Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007985-22.2013.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A sua concessão
depende, em princípio, do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a
qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do
falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Arthur de Barros Neto, ocorreu em 14/07/2011 (ID 30417388, p. 21).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a
redação em vigor na data do óbito.
3. Requer-se, ainda, a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ.
4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 30417389, p. 42). Isso porque, após ter
recebido o auxílio-doença até o mês de setembro de 2009, foi mantida a sua condição de
segurado até setembro de 2010, doze meses após cessar o benefício de incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto à dependência econômica, esta pode ser presumida, na forma do artigo 76, § 2º, da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo
16 da mesma lei, contanto que ao tempo do falecimento estivesse recebendo pensão de
alimentos.
6. No entanto, a corré logrou demonstrar que a autora estava separada de fato do segurado, e
que ambos não mantinham qualquer relacionamento. Tanto assim, que buscou a E. Justiça
Estadual para fazer prova de sua convivência com o de cujus, tendo sido reconhecida a união
estável, por sentença transitada em julgado em 21/11/2013 (ID 30417388, p. 106/107).
7. A ausência de coabitação não implica em impedimento para a concessão da pensão por morte,
desde que existente a dependência econômica, que deixa de ser presumida, devendo ser
comprovada pelo ex-cônjuge cujo benefício requer. Precedentes.
8. No caso vertente, entretanto, à míngua da apresentação de provas materiais acerca de
eventual ajuda financeira do de cujus à autora, até a data do óbito, é de rigor concluir pela
ausência de dependência econômica. Isso porque, nada foi apresentado, nem mesmo a
declaração do imposto de renda, que a autora sustentou que constava como dependente dele.
7. A prova oral indicou que outrora houve ajuda esporádica do de cujus, mas que não perdurou
até a data do óbito, inclusive pelo fato de ele estar desempregado e o sustento era provido pela
corré.
8. Portanto, não restando comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
9. Nesse diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita
10. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007985-22.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CANDIDA MARIA REIS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA PEREIRA - SP165131-A
APELADO: IRACI QUIRINO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A, LUCIANO DE
ALMEIDA CORDEIRO - SP199824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007985-22.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CANDIDA MARIA REIS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA PEREIRA - SP165131-A
APELADO: IRACI QUIRINO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A, LUCIANO DE
ALMEIDA CORDEIRO - SP199824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Cândida Maria Reis de Barros em face de
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão da não
comprovação da condição de dependência econômica dela em relação ao falecido.
Em síntese, sustenta o direito à concessão do rateio da pensão por morte com a companheira do
falecido, Sra. Iraci Quirino da Rocha, pois não obstante ao relacionamento extraconjugal dele por
decorrência do alcoolismo, o casamento perdurou até a data do óbito, mantendo-se a autora na
qualidade de esposa, motivo pelo qual é presumida a dependência econômica dela.
Em contrarrazões a corré Iraci (litisconsorte necessária) refuta a pretensão da autora (ID
30417389, p. 171/177).
Sem contrarrazões por parte da autarquia federal, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007985-22.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CANDIDA MARIA REIS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA PEREIRA - SP165131-A
APELADO: IRACI QUIRINO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A, LUCIANO DE
ALMEIDA CORDEIRO - SP199824-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do segurado, Sr. Arthur de Barros Neto, ocorreu em 14/07/2011 (ID 30417388, p. 21).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a
redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 30417389, p. 42). Isso porque, após ter
recebido o auxílio-doença até o mês de setembro de 2009, foi mantida a sua condição de
segurado até setembro de 2010, doze meses após cessar o benefício de incapacidade.
Consoante ao artigo 26, I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação à época do falecimento, a
concessão do benefício aqui discutido independe do cumprimento de período de carência; e
poderá ser rateada entre partes iguais.
Da dependência econômica
O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, estabelece que o cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei, contanto que ao tempo do falecimento estivesse
recebendo pensão de alimentos, pois essa circunstância enseja o reconhecimento da
dependência econômica, que é presumida nesses casos.
A autora alega que é viúva do falecido e que, embora ele mantivesse relacionamento
extraconjugal, não teria havida o rompimento do vínculo matrimonial, que prevaleceu até a morte
dele. Assim, conforme aduz, em razão desses fatos, teria direito ao recebimento da pensão por
morte, considerando ser presumida a sua dependência econômica.
No entanto, a corré, Sra. Iraci Quirino Rocha, logrou demonstrar que a autora estava separada de
fato do segurado, e que ambos não mantinham qualquer relacionamento. Tanto assim, que
buscou a E. Justiça Estadual para fazer prova de sua convivência com o de cujus, tendo sido
reconhecida a união estável, por sentença transitada em julgado em 21/11/2013 (ID 30417388, p.
106/107).
Naquele feito, ajuizado post mortem em face da autora e das herdeiras-filhas, autos nº 0030457-
14.2011.8.26.0007, foi apreciada definitivamente a situação conjugal do falecido, restando
comprovado que ele e a Sra. Iraci conviveram em união estável desde meados de setembro/2002
até a data do falecimento, portanto aproximadamente por nove anos.
Destaca-se, ainda, que naquela demanda o MM Juiz a quo consignou a confissão da Sra.
Cândida quanto ao fato de estar separada de fato do falecido (ID 30417388, p. 107), in verbis: “A
viúva Candida confessou a fls. 81 que estava separada de fato do autor.”
Incontroversa, portanto, a inexistência de coabitação entre a autora e o falecido na data do óbito,
pois o casal estava separado de fato, eis que ele vivia em união estável com a corré Iraci.
A ausência de coabitação não implica impedimento à concessão da pensão por morte, desde que
existente a dependência econômica, que deixa de ser presumida, devendo ser comprovada pelo
ex-cônjuge cujo benefício requer.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. (g. m.)
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos
autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o
de cujus".
(...)
(AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Nesse mesmo sentido, manifestou-se esta E. Corte: in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido. (g. m.)
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. (g.
m.)
4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração
do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No
presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação
à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido
no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida. 5. Embora não
conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as
testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID
71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à
corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a
separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e
o de cujus no momento do óbito. 6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91,
segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que
recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado. 7. A contrario sensu, conclui-se que
a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para
poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência
econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo
inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser
irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim
dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 8.
No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a
demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao
benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente. 9.
Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência
econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo,
razão pela qual não é devido o benefício. 10. Apelação desprovida. (g. m.)
(ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES
MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.)
No caso vertente, entretanto, à míngua da apresentação de provas materiais acerca de eventual
ajuda financeira do de cujus à autora, até a data do óbito, é de rigor concluir pela ausência de
dependência econômica. Isso porque, nada foi apresentado, nem mesmo a declaração do
imposto de renda, que a autora sustentou que constava como dependente dele.
Ademais, a prova oral indicou que outrora houve ajuda esporádica do de cujus, mas que não
perdurou até a data do óbito, inclusive pelo fato de ele estar desempregado e o sustento era
provido pela corré Iraci.
Portanto, não restando comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus
na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A sua concessão
depende, em princípio, do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a
qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do
falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Arthur de Barros Neto, ocorreu em 14/07/2011 (ID 30417388, p. 21).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a
redação em vigor na data do óbito.
3. Requer-se, ainda, a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ.
4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do
Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 30417389, p. 42). Isso porque, após ter
recebido o auxílio-doença até o mês de setembro de 2009, foi mantida a sua condição de
segurado até setembro de 2010, doze meses após cessar o benefício de incapacidade.
5. Quanto à dependência econômica, esta pode ser presumida, na forma do artigo 76, § 2º, da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo
16 da mesma lei, contanto que ao tempo do falecimento estivesse recebendo pensão de
alimentos.
6. No entanto, a corré logrou demonstrar que a autora estava separada de fato do segurado, e
que ambos não mantinham qualquer relacionamento. Tanto assim, que buscou a E. Justiça
Estadual para fazer prova de sua convivência com o de cujus, tendo sido reconhecida a união
estável, por sentença transitada em julgado em 21/11/2013 (ID 30417388, p. 106/107).
7. A ausência de coabitação não implica em impedimento para a concessão da pensão por morte,
desde que existente a dependência econômica, que deixa de ser presumida, devendo ser
comprovada pelo ex-cônjuge cujo benefício requer. Precedentes.
8. No caso vertente, entretanto, à míngua da apresentação de provas materiais acerca de
eventual ajuda financeira do de cujus à autora, até a data do óbito, é de rigor concluir pela
ausência de dependência econômica. Isso porque, nada foi apresentado, nem mesmo a
declaração do imposto de renda, que a autora sustentou que constava como dependente dele.
7. A prova oral indicou que outrora houve ajuda esporádica do de cujus, mas que não perdurou
até a data do óbito, inclusive pelo fato de ele estar desempregado e o sustento era provido pela
corré.
8. Portanto, não restando comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
9. Nesse diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
