Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005177-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A
dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, embora
reconhecido por meio de acordo trabalhista, foi corroborado por elementos adicionais de prova: a
certidão de óbito, confirmando que a morte do pai da autora ocorreu em uma carvoaria, e a prova
oral, afirmando-se que o falecido laborava em uma carvoaria ao falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 19.07.2016, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que foi formulado requerimento administrativo em 26.07.2017, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei
8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, deverá ser fixado na data do óbito, uma vez
que se trata de menor absolutamente incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Acolhido parecer do Ministério
Público Federal no tocante ao termo inicial do benefício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005177-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VITORIA CAROLINA DOS SANTOS SCHADEK
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005177-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VITORIA CAROLINA DOS SANTOS SCHADEK
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim especial de condenar o requerido ao
pagamento do benefício pensão por morte em favor da autora, no valor de 01 (um) salário mínimo
mensal, a contar da data da citação, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01
(um) salário mínimo. Concedeu antecipação de tutela. Nos termos do art. 1º -F da Lei 11.960/09,
deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
citação até 25-3-2015. Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo
especial) para fins de correção monetária. (Tese n. 905, julgada sob o rito de recursos repetitivos
pelo e. STJ, nos termos dos seguintes julgados: REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR, REsp nº
1495144 / RS, REsp nº 1495144/RS, DJ: 20-3-2018). Condenou o requerido no pagamento de
custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixou
em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos do art. 85, § 3º , I , do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o
limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício, redução
dos honorários advocatícios e modificação dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo, requerendoa alteração
do termo inicial do benefício para a data do óbito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005177-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VITORIA CAROLINA DOS SANTOS SCHADEK
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 14.04.2006; cópia de petição de acordo,
celebrado pela parte autora com o último empregador do de cujus, nos autos de reclamação
trabalhista, que implicava, entre outros termos, no reconhecimento de vínculo trabalhista mantido
de 07.04.2016 a 19.07.2016 (posteriormente, foi apresentada ata de audiência durante a qual
houve homologação judicial do acordo); certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em
19.07.2016 (morte a esclarecer), óbito ocorrido na carvoaria da Fazenda Belém, rodovia MS 340,
Ribas do Rio Pardo, MS; comunica de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado
em 26.07.2017.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo
amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 04.11.2015. Quanto ao de cujus, consta
que possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos,
compreendidos entre 12.09.1991 e 08.03.2012.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas, que mencionaram que antes de morrer o pai da
autora trabalhava em uma carvoaria. Uma das testemunhas esclareceu que a carvoaria ficava em
uma fazenda.
Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos da ação trabalhista, demonstrando
que o acordo não foi cumprido pelo empregador do falecido e que houve requerimento de
cumprimento da sentença, inclusive no tocante aos depósitos fundiários.
A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento.
Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal,
embora reconhecido por meio de acordo trabalhista, foi corroborado por elementos adicionais de
prova: a certidão de óbito, confirmando que a morte do pai da autora ocorreu em uma carvoaria, e
a prova oral, afirmando-se que o falecido laborava em uma carvoaria ao falecer.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 19.07.2016, sendo
que foi formulado requerimento administrativo em 26.07.2017, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei
8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, deverá ser fixado na data do óbito, uma vez
que se trata de menor absolutamente incapaz.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida pela Autarquia, acolho o parecer do Ministério
Público Federal, determinando a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito, e
dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da
correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. A
dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, embora
reconhecido por meio de acordo trabalhista, foi corroborado por elementos adicionais de prova: a
certidão de óbito, confirmando que a morte do pai da autora ocorreu em uma carvoaria, e a prova
oral, afirmando-se que o falecido laborava em uma carvoaria ao falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 19.07.2016, sendo
que foi formulado requerimento administrativo em 26.07.2017, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei
8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, deverá ser fixado na data do óbito, uma vez
que se trata de menor absolutamente incapaz.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Acolhido parecer do Ministério
Público Federal no tocante ao termo inicial do benefício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela Autarquia, acolher o parecer do Ministério
Público Federal, determinando a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito, e dar
parcial provimento à apelação da Autarquia, sendo que o Desembargador Federal Newton De
Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
