Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5004464-14.2020.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004464-14.2020.4.03.6126
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DOS SANTOS LINO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR LELLIS - SP443387-A, LAERTE
ASSUMPCAO - SP238670-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004464-14.2020.4.03.6126
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DOS SANTOS LINO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR LELLIS - SP443387-A, LAERTE
ASSUMPCAO - SP238670-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por SONIA DOS SANTOS LINO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de pensão pela morte de
João Evangelista dos Passos Filho, ocorrida em 04/07/2020.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial em razão da inexistência de comprovação de
dependência econômica.
Recurso inominado da parte autora sustentando a existência de vício insanável pela ocorrência
de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Requer a nulidade da sentença
proferida. Subsidiariamente, alega a presença dos requisitos necessários à concessão do
benefício, diante do fato de ter apresentado conjunto probatório apto a comprovar a existência
de união estável até o momento do óbito do segurado.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004464-14.2020.4.03.6126
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DOS SANTOS LINO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR LELLIS - SP443387-A, LAERTE
ASSUMPCAO - SP238670-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, afasto o pedido de anulação da sentença por violação ao princípio da vedação
à decisão surpresa.
Seguindo entendimento jurisprudencial do STJ, conforme abaixo colacionado, entendo não ser
o caso de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, ou do contraditório ou da boa-fé
processual, tendo o juízo de origem atendido todos os requisitos processuais, analisado o caso
conforme conjunto probatório apresentado e produzido nos autos, e formado o entendimento
necessário para o julgamento da ação.
[...] Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o
entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Nesse sentido: (AgInt no AREsp
1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). [...]
(AgInt no AREsp 1804758/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021)
[...] Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a
causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento
jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. [...]
(AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)
[...] Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que
ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas
partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das
partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir
máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]
(AgInt no AREsp 1363830/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
31/05/2021, DJe 04/06/2021)
[...] Inocorrência de decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, realiza a tipificação jurídica da
pretensão no ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes
do STJ. [...]
(AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021)
Sendo assim, aplico o entendimento, à luz do art. 373, I, do CPC/2015, de que, “cabe ao juiz,
quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova
e dele não se desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJ de 07.05.2001, p. 139).
Quanto ao mérito, a sentença (Id. 220784125) não merece reparos, porque analisou a lide de
forma precisa, indicando os fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão,
com os quais concordo na íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 04/07/2020 (certidão à fl. 20 da petição inicial).
Comprovada à qualidade de segurado, tendo em vista que João Evangelista dos Passos Filho
recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/10/1998.
Quanto à qualidade de dependente, o conceito de união estável é determinado pelo Código
Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem
os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523
não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais
entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Resumidamente, são
elementos constitutivos da união estável a 1) “estabilidade na união entre homem e mulher. Não
é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser
definidas como concubinato as simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador
deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento,
tanto que a dicção constitucional determina que o legislador ordinário facilite sua conversão em
casamento. Consequência dessa estabilidade é a característica de ser duradoura””; 2) a
continuidade da relação, “sem interrupções e sobressaltos”; 3) publicidade, ou seja, notoriedade
da união; “o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação
que se avizinha da posse de estado de casado. A relação clandestina, velada, à socapa, não
merece a proteção da lei” 4) comunhão de vida e interesses. “Sem o objetivo de constituir
família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre amantes, gerando,
no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço efetivo de ambos”.
(g.n. – Direito Civil, Silvio de Salvo Venosa, Atlas Editora, sétima edição, páginas 39/42). Ainda,
oportuno ser mencionado que, nos termos do §1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, “a
união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente”. Da análise das provas apresentadas pela autora verifico que a existência da
união estável com o segurado não restou satisfatoriamente demonstrada. De saída, verifico que
o declarante do óbito, Marcos Rogério de Passos, filho do falecido, indicou como endereço
residencial do de cujus à Rua: Carrel, nº 45, Vila Guarará, Santo André/SP (fl. 20, anexo nº 02).
Para comprovação da dependência econômica na condição de companheira, a demandante
apresentou: 1) contrato de locação firmado por Natália Santos de Oliveira, filha da autora, em
28/ 08/2017 referente a imóvel situado na Rua Dos Cocais, nº 661, Santo André (fls. 21/ 23); 2)
comprovante de locação firmado por Sonia Alves dos Santos em 17/05/2007, referente a imóvel
situado na Estrada do Pedroso, nº 970, Jd. Santo André, no qual o falecido figurou como fiador,
ocasião na qual indicou como seu endereço residencial Rua Champolion, nº 286, casa 01, Vila
Suiça, Santo André (fls. 24/25). No ponto, importante registrar que não apresentados
documentos que comprovem que a locatária indicada no documento é a requerente; 3) fotos
(fls. 34/59); 4) termo de atendimento hospitalar do falecido em 18/60/2020 constando Natalia
Santos de Oliveira como acompanhante (fls. 64).
Não há qualquer documento a comprovar o mesmo domicílio à época do falecimento ou outra
prova da vida em comum. Os contratos de locação apresentados estão em nome de pessoas
diversas e naquele em que o segurado aparece como fiador, em que figura a autora como
locatária, indicou residência em local diverso. Outrossim, a prova documental é substancial à
comprovação da dependência econômica, na forma do artigo 16, § 5º, da Lei 8213/91, em vigor
à época do óbito, ao exigir que “as provas de união estável e de dependência econômica
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a
24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. Portanto, com a superveniência da Lei
13846/2019, que alterou o artigo 16, § 5º, da Lei 8213/91, “resta afastado o Princípio do Livre
Convencimento Motivado e adotada a tarifação de prova, ...”, em matéria de comprovação da
dependência econômica. (Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 13ª
edição, página 508). Por outro lado, a prova oral produzida durante a instrução processual
tampouco se mostrou satisfatória. Em depoimento pessoal a autora informou que viveu com o
Sr. João Evangelista por vinte anos. Informou que residiram na Rua Chapolion, Estrada do
Pedroso e, por fim, na Rua Dos Cocais. Questionada acerca do endereço indicado na certidão
de óbito, informou que o falecido era proprietário do imóvel da Rua Carrel, desocupado. Apesar
disso, e o que me causa estranheza, é o fato de que sempre viveram de aluguel apesar do
imóvel de propriedade de João, nunca antes alugado ou por ele habitado. Apesar das
testemunhas confirmarem a vida em comum, não esclareceram as divergências apontadas, e
por frágil a prova documental e necessária, a improcedência é de rigor. Consequentemente,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
A convicção deste Relator é a mesma do Juízo de origem que manteve contato direto com a
prova, e, na mesma linha da sentença, considero que não houve comprovação de que a autora
vivia com o “de cujus” na qualidade de companheira.
A sentença analisou todos os documentos apresentados e, de fato, não comprovam a
existência de união estável.
Causa estranheza a ausência de comprovação de endereço em que a parte autora alega ter
convivido maritalmente com o “de cujus”, no período de 20 anos. A autora afirmou em
depoimentoter mudado de endereço algumas vezes, eas 2 testemunhas afirmaram nos autos
que conhecem a autora há 12 anos, e que sempre viram o sr. João na casa da autora. No
entanto, não foi apresentado documento que comprove a residência em comum.
Ressalto que os contratos de locação apresentados, referentes aos anos de 2007 e 2017, em
nada contribuem para afirmar com a certeza necessária que o segurado falecido viveu com a
autora, união estável, como marido e mulher. O documento Id. 220784086 - Pág. 2apresenta o
Sr. João como residente e domiciliado à Rua Carrel, 45, endereço diverso da autora. Tanto os
documentos como a prova oral não foram suficientes para afastar tal declaração constante do
contrato de locação firmado.
Além disso, foi o endereço da Rua Carrel que constou na certidão de óbito do “de cujus”, tendo
como declarante o filho Marcos.
Anoto também, que em nenhum documento apresentado aparece o estado civil do Sr. João
como casado ou em união estável.
As declarações de terceiros reduzidas a termo não podem ser consideradas como início
razoável de prova material, por se equipararem a simples depoimentos unilaterais e não
submetidos ao crivo do contraditório.
Anoto, ainda, que o conjunto probatório para comprovação de união estável deve se mostrar
harmônico e firme a comprovar de forma segura que o casal mantinha vínculo público,
duradouro e com intuito de formar uma família, como exige o disposto no art. 1.723 do Código
Civil.
Reputo, assim, não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, uma vez que a parte autora não logrou comprovar a existência de união estável com
o segurado falecido.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
