Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272712-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E
DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais
documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272712-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARINA DE FATIMA CARSONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272712-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARINA DE FATIMA CARSONI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272712-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARINA DE FATIMA CARSONI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO SERON - SP274199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Vilmar Gonçalves, ocorrido em 14.05.2016, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
Art.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito do segurado.
Em relação a requerente, a condição de esposa do extinto encontra-se demonstrada pelos
documentos acostados aos autos (certidão de casamento e de óbito), sendo presumida sua
dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0011763.46.2016.5.15.0017), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e a Idacir Aparecido Espiafrico e, consequentemente, resguardar, entre
outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de
contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01.11.2014 a 14.05.2016,
tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem, na função de
entregador de motorista.
Pois bem, o fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua
importância.
A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e
julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho. Consequentemente, em atenção ao
art. 114, da Lei Maior, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o
tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
A possibilidade de a reclamação trabalhista valer como início de prova material é tema
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção
comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação
jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na
realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial,
até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova
por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas
entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se
tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material
para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de
contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da
atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração
rejeitados.”
(EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS
APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao
princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei
vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a
obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido
(artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o
INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve
ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou
verificado no presente caso. - Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já
superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido. -
Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação
provida.Tutela revogada.” (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003729-
49.2017.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATOR: Daldice Maria Santana de Almeida, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA:
08/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) –
grifo nosso.
Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui
início de prova material para fins previdenciários”.
Registre-se, que a sentença homologatória não deve apenas se restringir a reconhecer o vínculo
em questão, mas estabelecer a obrigação do empregador pagar, dentre outras verbas, as
contribuições previdenciárias pertinentes, bem como, estar fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Dessa forma,
não há impedimento a que seja considerado o trabalho do de cujus no período, devendo ser
ressaltado que só a homologação do acordo trabalhista, sem outros elementos comprobatórios do
exercício laboral, não será aceita como início de prova material, à luz do entendimento
sedimentado no C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da
qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora
à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AINTARESP - AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1405520 2018.03.12846-1, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/11/2019 ..DTPB).
NO PRESENTE CASO, observe-se que, na decisão homologatória, foi determinado o
recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação ao qual a parte juntou os
comprovantes de pagamento, referente às competências 11/2014 a 05/2016 (ID 134902332).
Outrossim, a ficha de registro de empregado, configura início de prova material de que o falecido
tinha um contrato de emprego com a reclamada, motivo pelo qual mister se faz a sua
complementação por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz
do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a coleta de prova testemunhal reveste-se,in casu, de fundamental importância para
que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões
fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda -
atinente a direitos fundamentais, conduz à nulidade do feito.
Veja-se, a propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade urbana indicada nos documentos carreados aos autos,
impõe-se a produção de prova oral.
2. Julgamento convertido em diligência para colheita de prova oral relativa ao período de 20-09-
1971 a 21-07-1972.”
(TRF4, QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.032732-4, QUINTA
TURMA, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 05/02/2007.)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para
complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de
jurisdição, nos termos da fundamentação.Dou por prejudicada a apelação autoral.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA E
DEMAIS DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Início de prova da qualidade de segurado. Sentença trabalhista homologatória e demais
documentos. Necessidade de realização de prova testemunhal.
- Sentença anulada.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem
para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de
jurisdição, nos termos da fundamentação, e dar por prejudicada a apelação autoral, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA