Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000228-73.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000228-73.2021.4.03.6319
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000228-73.2021.4.03.6319
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora com relação à sentença de improcedência do pedido de
concessão do benefício de pensão por morte. Alega ter comprovado dependência econômica
com relação a sua filha falecida.
2. Não assiste razão à parte autora recorrente.
4. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) Para obtenção da pensão por morte, deve a requerente: (i)comprovar o evento morte, (ii) a
condição de segurado do falecido e a (iii) condição de dependente (no momento do óbito),
sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ),
inclusive para definição do rol dos dependentes.
No caso concreto, o primeiro requisito restou preenchido com a certidão de óbito encartada fl.
50 do ID 49290907, atestando o falecimento de Ellen Simone da Silva no dia 01/08/2020.
Significa que serão aplicadas, no caso, as regras da Medida Provisória 871/19 e Lei
13.846/2019.
A condição de segurado do falecido também restou comprovada, uma vez que ela estava
trabalhando junto ao Banco do Brasil até o óbito (fl. 63 do ID 49290907).
Deste modo, a controvérsia gira em torno do preenchimento do terceiro requisito, ou seja, se
restou demonstrada a qualidade ou não de dependente da demandante para com a falecida.
Com relação ao terceiro requisito, deverá ser comprovada a condição de dependente
econômica da parte autora em relação ao falecido (no momento do óbito), vez que é relativa,
por se tratar de genitora da “de cujus”.
Nesse ponto, registro que a dependência econômica da genitora deve ser habitual e
substancial, sendo que o mero auxílio ou o fato de o filho residir no mesmo endereço é
insuficiente para demonstrar a condição de dependente econômica. No mais, é pacífico o
entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça, que, para a comprovação de dependência
econômica dos pais em relação ao filho, a Lei nº 8.213/91 não exige início de prova material
(AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1).
A fim de comprovar a dependência econômica da autora, foi produzida prova oral da qual se
extrai, em síntese:
Autora: “Tem 63 anos, a Ellen morava com ela depois que se separou, se separou em 2012,
faleceu em 1 agosto de 2020, ela era bancária, era Caixa do Banco do Brasil, faleceu com 42
anos, teve um infarto fulminante, estava em casa, foi um sábado, foi para o hospital e morreu,
na casa morava a filha, o esposo, tem mais um filho casado, não mora em Lins, mora no
Paraná. A Ellen aracava com praticamente a casa, o vale alimentação era bom, fazia isso o
supermercado, usava o cartão, pagava luz, água, pagava o convênio dela, a casa própria, o
marido é aposentado por invalidez, recebe cerca de R$ 2200,00, a autora não tem
aposentadoria. Pelo INSS, o ex-marido dela não pagava pensão, não tiveram filhos, ela ficou
com a metade do valor do apartamento que tinha, a autora começou a trabalhar de 2006 até
2016, foi mandada embora e não trabalhou mais. Pela autora, a Ellen passou morar com ela em
2013, depois a autora ficou desempregada, o marido em 2014 sofreu AVC e se aposentou, a
renda da aposentadoria é inferior porque quando da atividade recebia comissão vendendo
plano médico, hoje recebe menos da metade do ganhava, não voltou a trabalhar porque o
marido ficou com muita sequela, muito esquecido, e a saúde da autora tem problema de coluna,
tem muitos gastos com medicamento, a autora compra remédio de diabetes custa R$ 260,00,
tem os remédios dele, ele toma remédio para o coração e sequelas do AVC, toma uns 7
remédios por dia, alguns na rede pública outros não, gasta uns R$ 500,00 a R$ 600,00 por mês,
paga de convênio R$ 801,00, o esposo somente tem SUS, o outro filho é casado e tem um filho,
tem se mantido apertada, recebeu os acertos do serviço, colocou na poupança e tem usado
este dinheiro, mercado cortou tudo, agora é somente o essencial, do outro filho recebe R$
350,00 para ajudar no convênio”.
Testemunha Maria: “Acredita que conhece a autora há uns 20 ou 25 anos, porque mora na
mesma casa há uns 30 anos, moram na mesma rua, são vizinhas, quando se mudou para lá
morava com o marido e os filhos dela, ela tinha 2 filhos, Erick e Ellen. A Ellen casou primeiro,
depois casou o Erick, não é boa de data, o Erick morou uns tempos com a autora, uns dois
anos, aí ele se mudou com a esposa, ele tem uma filha, a Ellen se casou, se mudou em Birigui,
se separou e ela voltou para morar com a mãe, acha que ela voltou em 2012/2013 , morou lá
até o óbito, não sem mudou, quando ela passou mal foi a testemunha que socorreu ela, foi a
última pessoa a falar com a Ellen, a autora quando a família morava com ela a filha ajudava em
tudo, mercado, roupa, ajudava em tudo, a via no mercado, chegava do serviço, depois do
falecimento da Ellen a autora comenta que está difícil, tinha uma época que ela trabalhava, foi
mandada embora, hoje vive somente com a aposentadoria por invalidez do esposo, nem dá
para ela trabalhar, ele não pode ficar sozinho, não toma medicação sozinho, se esquece, perde
óculos, chave. Sabe que gastam com medicamento, a autora é diabética e hipertensa. Pelo
INSS, sem perguntas”.
Testemunha Ivanete: “Conhece a autora desde 2006 quando se mudou para mesma rua onde
mora, quando se mudou a autora morava com o esposo e filho que era solteiro, a Ellen era
casada e morava em Birigui, o filho se casou depois de um tempo ficou morando com a autora
uns dois anos, depois o filho foi embora, a Ellen morava em Birigui, ela voltou em 2013 para
morar com a autora, nesta época a autora era agente comunitária do posto de saúde, acha que
trabalhou lá até 2016, o esposo antes da Ellen voltar para Lins ele foi morar em Birigui, mas
voltou para Lins depois que teve um AVC, ficou bem mal, é aposentado por invalidez, não sabe
quando se aposentou, data assim não sabe, depois que se aposentou e a Vera foi demitida,
desde quando a Ellen voltou para Lins ela que ajudava, quem mantinha a parte grossa da casa
era a Ellen, mercado, convênio médico, sabe porque conversava, comentam com a
testemunha, depois de 2016 ela não trabalhou mais, o esposo está muito esquecido, até para
tomar medicação, ele esquece, depois que a Ellen faleceu ficou complicado, gastam muito com
medicamento, alimentação também complicou, acha que o filho ajuda um pouquinho no
convênio, alimentação estão se virando, a Ellen tinha o tíquete, vestuário, as duas estavam
sempre juntas, a Vera comentou que está complicado, a Ellen morou com a autora até o óbito.
Pelo INSS, encontra com a autora no supermercado, no Amigão, ela fala que não está dando
para comprar carne, fruta, comenta sempre”.
Testemunha Luiz: “Conhece a autora desde janeiro de 2006 quando comprou uma casa na
mesma rua, perto da autora, ela tinha um filho e uma filha, o filho morava com ela, a filha Ellen
Simone era casada, o filho casou morou um tempo com ela, depois se mudou para outra cidade
por causa de serviço, depois a Ellen se separou e veio morar com a autora e com o marido, a
Ellen passou a morar com a autor acha que 2013, 2014 mais ou menos, a autora à época
trabalhava e foi mandada embora em 2016 e passou a não ter mais renda, somente a do
esposo dela, o esposo teve um problema de saúde e foi aposentado por invalidez, a Ellen
morava com eles e ajudava a família, alimentação, convênio de saúde, ajudava em tudo,
supermercado, custas da casa, ajudava no que podia sabe disso porque sempre conversava
com a família, e a testemunha trabalhava na parte de segurança em supermercado na cidade,
depois do falecimento da Ellen a situação deles complicou, é somente a aposentadoria que o
marido recebe, dificultou a ida ao mercado, frutas, a autora tem problema de saúde, gasto com
farmácia, situação se complicou para eles, a testemunha trabalhou no supermercado com
segurança os via no supermercado, depois do falecimento da Ellen não trabalhou mais, a
testemunha é aposentado, a autora tem um filho tem a família dele, ele ajuda na medida do
possível, a Ellen estava presente, morava com eles, ajuda que ele fornece para alguma
necessidade, mora na mesma rua, a Ellen morou com a autora até o óbito. Pelo INSS, a filha
trabalhava no Banco do brasil, Agência de Promissão, era concursada do Banco do Brasil”.
Da análise do conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a dependência
econômica da genitora em relação à falecida.
A prova oral colhida foi uníssona no sentido de que a filha da autora apenas ajudava
financeiramente sua genitora, o que não configura a dependência econômica.
Ademais, considerando que a autora trabalhou como empregada até 2016, verteu
recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2017 a 30/04/2018 e de 01/06/2018 a
31/12/2020, recebeu auxílio-doença de 04/05/2018 a 24/06/2018 (fl. 70 do ID 49290907) e que
seu marido recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2.200,00, não é crível que a
autora fosse dependente da filha falecida, que com ela residia desde 2013.
Deste modo, ausente a presença do terceiro requisito, não há como acolher o pedido autoral.
Portanto, ainda que tenha ocorrido diminuição na renda familiar em razão do óbito de um de
seus membros - ao que se soma o sofrimento pela perda do filho e a supressão de eventual
auxílio com as tarefas cotidianas -, não há prova, seja pelos documentos apresentados, seja
pela prova testemunhal produzida, que a parte autora dependia economicamente de
suafilhafalecida, mas sim que esta auxiliava com o custeio das despesas domésticas, uma vez
que, também, residia com seus genitores.
Segundo Feijó Coimbra, em obra clássica de direito previdenciário:
“Dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa
vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou
presumidamente, mantida e sustentada. Corresponde, assim, a um estado de fato, não a uma
decorrência puramente jurídica das relações entre parentes(...)” (in Direito Previdenciário
Brasileiro. 5.ed. RJ: Edições Trabalhistas, 1994. p.109.)
Ainda sobre o tema dependência econômica para fins previdenciários, transcrevo doutrina de
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que
aproveita para a toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”. (In COMENTÁRIOS À LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, Ed. Livraria do Advogado, 3ª ed. p. 88).
Portanto, este Juízo entende, com fulcro no acervo probatório carreado aos autos, que não
havia dependência econômica substancial em relação à parte autora para com sua filha, pelo
que se conclui pela improcedência do pedido.
Nesse sentido, colaciono julgados do E. TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o
princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do
óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.01.2014, aplica-se a Lei
nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era
beneficiário de auxílio-doença. IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre os familiares
que viviam na mesma casa, o que não caracteriza dependência econômica. V - O conjunto
probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência
econômica da autora em relação ao filho. VI - Apelação improvida.(APELAÇÃO CÍVEL
0010621-17.2017.4.03.9999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
Órgão Julgador NONA TURMA, Data do Julgamento 05/12/2018, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16 E 74 A 79 E
55, §3º, DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO
FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 -
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua
concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do
postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de
o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma
das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de
Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Destaca-se também,
a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das
classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 -
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Para que os pais possam ter direito ao
benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). 7 - O fato de o filho residir no
mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica. A caracterização da dependência econômica exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira 8 - É firme a orientação no Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp: 38149 PR 2011/0202629-1) no sentido de que a comprovação da
dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material,
podendo se dar por meio de prova testemunhal. 9 - No caso, o evento morte restou comprovado
com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Rafael Ajala dos Santos, em
19/09/2007. Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do
falecido. 10 - O Requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso,
considerando que era beneficiário de auxílio-doença (NB 560.704.515-0) desde 03/07/2007 até
a data do óbito em 19/09/2007. 11 - A parte opoente não juntou nenhum documento probante
de sua dependência econômica com relação a seu filho Rafael, se limitando a alegar que, por
ser solteiro, não possuir dependentes e por viver com ela (genitora), aquela é presumida. 12 -
Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 16/05/2013, trouxe
informações de que o jovem, embora tenha convivido com terceira pessoa (oposta na presente
ação - Sra. Edmara), auxiliava no sustento da mãe e dos irmãos (fl. 103/106). 13 - Não houve a
comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se
depreende das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (fl.
125), o jovem Rafael Ajala dos Santos manteve um único vínculo de emprego registrado,
iniciado em 23/01/2007, ou seja, apenas 08 (oito) meses antes do óbito, tendo trabalhado opor
apenas 06 (seis) meses, considerando o início do auxílio-doença (03/07/2007), não sendo crível
que a genitora fosse dependente do filho, que trabalhou por tempo tão exíguo, dado também a
sua pouca idade (20 anos à época do óbito). 14 - Além disso, embora as informações trazidas
pelas testemunhas apontem que o falecido tenha laborado anteriormente, sem vínculo, junto ao
seu padrasto, como servente de pedreiro, não restou convincente, pelos depoimentos, que
fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora. 15 - Saliente-se que eventual
auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar a dependência econômica para fins
previdenciários. 16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a
comprovação do requisito em apreço, razão pela qual não faz jus à concessão da pensão por
morte. 17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS provida. Sentença
Reformada. Pedido Improcedente.(APELAÇÃO CÍVEL 0015359-53.2014.4.03.9999, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Órgão Julgador SÉTIMA TURMA, Data
do Julgamento 24/09/2018, Data da Publicação 02/10/2018) – Grifei.
Nestas condições, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Dispositivo.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o
pedido formulado por Vera Lucia Rodrigues da Silva.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência da parte (...) –
destaques conforme original.
3.1. Verifico que a parte autora não logrou comprovar dependência econômica com relação a
sua filha falecida. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício pleiteado.
4. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 2/12/2005).
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
7. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso genéricas pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de
ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
