Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001620-59.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- As autoras comprovaram ser esposa e filha do falecido por meio da apresentação das certidões
do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. O vínculo em
questão, embora reconhecido por meio de acordo firmado na prova trabalhista, foi confirmado no
curso da instrução do presente feito, por meio de prova oral consistente. O vínculo implica no
exercício de atividade consistente com o histórico laboral do de cujus e houve recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo empregador.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001620-59.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE FATIMA GOMES, ELIANA GOMES
Advogados do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A, JOAO
BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A, MAYCOLN EDUARDO
SILVA FERRACIN - SP276104-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001620-59.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE FATIMA GOMES, ELIANA GOMES
Advogados do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A, JOAO
BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A, MAYCOLN EDUARDO
SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes
do falecido marido e pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder e pagar a pensão por
morte à parte autora, com início em 19.06.2013 para Eliana Gomes e 30.06.2014 para Maria
Aparecida, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.
Concedeu tutela antecipada. Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado,
descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força da antecipação dos
efeitos da tutela, e serão atualizados monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de
juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta a impossibilidade de acolher vínculo
empregatício reconhecido por meio de homologação de acordo celebrado na esfera trabalhista.
No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001620-59.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE FATIMA GOMES, ELIANA GOMES
Advogados do(a) APELADO: MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN - SP276104-A, JOAO
BATISTA DE SOUZA - SP149147-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA - SP149147-A, MAYCOLN EDUARDO
SILVA FERRACIN - SP276104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento da coautora Eliana, em 14.04.1999; certidão de casamento da coautora
Maria Aparecida com o falecido, contraído em 18.09.1982, documento no qual o falecido foi
qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido e pai das autoras, ocorrido em 19.06.2013,
em razão de “hematoma intra craniano; fratura temporal; ação contundente/queda própria aguda”
– o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e cinco anos; certidões de nascimento de
outros filhos do casal; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo,
formulado em 30.06.2014; ata de audiência realizada em 22.04.2014 nos autos de ação
trabalhista proposta pelo espólio do de cujus contra Hans Hugo Eichel, durante a qual foi
homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes, implicando, entre outros itens, no
reconhecimento de vínculo empregatício mantido junto ao requerido de 18.06.2012 a 19.06.2013,
no cargo de serviços gerais da lavoura, com remuneração especificada de um salário mínimo
mensal, seguida de juntada, pelo requerido, de comprovante do recolhimento das contribuições
previdenciárias.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de registros
em nome do falecido, relativos exclusivamente a vínculos mantidos quase em sua totalidade com
empregadores pessoa física (a exceção foi um vínculo mantido junto a “Terraplanagem Diamante
Ltda – ME, entre 1990 e 1994), em períodos descontínuos, compreendidos entre 06.01.1980 e
18.06.2007, e um último vínculo empregatício, mantido com Hans Hugo Eichel, iniciado em
18.06.2012, sem indicação de data de saída, mas com registros de recolhimentos referentes a
todas as competências de trabalho, até a morte.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas, entre elas o último empregador do de cujus, que, de
maneira consistente, confirmaram o vínculo de trabalho reconhecido na Justiça Trabalhista,
prestando informações coerentes a respeito do labor exercido, período de vigência, jornada e
atividade.
As autoras comprovaram ser esposa e filha do falecido por meio da apresentação das certidões
do registro civil. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal,
o vínculo em questão, embora reconhecido por meio de acordo firmado na prova trabalhista, foi
confirmado no curso da instrução do presente feito, por meio de prova oral consistente. Ademais,
o vínculo implica no exercício de atividade consistente com o histórico laboral do de cujus e houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- As autoras comprovaram ser esposa e filha do falecido por meio da apresentação das certidões
do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. O vínculo em
questão, embora reconhecido por meio de acordo firmado na prova trabalhista, foi confirmado no
curso da instrução do presente feito, por meio de prova oral consistente. O vínculo implica no
exercício de atividade consistente com o histórico laboral do de cujus e houve recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo empregador.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
