Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006331-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 20.10.2014 e ele faleceu em 17.04.2016. O
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Aplica-se,
ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze)
meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção
da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos, diante
da juntada de sentença trabalhista que condenou o último empregador do falecido ao pagamento,
entre outras verbas, de aviso prévio indenizado e pagamento de multa de 40% do FGTS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mencionando expressamente que a rescisão ocorreu sem justa causa.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo
em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instauração
do contraditório e instrução processual, em ação ajuizada pelo próprio de cujus.
- Na sentença trabalhista concluiu-se pelo exercício da função de motorista de carreta, com
remuneração mensal arbitrada em R$ 2.775,00.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- O marido e pai das autoras faleceu em 17.04.2016 e foi formulado requerimento administrativo
de pensão por morte em 06.07.2016, menos de 90 dias depois, de maneira que o termo inicial do
benefício deveria ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74, da Lei 8213/1991
vigente por ocasião do passamento.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida
pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006331-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NICOLE MEDINA DO NASCIMENTO PIRES, JULIA NASCIMENTO PIRES
Advogado do(a) APELADO: ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA - MS15956-A
Advogado do(a) APELADO: ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA - MS15956-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006331-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NICOLE MEDINA DO NASCIMENTO PIRES, JULIA NASCIMENTO PIRES
Advogado do(a) APELADO: ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA - MS15956-A
Advogado do(a) APELADO: ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA - MS15956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes
do falecido marido e pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a pretensão e condeno a demandada: a) a conceder a Julia
Nascimento Pires e Nicole Medina do Nascimento Pires pensão por morte, no montante de 50%
cada, apurado do valor da renda mensal obtida pela média aritmética simples de 80% (oitenta por
cento) dos maiores salários de todo o período contributivo, em razão do falecimento de Elias
Pires; a.1) o pagamento do benefício à Julia Nascimento Pires será devido até o momento que
alcançar vinte e um anos de idade com o percentual revertido à cônjuge sobrevivente de 100%
(cem por cento) do valor benefício; a.2) a cônjuge sobrevivente Nicole Medina do Nascimento
Pires será beneficiária pelo prazo de quinze anos, a incluir o período do recebimento de 100%
(cem por cento) do benefício; b) o INSS deverá apurar os atrasados vencidos, na via
administrativa, com atualização monetária e incidência de juros moratórios nos termos da Lei
11.960/09, pois o ajuizamento foi posterior a 30.06.09, com indicação no prazo de trinta dias após
o trânsito em julgado para o fim de expedição de RPV ou precatório. No cálculo dos atrasados,
deverão ser desconsiderados outros benefícios percebidos pela parte demandante, bem como os
eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária no seu nome,
porquanto estas indicam ter exercido atividade laborativa, fato incompatível com o recebimento do
benefício. No pagamento das diferenças acima descritas, deve incidir, uma única vez, para fins de
atualização monetária e juros, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. c) condenou a autarquia a
pagar os honorários advocatícios no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as
parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo
inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da súmula do STJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o falecido não possuía a qualidade de
segurado, sendo inviável que se considere o vínculo empregatício reconhecido em ação
trabalhista. Afirma, ainda, que na ausência do salário de contribuição no período básico de
cálculo, deve ser adotado salário mínimo nos meses em que ausente os salários de contribuição,
os termos do art.35 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do
benefício para a data da audiência de instrução e julgamento, redução dos honorários
advocatícios e isenção das custas judiciais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006331-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NICOLE MEDINA DO NASCIMENTO PIRES, JULIA NASCIMENTO PIRES
Advogado do(a) APELADO: ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA - MS15956-A
Advogado do(a) APELADO: ROSINEY RODRIGUES DE OLIVEIRA YONAKA - MS15956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.07.2016; certidão de
conversão da união estável da coautora Nicole com o falecido, por sentença proferida em
01.08.2005, mencionando que a união estável se iniciou em 26.02.2004; certidão de nascimento
da coautora Julia, em 26.02.2006; certidão de óbito do marido e pai das autoras, ocorrido em
17.04.2016, em razão de “insuficiência respiratória aguda, pneumonia bilateral, hipertensão
arterial sistêmica” – o falecido foi qualificado como casado, com 51 anos de idade; extrato do
sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido possui registros de vínculos
empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.08.1978 e
31.01.2014; cópia de sentença proferida em 24.10.2016 nos autos de reclamação trabalhista
proposta pelo de cujus, julgada parcialmente procedente, condenando-se o reclamado (Santa
Felicidade Transportes – ME), entre vários outros itens, ao reconhecimento do vínculo
empregatício mantido pelo falecido de 05.01.2014 a 20.10.2014, bem como ao pagamento de
diversas verbas rescisórias.
As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou em 20.10.2014 e ele faleceu em
17.04.2016.
O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Note-se que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da
manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos
autos, diante da juntada de sentença trabalhista que condenou o último empregador do falecido
ao pagamento, entre outras verbas, de aviso prévio indenizado e pagamento de multa de 40% do
FGTS, mencionando expressamente que a rescisão ocorreu sem justa causa (Num. 12587401 -
Pág. 37).
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 -
PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se
que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de
desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social - para demonstrar essa situação.
2. (...)
8. Remessa Oficial parcialmente provida.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 658032 - SP (200103990016707); Data da decisão: 27/06/2005; Relator:
JUIZA EVA REGINA).
Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal,
o vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular
instauração do contraditório e instrução processual, em ação ajuizada pelo próprio de cujus.
Registre-se, ainda, que na sentença trabalhista concluiu-se pelo exercício da função de motorista
de carreta, com remuneração mensal arbitrada em R$ 2.775,00.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
O marido e pai das autoras faleceu em 17.04.2016 e foi formulado requerimento administrativo de
pensão por morte em 06.07.2016, menos de 90 dias depois, de maneira que o termo inicial do
benefício deveria ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74, da Lei 8213/1991
vigente por ocasião do passamento.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas processuais
em reembolso.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da
Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das
certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 20.10.2014 e ele faleceu em 17.04.2016. O
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a
cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Aplica-se,
ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze)
meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção
da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos, diante
da juntada de sentença trabalhista que condenou o último empregador do falecido ao pagamento,
entre outras verbas, de aviso prévio indenizado e pagamento de multa de 40% do FGTS,
mencionando expressamente que a rescisão ocorreu sem justa causa.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo
em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instauração
do contraditório e instrução processual, em ação ajuizada pelo próprio de cujus.
- Na sentença trabalhista concluiu-se pelo exercício da função de motorista de carreta, com
remuneração mensal arbitrada em R$ 2.775,00.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- O marido e pai das autoras faleceu em 17.04.2016 e foi formulado requerimento administrativo
de pensão por morte em 06.07.2016, menos de 90 dias depois, de maneira que o termo inicial do
benefício deveria ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74, da Lei 8213/1991
vigente por ocasião do passamento.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida
pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
