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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PRE...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:07:28

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000172-22.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000172-22.2021.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE
A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE
DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM
COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIA
JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO
CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000172-22.2021.4.03.6325
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ANA CLAUDIA FREITAS MARTINS

Advogado do(a) RECORRIDO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000172-22.2021.4.03.6325
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANA CLAUDIA FREITAS MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão da pensão por morte.

Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.

O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000172-22.2021.4.03.6325
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANA CLAUDIA FREITAS MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: 1) qualidade de segurado
do de cujus e 2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido.
O benefício foi indeferido porque o INSS considerou que o falecido havia perdido a qualidade de
segurado.
Passo a analisar a qualidade de segurado do de cujus.
No tocante à condição de segurado do de cujus, estabelece o art. 15 da Lei de Benefícios que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
...
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Considerando o disposto no § 4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, perde-se a qualidade de
segurado, no dia seguinte ao do término do prazo fixado na Lei nº 8.212/91, para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado.
O inc. II do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que os segurados contribuinte individual e
facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do
mês seguinte ao da competência.
Saliento que, nos termos do artigo 26 da Lei 813/91, não há que se falar em carência para fins
da concessão do benefício de pensão por morte.

Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)

A qualidade de dependente foi comprovada pela certidão de casamento (fl. 19 doc. 221066426).
O óbito ocorreu em 23/06/2020 (fl. 22). Conforme contagem de tempo de serviço elaborada pelo
INSS, o de cujus manteve vínculo de 07/06/2004 a 08/07/2015, tendo sido computado 30 anos
11 meses e 13 dias de tempo de serviço e 325 meses de carência (fl. 23 doc. 221066438), sem
perda de qualidade de segurado. Ou seja, o falecido comprova a qualidade de segurado até,
pelo menos, setembro de 2018, considerado o período máximo de graça, visto que comprovado
120 meses de contribuição ininterruptas, bem como não há nada que infirme o desemprego
involuntário.
Desta feita, a princípio, o falecido não cumpriria a qualidade de segurado na data do óbito em
junho de 2020.
A necessidade de que haja a qualidade de segurado do falecido para concessão de benefício
de pensão por morte aos seus dependentes vem confirmado pelo artigo 102 da mesma
legislação, segundo o qual a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade, ou seja, não há perda dos direitos já adquiridos.
Note-se, porém, que no que diz especificamente à pensão por morte, o § 2o deste artigo
determina que não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer
após a perda desta qualidade, resguardando o direito, porém, quando verificada a presença dos
requisitos necessários à aposentadoria, nos termos do parágrafo anterior.
Segundo tal dispositivo legal, teria a autora direito à pensão por morte do segurado falecido,
caso este houvesse preenchido em momento pretérito todos os requisitos necessários para
obtenção de aposentadoria, ainda que posteriormente perdesse a qualidade de segurado.
No caso em tela, a autora relata que o segurado estaria incapacitado em data anterior ao seu
óbito.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia médica indireta, constatou-se quadro de “fibrose pulmonar”, concluindo pela
incapacidade total e permanente desde 2019, conforme documentos constados nos autos.
Apesar do fundamento da r.sentença prolatada (“Em maio de 2019, foi atendido em
estabelecimento hospitalar da rede pública de saúde, o HOSPITAL ESTADUAL DE BAURU
...sendo diagnosticado com doença pulmonar intersticial não especificada(CID 10 J84.). A
profissional médica que o atendeu registrou “dispneia aos mínimos esforços há 1 ano”. E
completou: “Há 1 anocom piora progressiva da dispneia, agora aos mínimos esforços” ...O
relatório médico está datado de 22/05/2019. Portanto, é lícito concluir que a incapacidade
remontasse a maio de 2018, época em que o falecido ainda ostentava a qualidade de segurado
do Regime Geral de Previdência Social. Tal era a gravidade de seu estado de saúde que,
devido a essa comorbidade (conjunto de causas que agravam uma doença), o potencial
instituidor veio a contrair o vírus COVID-19, falecendo em 23 de junho de 2020. A certidão de
óbito registra, como causa mortis, “síndrome respiratória aguda grave –COVID 19 –esclerose
sistêmica”...), que levou em consideração um atendimento hospitalar em maio de 2019, no qual
o próprio falecido aduz ter havido piora há um ano, o fato é que não há nenhum documento
médico comprobatório de que a incapacidade teria ocorrido desde maio de 2018. O falecido
procurou atendimento hospitalar somente em maio de 2019, o que condiz com a conclusão da
perícia judicial. Ou seja, não há nada que infirme essa conclusão. E conforme acima
mencionado, o falecido manteve a qualidade de segurado até setembro de 2018. Ademais, não
há tampouco, nenhuma comprovação de efetiva correlação entre o quadro clínico apresentado
em 2019 e a causa do óbito (COVID) em 2020.
Desta feita, correta a irresignação do INSS.
Ante o exposto, dou provimento recurso para reformar a sentença prolatada e julgar o pedido
improcedente.
Revogo a tutela antecipada concedida, oficiando-se ao INSS com urgência.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA.

QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO
CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO
HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A
CONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A
CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. TUTELA REVOGADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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