Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001409-63.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001409-63.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUELI HELENA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO -
SP349257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001409-63.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUELI HELENA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO -
SP349257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de pensão por morte, por ausência de comprovação de
qualidade de dependente.
Alega a recorrente que apresentou conjunto probatório capaz de comprovar a existência de
união estável como segurado falecido. Reitera os argumentos na petição inicial e requer a
reforma da sentença e a procedência da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001409-63.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SUELI HELENA PIMENTEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO -
SP349257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, com os quais concordo na
íntegra e que adoto como razões de decidir, destacando o seguinte:
[...]
Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, I, a dependência econômica entre os
companheiros é presumida em caráter absoluto. A união estável entre eles, todavia, deve ser
demonstrada. Ademais, considerando a alteração legislativa trazida pela inserção do § 2º ao
artigo 77 da Lei 8.213/91 pela Lei 13.135/2015, necessário demonstrar o tempo de convivência
entre ambos. No presente caso, é certo que a autora juntou algumas provas de endereço
comum nos anos de 2019/2020 (fls. 15/17, 32/33), contrato de assistência familiar celebrado em
2015, em que a autora incluiu o falecido como seu dependente (fls. 24/27). além do contrato de
locação com data em 01/03/2019 e recibos de aluguel do imóvel situado na Rua 22 de abril,
929, Centro, São Simão SP, figurando o instituidor como locatário e a autora como fiadora.
Referido endereço, aliás, consta da certidão de óbito como endereço do falecido, da qual a
autora foi declarante, e fez constar, inclusive, a união estável entre ambos ( fls. 20 (evento 02).
Não obstante, como bem observado pelo INSS em sua contestação (juntando no evento 18
provas de tal fato), ao requerer o benefício assistencial administrativamente em 29/08/2019 ,
apesar de indicar o mesmo endereço da rua 22 de abril, 929 (fls. 10/11 ev. 18), e indicou que na
época viviam apena ela e o filho Mauro (fls. 18, ev. 18). Há ainda cópia de inscrição no
CADUNICO, feito em 28/06/2018, em que constam apenas a autora e seu filho Mauro Pimentel
Tamborim na unidade familiar (ev. 18, fls. 26/27). Ante o indeferimento administrativo, ajuizou
perante este JEF o processo n° 0006475- 58.2020.4.03.6302, cuja petição é datada de
05/06/2020 e a autora declara viver somente com o filho (fls. 34/36 do evento 18), sendo
tmabém esta a infomação prestada à assistente social, eis que a sentença do referido processo
(improcedente), refere que a autora vivia apenas com o filho, que recebe LOAS deficiente
(evento 18, fls. 01/06). Em seu depoimento pessoal, a autora informa que algo parecido com
não ter sido questionada pela assistente social sobre se tinha marido, em claro confronto com
as provas aqui produzidas. Nesse passo, fiz juntar aos autos, ainda como prova emprestada, o
laudo do processo n° 0006475 -58.2020.4.03.6302 (evento 25). Desse modo, ainda que as
testemunhas tenham afirmado a união estável, tenho que o conjunto de provas dos autos é
muito contraditório, não ensejando o reconhecimento da união estável e a consequente
concessão do benefício. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro a extinção do feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas
e honorários. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação.
[...]
A convicção deste Relator é a mesma do Juízo de origem que manteve contato direto com a
prova e, na mesma linha da sentença, considero que não houve comprovação de que a autora
vivia com o “de cujus” na qualidade de companheira, em momento imediatamente anterior ao
óbito (2020).
Todas as questões trazidas pela recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e
devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível
aplicação da legislação pertinente à espécie.
Anoto, ainda, que o conjunto probatório para comprovação de união estável deve se mostrar
harmônico e firme a comprovar de forma segura que o casal mantinha vínculo público,
duradouro e com intuito de formar uma família, como exige o disposto no art. 1.723 do Código
Civil.
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste
voto, e nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da
ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de
contrarrazões).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
