Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002899-64.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- FOI CONSIDERADO QUE NA DATA
DO ÓBITO O DE CUJUS FAZIA JUS À APTC, APÓS A AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL
POR 10 ANOS COMO CORTADOR DE CANA – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR O PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO, PORÉM
MANTÉM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PORQUE VERIFICADO QUE O FALECIDO
OSTENTAVA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO POR POSSUIR MAIS DE 120
MESES DE CONTRIBUIÇÃO SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002899-64.2019.4.03.6311
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EZELY SINESIO DOS SANTOS - SP349941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002899-64.2019.4.03.6311
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EZELY SINESIO DOS SANTOS - SP349941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação movida por MARIA HELENA DA SILVA em face do INSS, pleiteando
concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido Cicero Sebastiao da
Silva, em 18/11/2018, indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado na
data do óbito.
O feito foi julgado procedente, reconhecendo, como tempo de serviço especial do de cujus, o
período de 23/03/1976 a 12/11/1986, e como tempo de labor urbano comum os períodos de
01/01/1987 a 08/01/1991 e de 28/01/1991 a 27/04/1995, concluindo assim que o cônjuge da
autora, até a data de seu falecimento, ostentava 34 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de
contribuição, suficientes para configurar o direito adquirido à aposentadoria por tempo de
contribuição (na modalidade proporcional) e concedendo dessa forma à autora o benefício de
pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 04/12/2018.
Recorre o INSS sustentando a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear o
reconhecimento da especialidade e averbação do período de 23/03/1976 a 12/11/1986 e da
averbação como tempo de labor urbano comum os períodos 01/01/1987 a 08/01/1991 e de
28/01/1991 a 27/04/1995, haja vista que tais pedidos não foram feitos em vida pelo falecido
segurado. No mérito, aduz a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em
período anterior à lei 8.213/91 para fins de carência na aposentadoria programada por tempo de
contribuição e ainda sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de
cana-de-açúcar sem comprovação da exposição agente nocivo. Por fim, alega que a data do
óbito se deu em a 18/11/2018, de sorte que, neste momento, não mantinha o(a) instituidor(a) a
qualidade de segurado(a) do RGPS, tendo em vista que a última contribuição se deu em
07/2017, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 17/09/2018.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002899-64.2019.4.03.6311
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EZELY SINESIO DOS SANTOS - SP349941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, eis que a autora postula por meio
destes autos, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a concessão do
benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de que o falecido preencheu antes
do óbito todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em período
anterior à lei 8.213/91 para fins de carência na aposentadoria programada por tempo de
contribuição, verifico que não se aplica no caso em tela, conforme mencionado pela r. sentença
recorrida, eis que não se trata de reconhecimento de atividade rural típica, mas de vínculo de
empregado rural com registro em Carteira de Trabalho.
Todavia, assiste razão ao INSS quanto à alegação de que a atividade de trabalhador rural na
cultura de cana não tem como ser considerada especial. Quanto à alegada especialidade do
trabalho de cortador de cana, fixou o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. (STJ, PUIL 452/PE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 14/06/2019).
De fato, cumpre consignar que a categoria profissional dos trabalhadores braçais e dos
trabalhadores rurais jamais esteve inserida no rol das atividades classificas como especiais por
mero enquadramento pela legislação previdenciária, de modo que somente poderia ser
enquadrada como especial mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Todavia, tendo em vista que para comprovar a especialidade do período
de 23/03/76 a 12/11/86 a parte autora apenas acostou aos autos a CTPS do falecido - fls. 27 do
evento id 206.718.423, em que consta que era trabalhador rural no corte de cana, não há como
se determinar a averbação do referido período como especial.
Nesses termos, o falecido não havia cumprido os requisitos necessários para a obtenção do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à qualidade
de segurado do pretenso instituidor, falecido em 18/11/2018.
Alega o INSS em seu recurso que nesse momento, “não mantinha o(a) instituidor(a) a qualidade
de segurado(a) do RGPS, tendo em vista que a última contribuição se deu em 07/2017, tendo
sido mantida a qualidade de segurado até 17/09/2018.”
Outrossim, conforme o CNIS de fls. 13 do id 206718.423, verifica-se que o falecido teve vários
vínculos empregatícios entre 1976 e 2017, sendo que se constata que ele possuía mais de 120
contribuições à Previdência Social, ininterruptas, sem a perda da qualidade de segurado.
Dessa forma, considerando que a última contribuição se deu em 07/2017, à vista do disposto no
parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8213/91, constata-se que o “de cujus” possuía qualidade de
segurado na data do óbito, em 18/11/2018.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para considerar o período
de 23/03/76 a 12/11/86 como período comum, porém mantenho a procedência do pedido inicial
– concessão do benefício de pensão por morte à autora desde a data do requerimento
administrativo, formulado em 04/12/2018 por fundamento diverso.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- FOI CONSIDERADO QUE NA
DATA DO ÓBITO O DE CUJUS FAZIA JUS À APTC, APÓS A AVERBAÇÃO DE PERÍODO
ESPECIAL POR 10 ANOS COMO CORTADOR DE CANA – RECURSO DO INSS A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR O PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO, PORÉM MANTÉM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PORQUE VERIFICADO
QUE O FALECIDO OSTENTAVA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO POR
POSSUIR MAIS DE 120 MESES DE CONTRIBUIÇÃO SEM A PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
