Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5745301-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Como o pedido da parte autora limitou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, o qual foi protocolado em 16 de março de 2015, não poderia o órgão judicante
estabelecer o dies a quo em data anterior, portanto, não pode ser mantido por esta corte, sob
pena de estar caracterizando julgamento ultra petita.
- O óbito de Luiz Domingos Pereira, ocorrido em 21 de outubro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/00011447443), desde 01 de fevereiro de 1976, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura declaratória,
lavrada em 15 de janeiro de 2008, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito de Ermelino Matarazzo, em São Paulo – SP, na qual fizeram consignar a identidade de
endereços de ambos: Rua Alves Machado, nº 12, na Vila Buenos Aires, no Distrito de Ermelino
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Matarazzo, em São Paulo – SP, e o fato de estarem convivendo maritalmente desde 04 de maio
de 1968, sem qualquer interregno de separação.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, sendo vistos pela sociedade local
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial da pensão deve ser fixada na data do
requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 16 de março de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Provimento parcial à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5745301-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745301-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por JANDIRA DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Luiz Domingos Pereira,
ocorrido em 21 de outubro de 2012, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais (id 69690215 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra
petita, no que tange ao termo inicial do benefício. No mérito, requer a reforma da sentença e a
improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material da
suposta união estável. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 69690222 – p. 1/11).
Contrarrazões (id 69690226 – p. 1/11).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma do decisum, no que se refere aos
critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. Pugna, ademais, pela majoração
dos honorários advocatícios (id 69690227 – p. 1/6).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5745301-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANDIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No que se refere à preliminar suscitada pelo INSS, em suas razões recursais, é importante
observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-
sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso,
não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade
superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei
exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei)
Como o pedido da parte autora limitou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, o qual foi protocolado em 16 de março de 2015 (id 69690115 – p. 23), não poderia
o órgão judicante estabelecer o dies a quo em data anterior, portanto, não pode ser mantido por
esta corte, sob pena de estar caracterizando julgamento ultra petita.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve
ser reduzida aos limites do pedido inicial.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58
ADCT. INCOMPATIBILIDADE.
1. Em havendo a decisão impugnada ultrapassado os limites do pedido, impõe-se a sua reforma,
em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
(...)
4. Recurso conhecido e provido".
(STJ, RESP 199900731590, 6ª Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido)
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luiz Domingos Pereira, ocorrido em 21 de outubro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 69690115 – p. 10).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/00011447443), desde 01 de fevereiro
de 1976, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único
de Benefícios – DATAPREV (id 696900115 – p. 14).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura
declaratória, lavrada em 15 de janeiro de 2008, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Distrito de Ermelino Matarazzo, em São Paulo – SP, na qual fizeram consignar a
identidade de endereços de ambos: Rua Alves Machado, nº 12, na Vila Buenos Aires, no Distrito
de Ermelino Matarazzo, em São Paulo – SP, e o fato de estarem convivendo maritalmente desde
04 de maio de 1968, sem qualquer interregno de separação (id 69690115 – p. 2/3).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 26 de abril de 2016. Merece destaque a afirmação da
testemunha Dayse Ferreira Novaes, que asseverou ter sido vizinha da parte autora, entre 1982 e
1991 e, na sequência, a partir de 2005, na Rua Alves Machado, na Vila Buenos Aires, em São
Paulo – SP. Acrescentou que, desde quando a conheceu, a autora já convivia com Luiz
Domingos Pereira, sabendo que eles tiveram cinco filhos, citando os nomes de todos. Esclareceu
que Luiz Domingos Pereira foi acometido por problemas mentais, ficando bastante debilitado ao
final da vida, sendo que a postulante esteve ao seu lado até a data do falecimento.
O depoente Edson Messias Martins afirmou ter sido colega de trabalho de um dos filhos da parte
autora, razão por que, frequentemente, comparecia a casa deles, quando podia presenciar que a
parte autora e Luiz Domingos Pereira estavam juntos, convivendo no mesmo endereço,
ostentando publicamente a condição de casados.
A testemunha Edite Rosa de Oliveira afirmou conhecer a parte autora há cerca de vinte e dois
anos, em razão de terem sido vizinhas. Quando a conheceu, ela já estava a conviver com Luiz
Domingos. Por volta de 1996, a depoente deixou o local, mas não perdeu o contato com o casal,
sendo que, com frequência, os encontrava na rua, no mercado e na igreja, tendo acompanhado
que o convívio marital prorrogou-se até a data em que Luiz Domingos faleceu.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91 e aos limites do pedido inicial, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 16 de
março de 2015 (id 69690115 – p. 23).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a sentença aos limites
do pedido, fixando o termo inicial da pensão na data do requerimento administrativo (16/03/2015),
e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, no que se refere aos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Como o pedido da parte autora limitou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, o qual foi protocolado em 16 de março de 2015, não poderia o órgão judicante
estabelecer o dies a quo em data anterior, portanto, não pode ser mantido por esta corte, sob
pena de estar caracterizando julgamento ultra petita.
- O óbito de Luiz Domingos Pereira, ocorrido em 21 de outubro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/00011447443), desde 01 de fevereiro de 1976, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura declaratória,
lavrada em 15 de janeiro de 2008, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito de Ermelino Matarazzo, em São Paulo – SP, na qual fizeram consignar a identidade de
endereços de ambos: Rua Alves Machado, nº 12, na Vila Buenos Aires, no Distrito de Ermelino
Matarazzo, em São Paulo – SP, e o fato de estarem convivendo maritalmente desde 04 de maio
de 1968, sem qualquer interregno de separação.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, sendo vistos pela sociedade local
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial da pensão deve ser fixada na data do
requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 16 de março de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Provimento parcial à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
