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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL CO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA. REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIAS DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007763-48.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007763-48.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA.
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E
PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA. REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIAS DE ACORDO COM A EMENDA
CONSTITUCIONAL 103/2019. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORA NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007763-48.2020.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: ANTONIA ADRIANA FERREIRA MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007763-48.2020.4.03.6332
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANTONIA ADRIANA FERREIRA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu
companheiro.
Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido.
O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007763-48.2020.4.03.6332

RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANTONIA ADRIANA FERREIRA MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA BARBOSA - SP142134-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão ao recorrente.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e consiste no
pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas
duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência
Social.
No que se refere à qualidade de dependente da autora, devemos nos remeter ao texto do artigo
16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II
e III, entre eles a esposa, sendo presumida a dependência, conforme consta no § 4º do mesmo
artigo, muito embora não seja absoluta, admitindo-se prova em contrário (PEDILEF 0506348-
48.2014.4.05.8200; RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA, j.
20/07/2016).
O óbito ocorreu em 11/05/2020 e o requerimento administrativo ocorreu em 11/06/2020.
Nos termos da Súmula 340/STJ: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.", de modo que deve ser observada a Lei
8213/91, já alterada pela MP 664, convertida na Lei 13135/2015.
Desta feita, nos termos do artigo 74:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;(Redação pela Lei nº 13.183, de
2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Outrossim, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais.
...
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
...
V - para cônjuge ou companheiro
...
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)

Primeiramente, verifica-se o cumprimento do requisito qualidade de segurado, visto que o de
cujus percebeu um benefício de aposentadoria por idade até seu falecimento.
A parte autora comprovou ser dependente do segurado falecido por meio da certidão de óbito
ocorrido em maio de 2020, na qual constou como último endereço do falecido à Rua Marcelo
Muller, Jd. Independência, São Paulo/SP, tendo sido declarante a filha do de cujus, constando,
ainda, ser divorciado; certidão de casamento da autora com terceiro, sem averbação de
divórcio/separação; comprovante de endereço em nome da autora no mesmo logradouro da
certidão de óbito em outubro de 2019; comprovante de endereço em nome do falecido no
mesmo endereço em abril de 2020; declaração subscrita pela autora de que não recebe pensão
ou aposentadoria em outro regime da previdência.
Foram ouvidas 3 (três) testemunhas em Juízo, as quais foram unânimes no sentido de que o
casal conviveu em união estável até ao óbito do segurado.
Ademais, constou da r.sentença prolatada: “...Além dos depoimentos e dos documentos já
trazidos aos autos, consulta através do site Receita Federal revela que o último endereço
cadastral do finado coincide com o endereço da demandante...”
Desta feita, pela prova documental anexada ao processo, corroborada pela prova testemunhas,
comprovada a convivência do casal até o falecimento do segurado.

Outrossim, há comprovação de mais de 10 (dez) anos de convivência, bem como mais de 18
(dezoito) recolhimentos por parte do falecido, de modo que tendo a parte autora nascido em
1975, por contar com mais de 44 anos de idade na data do óbito, faz jus à pensão vitalícia, nos
termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos ensejadores do benefício de rigor a procedência da demanda.
Apesar da arguição do INSS de que a parte autora teria de comprovar não possuir
aposentadoria em outro regime, há declaração subscrita pela autora no procedimento
administrativo, não havendo nada que a infirme. É ônus do INSS comprovar suas próprias
alegações ou comprovar a falsidade da declaração prestada pela autora, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a r.sentença prolatada.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. PROVA
DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL EM DATA
PRÓXIMA AO ÓBITO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO VITALÍCIA. REGRAS
DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIAS DE ACORDO COM
A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORA NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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