
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010907-65.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que não tem condições de se sustentar com o salário que ganha e está passando por dificuldades para se alimentar.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010907-65.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo, formulado pela autora em 09.10.2015; certidão de casamento da autora (Zenaide Barbosa Correa) com o falecido (Naleto Correa), contraído em 28.07.1962; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.09.2006, em razão de "infarto agudo do miocárdio, infarto cicatrizado do miocárdio, aterosclerose generalizada, diabetes mellitus" - o falecido foi qualificado como casado, com 66 anos de idade, residente na Av. Adutora do Rio Claro, n. 7530, Sapopemba, SP, deixando uma filha maior - foi declarante no documento a Sra. Maria Pereira Cezar; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 15.12.1993 a 10.09.2006 (mr. base R$ 420,91, compet. 09.2006) e que, após sua morte, houve geração de uma pensão, paga de 10.09.2006 a 05.02.2013 (nb. 1389926483) a Maria Pereira Cesar; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos entre 10.07.1973 e 09.2003 e vem recebendo aposentadoria por idade desde 06.06.2003 (mr. base R$ 935,69, compet. 09.2015).
Constam dos autos, ainda, cópias extraídas do processo administrativo referente à concessão de pensão pela morte do de cujus a Maria Pereira César, na qualidade de companheira, destacando-se, entre os documentos nele constantes: uma escritura pública da Sr. Maria Pereira e do falecido, lavrada em 10.06.2005, na qual declaram convivência marital há mais ou menos trinta e dois anos, sendo ambos residentes na R. das Margaridas, n. 182, Jardim dos Bordados; indicação da sra. Maria Pereira como dependente na CTPS do de cujus, para fins previdenciários, feita em 1986; contrato particular referente a negociação imobiliária da qual foram partes o falecido e a sra. Maria Pereira, em 24.12.1998.
Em audiência realizada em 18.08.2016, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas.
A autora declarou ter se separado do falecido por volta de 1982. Afirmou que ele ajudou financeiramente a filha do casal, nascida em 10.06.1963, até pouco antes de ela completar a maioridade. Afirmou que está aposentada e sempre trabalhou e que o auxílio financeiro prestado pelo ex-marido correspondia a R$ 10,00 (dez reais) e algumas roupas. Após, mencionou perda de contato com o falecido.
As testemunhas narraram que a autora passa por dificuldades e pouco sabiam a respeito dele e de eventual ajuda financeira por ele prestada.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a requerente comprova ter se casado com o falecido em 1962. Todavia, a própria autora reconhece que se separou de fato do de cujus em 1982, ou seja, décadas antes da morte. E o conjunto probatório indica que, ao falecer, o de cujus já vivia há décadas com outra companheira, a Sra. Maria Pereira, a quem foi inclusive concedida pensão, já cessada por ausência de dependente válido (aparentemente, a companheira já faleceu).
Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebe atualmente benefício previdenciário, destinado ao próprio sustento.
Nada nos autos indica que a autora fosse dependente do ex-marido. A própria requerente informa que perdeu o contato com ele. Além disso, só veio pleitear a pensão anos após a morte e muito tempo após a cessação do pagamento à companheira do de cujus, o que reforça a convicção acerca da ausência de dependência econômica.
Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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