, quando reformar sentença que reconheça a
decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais
questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
- A autora comprovou ser casada com o falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A requerente apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus,
consistente na existência de vários vínculos empregatícios como trabalhador rural, anotados em
CTPS. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício de
labor rural pelo falecido até pouco antes da morte, tendo cessado as lides rurais em razão de
enfermidade que o acometeu. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial
do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 07.12.2015 e a autora deseja receber
pensão pela morte do marido, ocorrida em 22.01.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como
termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da
Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o apelo da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
