Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5673528-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O coautor João Daniel Ferreira da Luz de Almeida comprovou ser filho do falecido por meio da
apresentação da certidão de nascimento. A coautora Daniela de Almeida Colmanetti Caetano de
Almeida, por sua vez, apresentou comprovação documental da condição de companheira do de
cujus, consistente em certidão de nascimento de filho em comum, pouco tempo antes da morte, e
condição de declarante na certidão de óbito. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo
em questão não foi reconhecido por meio de acordo entre as partes. Reclamado e reclamantes,
aliás, recusaram a possibilidade de conciliação. O reconhecimento deu-se por meio de sentença
trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório, comprovando-se, ainda, o início
da execução da sentença.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que os autores requerem a pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06.09.2013, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 28.11.2014, o termo inicial
do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do
art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. A fixação na data do requerimento
administrativo, neste caso, ocorre mesmo quanto ao coautor menor, absolutamente incapaz, em
atenção aos limites do pedido inicial (vide item 7.1, “e”, da exordial).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo dos autores parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5673528-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DANIELA DE ALMEIDA COLMANETTI CAETANO DE ALMEIDA, J. D. F. D. L. D. A.
REPRESENTANTE: DANIELA DE ALMEIDA COLMANETTI CAETANO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP184624-N,
LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP184624-N,
LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5673528-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DANIELA DE ALMEIDA COLMANETTI CAETANO DE ALMEIDA, J. D. F. D. L. D. A.
REPRESENTANTE: DANIELA DE ALMEIDA COLMANETTI CAETANO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP184624-N,
LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores dependiam do
falecido companheiro e pai, que ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5673528-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DANIELA DE ALMEIDA COLMANETTI CAETANO DE ALMEIDA, J. D. F. D. L. D. A.
REPRESENTANTE: DANIELA DE ALMEIDA COLMANETTI CAETANO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP184624-N,
LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA - SP253665-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 28.11.2014; certidão de
nascimento do coautor João Daniel Ferreira da Luz de Almeida, em 09.11.2012; extrato do
sistema CNIS da Previdência Social em nome do de cujus, relacionando um vínculo empregatício
mantido de 02.02.2009 a 16.08.2010 e o recebimento de auxílio-doença previdenciário de
06.09.2009 a 31.03.2010 e 24.11.2010 a 28.02.2011; certidão de óbito do companheiro e pai dos
autores, ocorrido em 06.09.2013, aos vinte anos de idade, em razão de “traumatismo toraco
abdominal, hemorragia intra cavitaria, provocada por agente perfuro contundente, projetil de arma
de fogo”, sendo a coautora Daniela a declarante.
Os autores apresentaram também documentos extraídos de reclamação trabalhista proposta em
nome do espólio do de cujus contra Claudinei Caires. O reclamado compareceu à audiência
designada e foi tomado seu depoimento, no qual relatou ter realmente contratado o de cujus para
trabalhar como lavador de carros, sem, contudo, providenciar a anotação em CTPS, porque não
possuía firma aberta. Afirmou que o falecido prestou serviços por pouco mais de um mês. Mesmo
após o depoimento, as partes restaram inconciliadas. Foi proferida sentença, que, entre outros
itens, declarou a existência de relação empregatícia entre o falecido e o reclamado, de
01.07.2013 a 06.09.2013, na função de lavador de carros, com salário mensal de R$ 900,00. Os
autores apresentaram, ainda, cópia da decisão que determinou o início da execução da sentença,
inclusive no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
O coautor João Daniel Ferreira da Luz de Almeida comprovou ser filho do falecido por meio da
apresentação da certidão de nascimento. A coautora Daniela de Almeida Colmanetti Caetano de
Almeida, por sua vez, apresentou comprovação documental da condição de companheira do de
cujus, consistente em certidão de nascimento de filho em comum, pouco tempo antes da morte, e
condição de declarante na certidão de óbito. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal,
o vínculo em questão não foi reconhecido por meio de acordo entre as partes. Reclamado e
reclamantes, aliás, recusaram a possibilidade de conciliação. O reconhecimento deu-se por meio
de sentença trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório, comprovando-se,
ainda, o início da execução da sentença.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Considerando que os autores requerem a pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em
06.09.2013, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 28.11.2014, o termo inicial
do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do
art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. A fixação na data do requerimento
administrativo, neste caso, ocorre mesmo quanto ao coautor menor, absolutamente incapaz, em
atenção aos limites do pedido inicial (vide item 7.1, “e”, da exordial).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo dos autores, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte, a
partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91. Correção
monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
28.11.2014 (data do requerimento administrativo), à coautora Daniela de Almeida Colmanetti
Caetano de Almeida e ao coautor menor João Daniel Ferreira da Luz de Almeida, representado
pela genitora, Daniela de Almeida Colmanetti Caetano de Almeida. Concedo a tutela de urgência
requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob
pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O coautor João Daniel Ferreira da Luz de Almeida comprovou ser filho do falecido por meio da
apresentação da certidão de nascimento. A coautora Daniela de Almeida Colmanetti Caetano de
Almeida, por sua vez, apresentou comprovação documental da condição de companheira do de
cujus, consistente em certidão de nascimento de filho em comum, pouco tempo antes da morte, e
condição de declarante na certidão de óbito. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo
em questão não foi reconhecido por meio de acordo entre as partes. Reclamado e reclamantes,
aliás, recusaram a possibilidade de conciliação. O reconhecimento deu-se por meio de sentença
trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório, comprovando-se, ainda, o início
da execução da sentença.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que os autores requerem a pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em
06.09.2013, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 28.11.2014, o termo inicial
do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do
art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. A fixação na data do requerimento
administrativo, neste caso, ocorre mesmo quanto ao coautor menor, absolutamente incapaz, em
atenção aos limites do pedido inicial (vide item 7.1, “e”, da exordial).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo dos autores parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo dos autores, concedendo a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
