Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000963-80.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIDOR
BENEFICIÁRIO DE LOAS IDOSO. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. O beneficiário de LOAS pode contribuir para a Previdência Social. Inteligência do artigo 29 da
Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018: “A contribuição do beneficiário como
segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC”.
2. É devida a pensão por morte a dependentes de segurado facultativo.
3. Não se exige carência para a concessão de pensão por morte.
4. No caso concreto, o extrato do CNIS revela a existência de contribuição regular na
competência anterior à data do óbito.
5. Recurso da parte autora parcialmente provido para, reconhecendo a presença da qualidade de
segurado do instituidor, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000963-80.2020.4.03.6339
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000963-80.2020.4.03.6339
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de
Benedito Cavicchio, ocorrido em 15/07/2019, porque o falecido recebia amparo social ao idoso.
Insurge-se a parte recorrente, sustentando que a qualidade de segurado do cônjuge falecido
encontra-se comprovada nos autos.
Por estas razões, pretende a reforma da sentença ora recorrida.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000963-80.2020.4.03.6339
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de
Benedito Cavicchio, ocorrido em 15/07/2019, porque o falecido recebia amparo social ao idoso.
Insurge-se a parte recorrente, sustentando que a qualidade de segurado do cônjuge falecido
encontra-se comprovada nos autos.
Por estas razões, pretende a reforma da sentença ora recorrida.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
A pensão por morte possui como requisitos a qualidade de segurado do falecido e a qualidade
de dependente do requerente.
No caso concreto, o Juízo de Primeiro Grau fixou a controvérsia na presença da qualidade de
segurado na data da morte e julgou improcedente o pedido porque o falecido recebia amparo
social ao idoso e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ou
por tempo de contribuição.
Para melhor compreensão, vejamos os fundamentos da sentença:
“(...)
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a ter o de cujus ostentado a qualidade de
segurado quando do evento morte, em face de ser titular de benefício previdenciário.
Sem render análise aos demais requisitos necessários à concessão da aludida pensão, verifica-
se que o falecido, a bem da verdade, recebia amparo social ao idoso (NB 88/700.040.228-9),
com DIB em 18.12.2012 (conforme extratos PLENUS-DATAPREV: evento 002, página 13, e
evento 019).
Há que se observar que a Lei 8.213/91 disciplina os benefícios previdenciários e não os
assistenciais. Isso porque a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) traça as
regras para a concessão do benefício de amparo assistencial.
São eles, portanto, benefícios de naturezas distintas.
E o benefício assistencial de que trata a mencionada Lei 8.742/93 tem cunho personalíssimo,
uma vez que é intransferível, cessa com a morte do titular e não gera direito à pensão por morte
aos dependentes (§1º do art. 21 da Lei 8.742/93, art. 36, caput, do Decreto 1.744/95 e art. 23
do Decreto 6.214/07).
Assim, a autora não comprovou a qualidade de segurado do de cujus no momento de seu óbito,
sendo de rigor o indeferimento do pleito de pensão.
Consigne-se que Benedito Cavicchio não perfazia, antes ou ao tempo do falecimento, os
requisitos legais necessários a nenhuma prestação previdenciária. Embora possuísse mais de
65 anos, consoante extrato CNIS (evento 002, página 7) não preenchia a carência necessária à
aposentação por idade de natureza urbana (no caso, 144 meses, conforme tabela do art. 144
da Lei de benefícios, em vista do ano em que implementada a idade: 2005). Da mesma forma,
direito à aposentadoria por tempo de contribuição não possuía, porquanto, somou até o
passamento menos de 10 anos de contribuições à Previdência Social.
(...)”.
Pois bem, Benedito Cavicchio foi titular do benefício de amparo social ao idoso NB
88/7000402289, com DIB em 18/12/2012 e DCB em 15/07/2019 (evento 19, juntado em
28/04/2021). De acordo com o extrato do CNIS anexado na fl. 7 dos documentos que instruem
a inicial, ele efetuou algumas contribuições como contribuinte facultativo no decorrer dos anos
de 2016 a 2018 e como contribuinte individual nas competências de 01/2019 e 06/2019.
Faleceu em 15/07/2019.
O próprio INSS admite a possibilidade de beneficiário de benefício de prestação continuada
contribuir para a Previdência Social, conforme se verifica do disposto no art. 29 da Portaria
Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018: “A contribuição do beneficiário como segurado
facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC”.
Presente a possibilidade de recolhimento como contribuinte facultativo e o consequente acesso
a benefícios como aposentadoria e pensão por morte, não procede a alegação trazida pelo
INSS na contestação, de que “sendo o cônjuge da parte autora pessoa idosa, por presunção
legal incapaz para a vida independente e para o trabalho, não há outra solução que não seja a
da negativa do pleito, por ausência da qualidade de segurado.
Certo, Benedito Cavicchio efetuou sua última contribuição, como contribuinte individual e aos
setenta e nove anos, vindo a morrer logo em seguida de câncer e falência múltipla dos órgãos.
No entanto, não há anotação de qualquer irregularidade em relação a tal contribuição no extrato
do CNIS. Mostra-se irrelevante averiguar se ele estava ou não a trabalhar, pois poderia
contribuir na condição de contribuinte facultativo. Eventual erro de preenchimento da GPS não
invalida aquela contribuição.
Assim, considerando-se a inexistência de carência para a concessão de pensão por morte e a
possibilidade de beneficiário de BPC contribuir para a Previdência Social, bem como tendo
presente que a contribuição referente à competência anterior à data do óbito está regular,
entendo que Benedito Cavicchio ostentava a qualidade de segurado.
Devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, é
absolutamente cristalina a necessidade de que aquele que vem pleitear a pensão por morte
seja dependente do segurado falecido, para que possa gozar dos benefícios da Previdência
Social.
Pois bem, para tanto a parte autora juntou cópia de documento de identidade do instituidor;
certidão de matrimônio religioso contraído com o segurado em 13/12/1997; e certidão de óbito,
em que ela consta como declarante “conhecida” e companheira há 35 anos do falecido, que era
viúvo.
A certidão de matrimônio católico constitui início de prova material, mas não foi apresentada
nenhuma outra prova da alegada manutenção da união estável até a data do óbito.
Entretanto, tendo em vista não ter sido oportunizada a produção de prova para comprovar a
alegação de que o relacionamento foi mantido pelo casal até o óbito do segurado e se enquadra
no conceito de união estável, não é possível a substituição da sentença de primeiro grau pelo
órgão recursal, uma vez que o feito não se encontra em termos para julgamento, sendo de rigor
a anulação da sentença e o retorno dos autos para a realização da instrução.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para, reconhecendo a
qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, anular a sentença e determinar a
reabertura da instrução processual, incluindo a produção de prova testemunhal.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois somente o recorrente vencido deve arcar
com os ônus e verbas sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE LOAS IDOSO. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA
SOCIAL. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. O beneficiário de LOAS pode contribuir para a Previdência Social. Inteligência do artigo 29 da
Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018: “A contribuição do beneficiário como
segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC”.
2. É devida a pensão por morte a dependentes de segurado facultativo.
3. Não se exige carência para a concessão de pensão por morte.
4. No caso concreto, o extrato do CNIS revela a existência de contribuição regular na
competência anterior à data do óbito.
5. Recurso da parte autora parcialmente provido para, reconhecendo a presença da qualidade
de segurado do instituidor, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso e anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
