Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002443-50.2019.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista de mérito. Necessidade de
realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002443-50.2019.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FRANCISCA MILANO PROENCA, KELLY FERNANDA PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SIMONE GALLI LATANCE - SP194126-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SIMONE GALLI LATANCE - SP194126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002443-50.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FRANCISCA MILANO PROENCA, KELLY FERNANDA PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SIMONE GALLI LATANCE - SP194126-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SIMONE GALLI LATANCE - SP194126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a nulidade da r. sentença para a realização de prova oral a comprovar
a qualidade de segurado do falecido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002443-50.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FRANCISCA MILANO PROENCA, KELLY FERNANDA PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SIMONE GALLI LATANCE - SP194126-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SIMONE GALLI LATANCE - SP194126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Luiz Antônio Proença, ocorrido em 12.08.2009, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis
ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
Art.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito.
Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0001548-21.2011.5.15.0135), a fim de obter o reconhecimento do vínculo
trabalhista formado entre aquele e a S – Engenharia e Construções e, consequentemente,
resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por
morte.
Naquela demanda, houve sentença de mérito, reconhecendo a existência de contrato de
trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01.09.2004 a 12.08.2009 (data do óbito),
tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem, na função de
encarregado.
Pois bem, o fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua
importância.
A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e
julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção
ao art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e
o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a
objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na
relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá
prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos
do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido
princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as
contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença
trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início
de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da
Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A
alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente
comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados.”(EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em
atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São
requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de
segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Asentença trabalhista
homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova
material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de
cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso. - Falecido que, na data do
óbito, não era mais segurado, pois já superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei
n. 8.213/1991. Benefício indevido. -Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.Tutela revogada.” (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003729-49.2017.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Daldice Maria Santana de Almeida, TRF3
- 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários”.
Registre-se, que a sentença homologatória não deve apenas se restringir a reconhecer o
vínculo em questão, mas estabelecer a obrigação do empregador pagar, dentre outras verbas,
as contribuições previdenciárias pertinentes, bem como, estar fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Dessa
forma, não há impedimento a que seja considerado o trabalho do de cujus no período, devendo
ser ressaltado que só a homologação do acordo trabalhista, sem outros elementos
comprobatórios do exercício laboral, não será aceita como início de prova material, à luz do
entendimento sedimentado no C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento
da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte
autora à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1405520 2018.03.12846-1,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/11/2019 ..DTPB).
NO PRESENTE CASO, observe-se que, que houve decisão de mérito na Justiça Trabalhista,
determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite reconhecer tal
decisão como início de prova material, havendo, contudo, necessidade de sua complementação
por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz do disposto no
artigo 370 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ainda que a parte tenha requerido o julgamento antecipado da lide, se a mesma
não estiver adequadamente instruída, cabe ao juiz de ofício determinar a instrução processual.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-
OCORRÊNCIA. ARTIGOS 130 E 330, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
(...)
In casu, emerge dos autos que o r. Juiz de primeiro grau houve por bem julgar antecipadamente
a lide, mas concluiu que não havia provas suficientes nos autos a demonstrar satisfatoriamente
que a autora era credora da ré. Dessa forma, deveria ter determinado a produção de outras
provas, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo que a parte
tenha requerido o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas constantes dos
autos seriam suficientes para demonstrar o alegado na inicial, cabe ao juiz, de ofício, determinar
as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos
autos. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de
qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato. Recurso especial
provido, para que os autos retornem à origem e o r. Magistrado de primeiro grau prossiga a
instrução probatória.(STJ; RESP 200001212265; 2ª Turma; Relatro: Franciulli Netto; v.u.; DJ
DATA:27/09/2004 PG:00289) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL: REVISÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA CONCEDIDA COM BASE NA
LEI Nº 1711/52. ARTIGOS 130 E 330 I DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FATOS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DA AUTORA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO REQUERIMENTO DAS PARTES. DETERMINAÇÃO PELO JUIZ AINDA QUE DE OFÍCIO
CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 130 DO CPC. I - Nos termos do artigo 330, I, do CP, o
julgamento antecipado da lide só é cabível quando o processo estiver suficientemente instruído
de molde a propiciar ao juiz elementos suficientes para o julgamento quanto ao mérito da
causa. II - Quando os fatos dependerem da produção de prova, é incabível o julgamento
antecipado da lide, devendo o processo prosseguir até a audiência de instrução e julgamento.
III - Nosso ordenamento jurídico confere ao juiz, excepcionalmente, o direito de determinar, de
ofício, a produção de quaisquer provas que entenda essenciais ao deslinde da causa (art. 130,
do CPC). IV - Não há nos autos prova inequívoca de que existam diferenças em favor da
autora. V - Mesmo que a parte tenha requerido o julgamento antecipado da lide, por entender
que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o alegado na inicial,
cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda
pela deficiência das provas dos autos, como ocorreu in casu. VI - A sentença reconheceu o
direito em tese, dando uma sentença condicional. VII - Recurso oficial provido para anular a
sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da
instrução probatória. Prejudicado o recurso da União Federal.(TRF da 3ª Região; AC
97030266460; 2ª Turma; Relator: Des. Fed. Cecília Mello; v.u.; DJU DATA:01/12/2006) – grifo
nosso.
Com efeito, a coleta de prova testemunhal reveste-se,in casu, de fundamental importância para
que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões
fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda -
atinente a direitos fundamentais, conduz à nulidade do feito.
Veja-se, a propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade urbana indicada nos documentos carreados aos autos,
impõe-se a produção de prova oral.
2. Julgamento convertido em diligência para colheita de prova oral relativa ao período de 20-09-
1971 a 21-07-1972.”
(TRF4, QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.032732-4,
QUINTA TURMA, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 05/02/2007.)
Registra-se que mesmo se tratando de sentença trabalhista de mérito há que haver tal
complementação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE
SEGURADO - SENTENÇA TRABALHISTA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. - A pensão por morte é
benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter
personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da
Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o
requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido
pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição
do rol dos dependentes. - As anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença
judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas,
mormente quando constituídas de acordo entre as partes, não tendo a decisão homologatória
ingressado no mérito do pedido. - Ganham maior importância, no entanto, quando há análise de
mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o
vínculo pleiteado, ou quando obriga o empregador a regularizar os recolhimentos
previdenciários devidos. Nesses casos, a sentença trabalhista pode ser recebida como início de
prova material, sendo necessária, de toda a forma, sua análise com as demais provas da ação
previdenciária. - Em reforço, os precedentes desta E. Turma (TRF3ª Região, AC
2013.03.99.033935-3/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF 3ª Região, AC nº
0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 08/08/16), bem
como a Súmula 31 da TNU, in verbis: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de
início de prova material para fins previdenciários". - No presente caso, o Juízo Trabalhista
homologou simples acordo patrimonial firmado entre as partes, após a morte do pretenso
instituidor da pensão, no ano de 2015, portanto, 04 anos após o óbito. Não foram determinados
a anotação do vínculo na CTPS do reclamante, tampouco o pagamento e recolhimento das
contribuições previdenciárias correspondentes, tendo a autora dado plena e geral quitação aos
valores devidos. Também não foram juntados aos autos quaisquer provas porventura
produzidas na Justiça do Trabalho, ou outras provas nesta ação, constituindo a referida
sentença homologatória a única prova material deste processo. - Difícil visualizar, também, que
o autor era arrimo de família, visto que faleceu extremamente jovem, ainda com 16 anos de
idade, após apenas 03 meses de trabalho na empresa reclamada. - Enfim, por todos os ângulos
que se analisa, a autora não conseguiu demonstrar que seu falecido filho era segurado da
previdência social ou que dele era dependente economicamente. - Assim, não tendo a autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve ser julgado improcedente seu pedido e
cassado o benefício de pensão por morte concedido pelo Juízo "a quo". - Vencida, a parte
autora deve arcar integralmente com o pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme entendimento jurisprudencial desta
C. Turma, respeitado a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2285234 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0042358-38.2017.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201703990423588 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2017.03.99.042358-8, ..RELATOR: Des. Fed. Inês Virginia: TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/10/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução
probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana:o Relator Desembargador Federal Batista
Gonçalves, em seu voto,deu parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a
sentença recorrida, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
complementação da instrução processual.
Segundo o Relator, diante da existência do início de prova material, consistente na sentença
proferida na Justiça Trabalhista que reconheceu vínculo de trabalho não anotado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do falecido, há necessidade de complementação por meio da
produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz do disposto no artigo 370
do Código de Processo Civil.
Ouso, porém, apresentardivergênciade Sua Excelência,por não constatar vício algum na
marcha processual a acarretar a anulação da sentença.
De fato, na decisão Id 101907028 (p.26), de 13/06/2017, o Juízo de Primeira Instância assim se
pronunciou:
“1 – Em face da certidão de fl. 69, decreto a revelia do réu INSS, sem, porém, aplicar os efeitos
previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, por envolver, o julgamento da demanda,
direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
2. Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e
justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento.”
Intimada dessa decisão, a parte autoraapresentou cópia integral dos autos do processo
trabalhista e do processo administrativo com o indeferimento do benefício de pensão por morte
(Id. 101907028) e reiterou o pedido de tutela antecipada.
Como se vê, a parte autora, na inicial e depois da contestação,teve oportunidade de requerer a
prova oral, mas não o fez.
Dessa forma, a produção da prova oral está, de fato, preclusa.
Segundo o artigo 223 CPC, decorrido “o prazo, extingue-se o direito de praticarou de emendar o
ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte
provar que não o realizou por justa causa".
Apreclusãoé o impedimento da prática de ato processualdepois do momento adequado. A lei
processual disciplina que cada ato deve ser praticado no momento adequado.
Nesse sentido, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel
Mitidiero ensinam (g. n.):
"Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal
eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro
do prazo legal constante do art. 223, CPC,deve ser entendida como possibilidade de praticar-se
novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidadepara tanto por força do
dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo
exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu
apreclusãoconsumativapara as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São
Paulo, RT. 2016. p. 326)
E o objetivo em destaque decorrente da garantia de que cada ato seja praticado em
determinado momentonãose direciona, apenas, à duração razoável do processo, mas também
em virtude daefetividade do processoe daboa-fé.
Nessa esteira, citoa doutrina de Fredie Didier Jr (g. n.):
"Apreclusãonão serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não
se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. Apreclusãotem,
igualmente,fundamentos éticos-políticos, na medida em que buscapreservar a boa-fée
alealdade no itinerário processual. Apreclusãoé técnica, pois, a serviço do direito fundamental à
segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à
boa-fé. É importante essa observação: como técnica, apreclusãodeve ser pensada e aplicada
em função dos valores a que busca proteger." (Curso de Direito Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador:
Editora JusPodivm, 2015. p. 417)
Nesse contexto, como o Juízo de Primeiro Grau possibilitou o requerimento de produção da
prova oral nosexatos termos disciplinadospelo CPC, a qual não se realizou porculpa
exclusivada parte autora, não cabe cogitar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença,
devendo serprestigiadaa correta e adequada condução processual do magistrado de Primeira
Instância erepelidaa deslealdade processual.
Superada a questão preliminar aventada pelo Relator, passo a análise daquestão de fundo.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 12/08/2009.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data
do óbito.
A controvérsia reside no fato de que, por meio de ação trabalhista ajuizada depois do óbito,
houve o reconhecimento de vínculo laboral com a empresa S – Engenharia e Construções, no
período de 01/09/2004 a 12/08/2009.
Por um lado, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na
Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.
Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material
não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo:
"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Vale dizer:conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada para
o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Nesse diapasão (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES DE
VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de
pensão por morte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do
benefício a partir de 11.12.2009. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
improcedente o pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos
dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não
prequestionou a matéria. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão
quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é
abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma
analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista
é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada
por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente
qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as
testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser
considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso
especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n.
7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados.
VIII - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1129366 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0157816-6, Relator Ministro FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2020).
De outro lado, neste caso, não foram apresentados outros elementos aptos a comprovar o
referido vínculo.
Dessa forma, tendo em vista a inadmissibilidade do cômputo do último vínculo laboral do
falecido para fins previdenciários, conclui-se que ele não era mais segurado na data do óbito.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista de mérito. Necessidade de
realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do voto do Relator, que
foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que negava
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
