Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000509-37.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 27.01.2011 e ele faleceu em 15.02.2011.
Portanto, mantinha mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantém tal qualidade.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo
em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instauração
do contraditório e instrução processual, com produção de prova documental e oral.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
mbargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-37.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN, M. C. D. L.
REPRESENTANTE: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000509-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN, MARIA CAROLINA DOBLER LANTIN
REPRESENTANTE: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes
do falecido marido e pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o Instituto-réu a conceder o benefício de
pensão por morte para as autoras Andreia Dias Dobler Lantin e Maria Carolina Dobler Lantin, a
contar da data do requerimento administrativo para Andréia (17/11/2015) e a partir da data do
óbito para Maria Carolina (15/02/2011), nos termos da fundamentação, e observando-se o
disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, do Código Civil e artigo 79 da Lei nº. 8.213/91,
devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas,
na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para
tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010,
alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça
Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações
anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Concedeu antecipação de tutela. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais
mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil,
observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor
do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão da
decisão que determinou a antecipação de tutela. No mérito, sustenta, em síntese, que não foram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que o falecido não
ostentava a qualidade de segurado. Alega que o valor das anotações em CTPS não é absoluto.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000509-37.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN, MARIA CAROLINA DOBLER LANTIN
REPRESENTANTE: ANDREIA DIAS DOBLER LANTIN
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento da coautora Maria Carolina, em 06.12.2005; comunicado de decisão que
indeferiu o pedido administrativo, formulado em 17.11.2015; certidão de óbito do marido e pai das
autoras, ocorrido em 15.02.2011, em razão de “choque hipovolêmico, melanoma maligno de pele,
metástases pulmonares”; o falecido foi qualificado como casado (com a coautora Andreia), com
55 anos de idade, residente na R. Leme da Silva, 180, Alto da Mooca, São Paulo, SP.
Foram apresentados também documentos extraídos da reclamação trabalhista proposta pelo
espólio do de cujus contra seus ex-empregadores, J. Coco Propaganda e Promoções Ltda e
outro; certidão de casamento religioso com efeitos jurídicos, da coautora Andréia com o falecido,
contraído em 21.09.2001. A ação foi julgada parcialmente procedente, após regular instrução
processual, reconhecendo-se, entre outros itens, o vínculo empregatício mantido de 01.07.2003 a
27.01.2011, sendo os reclamados condenados ao pagamento de diversas verbas de natureza
salarial. Contra a sentença, consta que apenas a parte reclamante interpôs apelo, tendo por
objeto o pagamento de correção monetária sobre determinadas verbas e diferenças por redução
salarial. Seu recurso não foi conhecido. A sentença faz referência ao reconhecimento do vínculo
pelos empregadores, que, no entanto, afirmaram que o falecido “optou” por trabalhar sem
registro. Menciona, ainda, a apresentação de recibos de pagamento de férias pelos
empregadores.
Consta dos autos extrato do sistema CNIS da Previdência Social, informando que o falecido
possuía registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos
entre 07.05.1974 e 30.11.1997.
As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou em 27.01.2011 e ele faleceu em
15.02.2011. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal,
o vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular
instauração do contraditório e instrução processual, com produção de prova documental e oral.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê
o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A qualidade de segurado do
falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de trabalho foi mantido até a data
do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada em razão da homologação de
acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.III - É assente o entendimento esposado pelo
E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário.IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo
recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador atesta o exercício de
atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como empregado.V - Agravo de instrumento
dos autores provido.(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 490924 - Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 -
DJU DATA: 10/04/2013- rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 27.01.2011 e ele faleceu em 15.02.2011.
Portanto, mantinha mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91,
estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o segurado mantém tal qualidade.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo
em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instauração
do contraditório e instrução processual, com produção de prova documental e oral.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
mbargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
