Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009547-56.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte ao companheiro de
segurada falecida.
2. Sentença de improcedência do pedido:
“Assim, conquanto esteja comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito,
bem como a existência de união estável entre Adelino Coutinho da Silva e Marinalva Pereira da
Silva, a dependência econômica não se faz presente. Tudo considerado, portanto, a
improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se
impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº.
13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais
federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias,
igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por
advogado para tanto.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese):
“(...) O recorrente laborava de forma autônoma, possuía uma barraca de churrasco, porém, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rendimento sempre foi muito baixo, os ganhos mal davam para ajudar nas despesas com
alimentação, prestação da sua moradia, consumo de água, luz, compra de mercado, etc.
No mais Excelsos Julgadores, a pensão por morte é o complemento da situação financeira do
recorrente, que contava com o que a “de cujus” recebia para a mantença das despesas do casal.
Muito embora o MM juiz “a quo” tenha entendido que pelo fato da “de cujus” estar acometida de
um câncer, que sua renda era destinada para seu custeio, temos que não havia tanto custo com o
tratamento, já que possuía condução de terceiros para deslocamentos, os remédios lhe eram
concedidos e a sua renda de fato completava a mantença financeira da família.
Importante ainda destacar, que para piorar ainda mais a situação do recorrente, com a Pandemia
foi impedido de continuar laborando e atualmente desempregado, encontra-se desprotegido
financeiramente, não consegue manter em dia a prestação do seu imóvel, nem mesmo comprar
os alimentos mais básicos, como arroz e feijão.
Doutos Julgadores, quando um casal convive juntos, todos são sabedores que a renda de ambos
se compõem para direcionar o financeiro do lar, com o recorrente e “de cujus” não era diferente,
mesmo porque eram pessoas simples, um dependia do outro e muito embora a companheira
tenha falecida, as contas, os compromissos, o encargo alimentar ficaram e para que sejam
honrados, necessário se faz que a concessão da pensão por morte seja deferida ao recorrente,
que mais do que nunca necessita da mesma. (...)”.
4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do
RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos
para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser
dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência,
em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois
deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão
judicial no caso de morte presumida.
5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo
art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em
havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das
classes subsequentes.
6. A dependência econômica do(a) cônjuge, do(a) companheiro(a) e do(a) filho(a) não
emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, é
presumida. Já a dependência econômica dos genitores e do(a) irmão(ã) não emancipado(a),
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que
o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, deve ser
demonstrada (§ 4.º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Essa presunção de dependência do cônjuge
ou do companheiro não incidirá caso estivesse o casal separado de fato quando do falecimento,
devendo, então, ser comprovada. De qualquer forma, a dependência econômica não precisa ser
exclusiva, podendo ser parcial, conforme Súmula 229 do TFR e jurisprudência do Eg. TRF 3ª
Região AC 00275136920154039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015).
7. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da falecida (aposentada por idade), bem
como a existência de união estável entre o autor e a falecida ao tempo do óbito. Ratifico essas
questões.Quanto ao requisito da carência, verifico que a segurada falecida recebia benefício de
aposentadoria por idade desde 16/06/2014 (Id 225600201).
8. A TNU definiu que "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no
inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo
legal, é absoluta" (Tema 226). Assim, preenchidos todos os requisitos legais, assiste razão à
recorrente. Obenefício é devido desde a DER (30/05/2019), uma vez que decorrido lapso
temporal superior a 90 dias após a data do óbito (13/10/2018). O benefício deve ser concedido de
forma vitalícia, considerando a idade do autor ao tempo do óbito de sua companheira (67 anos de
idade) e o tempo de duração da união estável reconhecido na sentença (cerca de 45 anos).
9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder pensão por morte à parte
autora desde a DER (30/05/2019), com duração vitalícia. Atrasados deverão ser pagos com juros
e correção monetária de acordo com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020. Cálculos
pela contadoria da vara de origem.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de recorrente
vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Pensão por morte
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 30/05/2019
DIB: 30/05/2019
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009547-56.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADELINO COUTINHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARABELA ALVES DOS SANTOS - SP172396-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009547-56.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADELINO COUTINHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARABELA ALVES DOS SANTOS - SP172396-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009547-56.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ADELINO COUTINHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARABELA ALVES DOS SANTOS - SP172396-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte ao companheiro de
segurada falecida.
2. Sentença de improcedência do pedido:
“Assim, conquanto esteja comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito,
bem como a existência de união estável entre Adelino Coutinho da Silva e Marinalva Pereira da
Silva, a dependência econômica não se faz presente. Tudo considerado, portanto, a
improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se
impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº.
13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais
federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias,
igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por
advogado para tanto.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese):
“(...) O recorrente laborava de forma autônoma, possuía uma barraca de churrasco, porém, o
rendimento sempre foi muito baixo, os ganhos mal davam para ajudar nas despesas com
alimentação, prestação da sua moradia, consumo de água, luz, compra de mercado, etc.
No mais Excelsos Julgadores, a pensão por morte é o complemento da situação financeira do
recorrente, que contava com o que a “de cujus” recebia para a mantença das despesas do
casal.
Muito embora o MM juiz “a quo” tenha entendido que pelo fato da “de cujus” estar acometida de
um câncer, que sua renda era destinada para seu custeio, temos que não havia tanto custo com
o tratamento, já que possuía condução de terceiros para deslocamentos, os remédios lhe eram
concedidos e a sua renda de fato completava a mantença financeira da família.
Importante ainda destacar, que para piorar ainda mais a situação do recorrente, com a
Pandemia foi impedido de continuar laborando e atualmente desempregado, encontra-se
desprotegido financeiramente, não consegue manter em dia a prestação do seu imóvel, nem
mesmo comprar os alimentos mais básicos, como arroz e feijão.
Doutos Julgadores, quando um casal convive juntos, todos são sabedores que a renda de
ambos se compõem para direcionar o financeiro do lar, com o recorrente e “de cujus” não era
diferente, mesmo porque eram pessoas simples, um dependia do outro e muito embora a
companheira tenha falecida, as contas, os compromissos, o encargo alimentar ficaram e para
que sejam honrados, necessário se faz que a concessão da pensão por morte seja deferida ao
recorrente, que mais do que nunca necessita da mesma. (...)”.
4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado
do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos
requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo);
b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se
carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30
dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo
ou da decisão judicial no caso de morte presumida.
5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada
pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito
qualquer integrante das classes subsequentes.
6. A dependência econômica do(a) cônjuge, do(a) companheiro(a) e do(a) filho(a) não
emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, é presumida. Já a dependência econômica dos genitores e do(a) irmão(ã) não
emancipado(a), menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o(a) torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, deve ser demonstrada (§ 4.º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Essa presunção de
dependência do cônjuge ou do companheiro não incidirá caso estivesse o casal separado de
fato quando do falecimento, devendo, então, ser comprovada. De qualquer forma, a
dependência econômica não precisa ser exclusiva, podendo ser parcial, conforme Súmula 229
do TFR e jurisprudência do Eg. TRF 3ª Região AC 00275136920154039999, JUIZ
CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/10/2015).
7. A sentença reconheceu a qualidade de segurada da falecida (aposentada por idade), bem
como a existência de união estável entre o autor e a falecida ao tempo do óbito. Ratifico essas
questões.Quanto ao requisito da carência, verifico que a segurada falecida recebia benefício de
aposentadoria por idade desde 16/06/2014 (Id 225600201).
8. A TNU definiu que "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados
no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo
dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). Assim, preenchidos todos os requisitos legais, assiste
razão à recorrente. Obenefício é devido desde a DER (30/05/2019), uma vez que decorrido
lapso temporal superior a 90 dias após a data do óbito (13/10/2018). O benefício deve ser
concedido de forma vitalícia, considerando a idade do autor ao tempo do óbito de sua
companheira (67 anos de idade) e o tempo de duração da união estável reconhecido na
sentença (cerca de 45 anos).
9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder pensão por morte à parte
autora desde a DER (30/05/2019), com duração vitalícia. Atrasados deverão ser pagos com
juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020.
Cálculos pela contadoria da vara de origem.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de recorrente
vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Pensão por morte
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 30/05/2019
DIB: 30/05/2019
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
