Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028035-67.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A separação de fato não é obstáculo ao recebimento do benefício da pensão por morte pelo
ex-cônjuge, desde que demonstrado, de modo inequívoco, o recebimento de auxílio financeiro do
instituidor do benefício na oportunidade do passamento. Precedente.
4. As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do
passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré.
5. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028035-67.2013.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALVARO ROBERTO CANDIDO JUNIOR, PEDRO LUIS SILVA CANDIDO,
JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA XIMENES DE BRITO - SP248215
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALVARO ROBERTO
CANDIDO JUNIOR, PEDRO LUIS SILVA CANDIDO, JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
Advogado do(a) APELADO: LUDMILA XIMENES DE BRITO - SP248215
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028035-67.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALVARO ROBERTO CANDIDO JUNIOR, PEDRO LUIS SILVA CANDIDO,
JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
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Advogado do(a) APELANTE: LUDMILA XIMENES DE BRITO - SP248215
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALVARO ROBERTO
CANDIDO JUNIOR, PEDRO LUIS SILVA CANDIDO, JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Josefa da Silva Cândido em face de r.
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou parcialmente procedente o pedido
de exclusão de recebimento depensão por morte, por entender que a genitora dos autores
estava separada de fato na oportunidade do passamento, inexistindo a dependência econômica
dela.
Em síntese, sustenta que só estava separada de fato do falecido na oportunidade do
passamento pelo fato de estar presa no município de Guaxupé, mas não por vontade das
partes, sendo que foi a genitora do falecido quem ajuizou a demanda de separação judicial,
extintaem razão do falecimento do instituidor do benefício. Assim, na condição de cônjuge, sua
dependência econômica é presumida, fazendo jus ao recebimento do benefício da pensão por
morte.
Com contrarrazões dos autores, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028035-67.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALVARO ROBERTO CANDIDO JUNIOR, PEDRO LUIS SILVA CANDIDO,
JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO
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CANDIDO JUNIOR, PEDRO LUIS SILVA CANDIDO, JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Álvaro Roberto Cândido ocorreu em 19/11/2008 (ID 90239678 – p. 22). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese dos autos restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido pois era
aposentado por invalidez desde 27/10/2004 (ID 90239678 – p. 112).
Da dependência econômica da corré
A certidão de casamento acostada demonstra que a corré e o falecido contraíram matrimônio
em 17/12/1999 (ID 90239678 – p. 30).
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o cônjuge é beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Por sua vez, na hipótese de separação de fato do casal, tal dependência deixa de ser
presumida, devendo ser comprovada.
Assim, a separação de fato não é obstáculo ao recebimento do benefício da pensão por morte
pelo ex-cônjuge, desde que demonstrado, de modo inequívoco, o recebimento de auxílio
financeiro do instituidor do benefício na oportunidade do passamento.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO
POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA
ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...)
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto,
a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência
econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido
pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-
13.2020.4.03.9999. (g. m.)
(...)
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5298366-58.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
3. A separação de fato, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a
dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar
efetivamente demonstrada. (g. m.)
(...)
6. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287117-13.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
Ainda, consoante ao artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, “o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos a corré Josefa é a genitora dos autores e foi encarcerada dia 29/12/2007
no município de Guaxupé.
Nessa oportunidade as provas carreadas comprovam que ela e o falecido não mais coabitavam
o mesmo teto, posto a certidão de óbito demonstrar que ele residia na cidade de Caconde/SP,
notadamente a rua Benedito de Almeida nº 52 (ID ID 90239678 – p. 22), ao passo que no
interrogatório realizado em 13/03/2008 (ID 90239679 – p. 38) a corré declarou que residia em
Guaxupé/MG, a rua Ana Rosa de Jesus nº 115, situada nos fundos da residência de Naldinho,
com quem manteve um relacionamento amoroso.
Ainda com relação a Naldinho, em seu depoimento o Policial Civil (ID 90239679 – p. 36), Sr.
Paulo Aparecido, asseverou que “JOSEFA MARIA DA SILVA CÂNDIDO, esposa de “Naldinho”,
estava vindo de São Paulo/SP para esta cidade, em um ônibus da Viação Nasser, trazendo
drogas; Que “Naldinho” é traficante de drogas e está preso, e Josefa assumiu o lugar do
marido;...”. (g. m.)
E em 11/06/2008, o de cujus ajuizou ação de divórcio litigioso, que tramitou perante a Vara
Única da Comarca de Caconde/SP, processo nº 712/2008. Por sua vez, a corré concordou com
o pedido de separação (ID 90239678 – p. 50), discordando tão somente da partilha dos bens,
sugerindo que fosse discutida em ação própria.
Apesar de a referida demanda ter sido extinta em razão do falecimento do instituidor do
benefício, inegável que o casal já estava separado de fato na oportunidade do aprisionamento
da corré, perdurando até a data do óbito.
Por tais razões não há como dar guarida aos depoimentos das testemunhas (ID 90239679 – p.
26/28). Embora as Sras. Maria José e Gláucia tenham afirmado que o casal convivia sob o
mesmo teto quando do encarceramento, tais afirmações estão em dissonância com as demais
provas dos autos.
E no que se refere a dependência econômica, além do relacionamento com o Sr. Naldinho,
inexiste nos autos prova de que o de cujus contribuía para o sustento da corré. Como bem
pontuado na r. sentença guerreada, o conjunto probatório inclina à demonstração de que ela
estava dedicada ao tráfico de drogas, certamente de onde descendia o sustento dela.
Dessarte, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da corré.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. A separação de fato não é obstáculo ao recebimento do benefício da pensão por morte pelo
ex-cônjuge, desde que demonstrado, de modo inequívoco, o recebimento de auxílio financeiro
do instituidor do benefício na oportunidade do passamento. Precedente.
4. As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do
passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da corré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
