Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003312-18.2018.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de pensão por morte.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso em pauta, o falecido não cumpriu o período de carência após seu reingresso à
Previdência Social.
Dispõem os seguintes artigos da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), vigente
em abril de 1988, in verbis:
Art. 18 – O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social
urbana. [...]
§ 2º - Independem de período de carência:
[...]
d) as prestações por acidente de trabalho.
Art. 30 – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece
nessa condição.
No caso dos autos, a natureza não acidentária da incapacidade que acometeu a pessoa falecida
é incontroversa, dada a decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 31/93,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por meio do qual ele postulou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária contra o
INSS.
Ademais, Carlos perdera a qualidade de segurado, filiando-se novamente em 1º de março de
1988. Com efeito, o vínculo empregatício anterior se encerrara em 31/03/1985, sem o
recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, implicando a ausência de qualidade de
segurado até aquela data.
Nesse cenário, no ensejo do fato gerador ocorrido em 09/04/1988, haviam sido recolhidas duas
contribuições após sua nova filiação ao RGPS, impossibilitando, por ausência de período de
carência, a concessão do benefício e, de conseguinte, o preenchimento dos requisitos para
obtenção de aposentadoria quando da ocorrência do óbito. Paralelamente, não houve o
reingresso ao RGPS até 25/ 04/2006, data do óbito, na medida em que não houve novos
recolhimentos e pelo fado de o benefício de amparo social não ter o condão de restabelecer a
qualidade de segurado.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que: “Em 09 de abril de 1.988 o de cujos vindo do trabalho foi
baleado, ficando PARAPLÉGICO. O autor na época ingressou com ação acidentária com a
autarquia Ré, conforme documentos acostados nos autos (PROC. 31/91). Passou por perícia
médica que constatou sua real perda da capacidade laborativa de forma permanente do autor,
indicando em seu laudo o direito do autor sendo auxílio doença ou acidentário, em qualquer
direito de forma definitiva. Teve seu pedido JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE em
APOSENTADORIA por INVALIDEZ, sentença dada em 31/03/1997 pela Juíza
VALÉRIALONGOBARDI MALDONADO (documento em anexo). Houve recurso julgado
improcedente o pedido de ação acidentária, mas não a invalidez do falecido. Devido ao baixo
grau de conhecimento de ambos (autora e de cujos) seu procurador de fato desconhecido deixou
de apreciar a direto do cliente, ficando assim os mesmo sem amparo. Em 2.000 o autor recebeu o
benefício 87 – Amparo Social Pessoa Portadora CESSADOEM abril de 2006 em decorrência do
óbito. Cumpre buscar a autora o direito do falecido ora adquirido em 1.985, sendo
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, assim reconhecido por esse Tribunal para sua conversão
em PENSÃO URBANA. Contudo, a parte autora só quer o reconhecimento da invalidez do de
cujos ocorrida em 1.988. Na época ambos (falecido e autora) não foram orientados devidamente
por quem deveria. Assim entro com ação errada, em vez de solicitar aposentadoria por invalidez,
considerando as condições do falecido, foi pleiteado o reconhecimento do acidente de trabalho o
que não restou comprovado, mas foi concluído a invalidez do falecido o então autor na época.
Porém, apesar da evidencia incapacidade do autor, o INSS não prosseguiu com a aposentadoria
do mesmo, deixou que por anos o de cujos recebesse apenas LOAS. (...) Ante todo o exposto,
requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de reformar a r. sentença monocrática,
julgando totalmente procedente a pretensão inicial, para que seja devidamente concedido o
benefício pensão urbana, nos termos da inicial, com o pagamento das parcelas devidas desde a
DER (09/04/2018), com a incidência de consectários legais: juros de mora à razão de 1% ao mês
a contar da data da citação até a data da elaboração da conta final, com base na Súmula n. 75 do
TRF4 e no entendimento firmado pela TNU, e correção monetária pelo INPC ou IPCA qual seja o
mais favorável, por ser questão de JUSTIÇA”
4. De acordo com o CNIS anexado a fl. 28 do ID 177910696, o “de cujus” manteve vínculos
empregatícios até 31/03/1985. Ainda, esteve em gozo de benefício assistencial no período de
11/05/2000 a 25/04/2006 (data do óbito). Conforme consignado na sentença, a questão acerca da
ocorrência de acidente de trabalho “in itinere” já restou superada e afastada com o julgamento da
ação estadual respectiva, de há muito transitada em julgado (fls. 31/33 evento 02). Entretanto,
embora não se trate de acidente do trabalho, a incapacidade laborativa do “de cujus” restou
demonstrada, tanto que ensejou a concessão de benefício assistencial a partir de 11/05/2000.
5. Julgamento em sede recursal convertido em diligência para realização de perícia médica
indireta, para apuração de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, a partir de que
data.
6. Laudo pericial indireto (neurologia): “V. Análise e discussão: Com base na documentação
disponibilizada verifico que o periciando encontrava-se paraplégico desde 09/04/1988. Evolução
clínica é muito escassa, uma vez que último relatório médico disponibilizado é de 22/07/1992.
Não foi discriminado processo de reabilitação após o procedimento. VI. Com base nos elementos
expostos e analisados, conclui-se: Foi constatada incapacidade total e permanente para sua
atividades habituais. Haveria a possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas.
(...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela autora
quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim. R. 09/04/1988. 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou
parcialmente o de cujus de praticar sua atividade habitual? R. Foi constatada incapacidade total e
permanente para sua atividade habitual. (...) 19. A pericianda está acometida de: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica
adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. Paralisia irreversível.”
7. Outrossim, conforme CTPS anexada no ID 177910754, o “de cujus”, após o vínculo encerrado
em 31/03/1985, manteve vínculos, não registrados no CNIS, nos períodos de 01/03/1987 a
01/01/1988 e a partir de 01/03/1988, sem anotação de data de saída. A incapacidade laborativa
do “de cujus” teve início em 09/04/1988, de acordo com a perícia médica indireta realizada nestes
autos e conforme também apurado no processo administrativo de concessão do LOAS ao
falecido (ID 177910758).
8. Conforme estabeleciam os artigos 18, 30 e 26 da Consolidação das Leis da Previdência Social,
vigente na DII:
Art. 18. O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social
urbana.
(...) § 2º Independem de período de carência:
a)
auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à
previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte
deformante), bem como a pensão aos seus dependentes; (...) grifo nosso
Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece
nessa condição.
(...)
Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica
incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.
(...)
9. Destarte, apesar da concessão administrativa de benefício assistencial ao “de cujus”, este
fazia, de fato, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchia os
requisitos para o referido benefício. Anote-se, por oportuno, que o INSS não impugnou os
registros em CTPS nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988. Ademais,
assim restou fundamentado o indeferimento da pensão por morte à autora: “Em atenção ao seu
pedido de Pensão por Morte, Art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 14/08/2018,
informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da
última contribuição deu-se em 04/1988 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado
até 15/06/1989, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o
óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” Logo, restou reconhecido o recolhimento
de contribuições até 04/1988 pelo “de cujus”.
10. Assim, reconhecido o direito adquirido do “de cujus” ao benefício de aposentadoria por
invalidez, bem como a condição de esposa da autora, cuja dependência econômica é presumida,
nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, faz ela jus ao benefício de pensão por morte
pretendido.
11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, a
partir da data do requerimento administrativo (14/08/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº
8.213/91, decorrente do falecimento de seu esposo, com incidência, sobre os valores atrasados,
de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos
de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003312-18.2018.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELIANE BARBOZA PEREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003312-18.2018.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELIANE BARBOZA PEREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003312-18.2018.4.03.6342
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELIANE BARBOZA PEREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de pensão por morte.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso em pauta, o falecido não cumpriu o período de carência após seu reingresso à
Previdência Social.
Dispõem os seguintes artigos da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), vigente
em abril de 1988, in verbis:
Art. 18 – O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social
urbana. [...]
§ 2º - Independem de período de carência:
[...]
d) as prestações por acidente de trabalho.
Art. 30 – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto
permanece nessa condição.
No caso dos autos, a natureza não acidentária da incapacidade que acometeu a pessoa
falecida é incontroversa, dada a decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo
n. 31/93, por meio do qual ele postulou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária
contra o INSS.
Ademais, Carlos perdera a qualidade de segurado, filiando-se novamente em 1º de março de
1988. Com efeito, o vínculo empregatício anterior se encerrara em 31/03/1985, sem o
recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, implicando a ausência de qualidade de
segurado até aquela data.
Nesse cenário, no ensejo do fato gerador ocorrido em 09/04/1988, haviam sido recolhidas duas
contribuições após sua nova filiação ao RGPS, impossibilitando, por ausência de período de
carência, a concessão do benefício e, de conseguinte, o preenchimento dos requisitos para
obtenção de aposentadoria quando da ocorrência do óbito. Paralelamente, não houve o
reingresso ao RGPS até 25/ 04/2006, data do óbito, na medida em que não houve novos
recolhimentos e pelo fado de o benefício de amparo social não ter o condão de restabelecer a
qualidade de segurado.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
3. Recurso da parte autora: aduz que: “Em 09 de abril de 1.988 o de cujos vindo do trabalho foi
baleado, ficando PARAPLÉGICO. O autor na época ingressou com ação acidentária com a
autarquia Ré, conforme documentos acostados nos autos (PROC. 31/91). Passou por perícia
médica que constatou sua real perda da capacidade laborativa de forma permanente do autor,
indicando em seu laudo o direito do autor sendo auxílio doença ou acidentário, em qualquer
direito de forma definitiva. Teve seu pedido JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE em
APOSENTADORIA por INVALIDEZ, sentença dada em 31/03/1997 pela Juíza
VALÉRIALONGOBARDI MALDONADO (documento em anexo). Houve recurso julgado
improcedente o pedido de ação acidentária, mas não a invalidez do falecido. Devido ao baixo
grau de conhecimento de ambos (autora e de cujos) seu procurador de fato desconhecido
deixou de apreciar a direto do cliente, ficando assim os mesmo sem amparo. Em 2.000 o autor
recebeu o benefício 87 – Amparo Social Pessoa Portadora CESSADOEM abril de 2006 em
decorrência do óbito. Cumpre buscar a autora o direito do falecido ora adquirido em 1.985,
sendo APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, assim reconhecido por esse Tribunal para sua
conversão em PENSÃO URBANA. Contudo, a parte autora só quer o reconhecimento da
invalidez do de cujos ocorrida em 1.988. Na época ambos (falecido e autora) não foram
orientados devidamente por quem deveria. Assim entro com ação errada, em vez de solicitar
aposentadoria por invalidez, considerando as condições do falecido, foi pleiteado o
reconhecimento do acidente de trabalho o que não restou comprovado, mas foi concluído a
invalidez do falecido o então autor na época. Porém, apesar da evidencia incapacidade do
autor, o INSS não prosseguiu com a aposentadoria do mesmo, deixou que por anos o de cujos
recebesse apenas LOAS. (...) Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e
provido a fim de reformar a r. sentença monocrática, julgando totalmente procedente a
pretensão inicial, para que seja devidamente concedido o benefício pensão urbana, nos termos
da inicial, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER (09/04/2018), com a incidência
de consectários legais: juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação até a
data da elaboração da conta final, com base na Súmula n. 75 do TRF4 e no entendimento
firmado pela TNU, e correção monetária pelo INPC ou IPCA qual seja o mais favorável, por ser
questão de JUSTIÇA”
4. De acordo com o CNIS anexado a fl. 28 do ID 177910696, o “de cujus” manteve vínculos
empregatícios até 31/03/1985. Ainda, esteve em gozo de benefício assistencial no período de
11/05/2000 a 25/04/2006 (data do óbito). Conforme consignado na sentença, a questão acerca
da ocorrência de acidente de trabalho “in itinere” já restou superada e afastada com o
julgamento da ação estadual respectiva, de há muito transitada em julgado (fls. 31/33 evento
02). Entretanto, embora não se trate de acidente do trabalho, a incapacidade laborativa do “de
cujus” restou demonstrada, tanto que ensejou a concessão de benefício assistencial a partir de
11/05/2000.
5. Julgamento em sede recursal convertido em diligência para realização de perícia médica
indireta, para apuração de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, a partir de que
data.
6. Laudo pericial indireto (neurologia): “V. Análise e discussão: Com base na documentação
disponibilizada verifico que o periciando encontrava-se paraplégico desde 09/04/1988. Evolução
clínica é muito escassa, uma vez que último relatório médico disponibilizado é de 22/07/1992.
Não foi discriminado processo de reabilitação após o procedimento. VI. Com base nos
elementos expostos e analisados, conclui-se: Foi constatada incapacidade total e permanente
para sua atividades habituais. Haveria a possibilidade de reabilitação para outras atividades
laborativas. (...) 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os
critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados
pela autora quando examinada e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade
e as razões pelas quais agiu assim. R. 09/04/1988. 6.Constatada incapacidade, esta impede
totalmente ou parcialmente o de cujus de praticar sua atividade habitual? R. Foi constatada
incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. (...) 19. A pericianda está
acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia
grave? R. Paralisia irreversível.”
7. Outrossim, conforme CTPS anexada no ID 177910754, o “de cujus”, após o vínculo
encerrado em 31/03/1985, manteve vínculos, não registrados no CNIS, nos períodos de
01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988, sem anotação de data de saída. A
incapacidade laborativa do “de cujus” teve início em 09/04/1988, de acordo com a perícia
médica indireta realizada nestes autos e conforme também apurado no processo administrativo
de concessão do LOAS ao falecido (ID 177910758).
8. Conforme estabeleciam os artigos 18, 30 e 26 da Consolidação das Leis da Previdência
Social, vigente na DII:
Art. 18. O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social
urbana.
(...) § 2º Independem de período de carência:
a)
auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à
previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte
deformante), bem como a pensão aos seus dependentes; (...) grifo nosso
Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto
permanece nessa condição.
(...)
Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica
incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo
99.
(...)
9. Destarte, apesar da concessão administrativa de benefício assistencial ao “de cujus”, este
fazia, de fato, jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que preenchia os
requisitos para o referido benefício. Anote-se, por oportuno, que o INSS não impugnou os
registros em CTPS nos períodos de 01/03/1987 a 01/01/1988 e a partir de 01/03/1988.
Ademais, assim restou fundamentado o indeferimento da pensão por morte à autora: “Em
atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, Art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em
14/08/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a
cessação da última contribuição deu-se em 04/1988 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade
de segurado até 15/06/1989, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última
contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” Logo, restou
reconhecido o recolhimento de contribuições até 04/1988 pelo “de cujus”.
10. Assim, reconhecido o direito adquirido do “de cujus” ao benefício de aposentadoria por
invalidez, bem como a condição de esposa da autora, cuja dependência econômica é
presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, faz ela jus ao benefício de pensão por
morte pretendido.
11. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte,
a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei
nº 8.213/91, decorrente do falecimento de seu esposo, com incidência, sobre os valores
atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para
Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
