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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEM...

Data da publicação: 22/10/2020, 15:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal. - Sentença anulada. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5757867-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 14/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5757867-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E
DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais
documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5757867-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: JESSICA DE GODOI GONCALVES, S. D. G. A.

REPRESENTANTE: JESSICA DE GODOI GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA ANDREA TSUJI - SP266335-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA ANDREA TSUJI - SP266335-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5757867-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESSICA DE GODOI GONCALVES, S. D. G. A.
REPRESENTANTE: JESSICA DE GODOI GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA ANDREA TSUJI - SP266335-N
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R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito – 06.03.2017,
acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado. Subsidiariamente,
requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros
moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5757867-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESSICA DE GODOI GONCALVES, S. D. G. A.
REPRESENTANTE: JESSICA DE GODOI GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA ANDREA TSUJI - SP266335-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA ANDREA TSUJI - SP266335-N,
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V O T O


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 03.06.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Paul
Aurélio Barbosa de Andrade, ocorrido em 06.03.2017, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
Art.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de dependente.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito.
Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0011072.17.2017.5.15.0140), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e a J.A. DE OLIVEIRA VERA - ME e, consequentemente, resguardar, entre
outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de
contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 04.06.2015 a 06.03.2017,
tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem, na função de
entregador de marmitex.
Pois bem, o fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua
importância.
A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e
julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao
art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o
tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção
comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação
jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na
realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial,
até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova
por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas
entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se
tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material
para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de
contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da
atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração
rejeitados.”(EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO

COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS
APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao
princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei
vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a
obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido
(artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o
INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve
ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou
verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já
superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. -
Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação
provida.Tutela revogada.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003729-
49.2017.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATOR: Daldice Maria Santana de Almeida, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA:
08/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) –
grifo nosso.
Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários”.
Registre-se, que a sentença homologatória não deve apenas se restringir a reconhecer o vínculo
em questão, mas estabelecer a obrigação do empregador pagar, dentre outras verbas, as
contribuições previdenciárias pertinentes, bem como, estar fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Dessa forma,
não há impedimento a que seja considerado o trabalho do de cujus no período, devendo ser
ressaltado que só a homologação do acordo trabalhista, sem outros elementos comprobatórios do
exercício laboral, não será aceita como início de prova material, à luz do entendimento
sedimentado no C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da
qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora
à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AINTARESP - AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1405520 2018.03.12846-1, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/11/2019 ..DTPB).
NO PRESENTE CASO, observe-se que, na decisão homologatória, foi determinado o
recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação ao qual a parte juntou alguns
comprovantes de pagamento, referente às competências 06.2015 a 09/2015.

Outrossim, os demais elementos trazidos aos autos, como recibos de recebimento do salário nos
anos de 2016 e 2017 e o B.O., no qual consta que o de cujus teria sofrido um acidente de moto,
quando fazia entregas para o restaurante Janaína, configuram início de prova material de que o
falecido estava trabalhando quando de seu óbito, motivo pelo qual mister se faz a sua
complementação por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz
do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a coleta de prova testemunhal reveste-se,in casu, de fundamental importância para
que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões
fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda -
atinente a direitos fundamentais, conduz à nulidade do feito.
Veja-se, a propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade urbana indicada nos documentos carreados aos autos,
impõe-se a produção de prova oral.
2. Julgamento convertido em diligência para colheita de prova oral relativa ao período de 20-09-
1971 a 21-07-1972.”
(TRF4, QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.032732-4, QUINTA
TURMA, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 05/02/2007.)
Por fim, outro ponto relevante a impor a reabertura da instrução probatória diz respeito ao
alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora, cuja prova
precisa ser esmiuçada para que se possa ter a certeza da concretização dessa arrecadação por
todo o período laboral em exame, mesmo porque não há registros quanto a isso, até o momento,
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para
complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de
jurisdição, nos termos da fundamentação.Dou por prejudicada a apelação autárquica.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E
DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais

documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem
para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de
jurisdição, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação autárquica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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