Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010333-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p.
1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 -
condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
4. Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos
que o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de
01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a
autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
5. Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao
depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e
falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica, o que não ocorreu.
6. Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência
econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de
concessão de pensão por morte.
7. Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no
procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
8. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010333-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EFIGENIA GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BENEDETTI DOS SANTOS - SP2694780A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010333-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EFIGENIA GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BENEDETTI DOS SANTOS - SP2694780A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Efigênia Gonçalves de Souza em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte, sob fundamento de que não há comprovação da dependência econômica
da autora em relação ao falecido.
Em síntese, sustenta o direito à concessão ao benefício aqui pleiteado, pois era cônjuge do
falecido, sem existência de separação de fato, de modo que ostentava essa condição de
dependente do segurado no dia do passamento; bem como a irregularidade no procedimento
administrativo que concedeu a pensão pleiteada à Sra. Angetrina.
Sem contrarrazões por parte da autarquia federal, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010333-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EFIGENIA GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BENEDETTI DOS SANTOS - SP2694780A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
1. Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
1.a Do óbito
O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p. 1).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
1.b Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 -
condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
1.c Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral
da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Por sua vez, na hipótese de separação de fato do casal a dependência econômica deixa de ser
presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente do instituidor do
benefício na data do passamento para fazer jus ao pedido de pensão por morte.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. (g. m.)
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos
autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o
de cujus".
(...)
(AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Nesse mesmo sentido, manifestou-se esta E. Corte: in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido. (g. m.)
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. (g.
m.)
4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração
do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No
presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação
à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido
no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida. 5. Embora não
conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as
testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID
71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à
corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a
separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e
o de cujus no momento do óbito. 6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91,
segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que
recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado. 7. A contrario sensu, conclui-se que
a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para
poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência
econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo
inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser
irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim
dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 8.
No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a
demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao
benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente. 9.
Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência
econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo,
razão pela qual não é devido o benefício. 10. Apelação desprovida. (g. m.)
(ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES
MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.)
No caso em tela, a autora refuta a existência de união estável entre o falecido e a Sra. Angetrina
Ferreira da Silva, sustentando que o matrimônio dela com o de cujus perdurou até o dia do
passamento.
Das provas da autora
Em análise as provas documentais, verifico que a autora juntou a certidão de casamento com o
falecido (ID 3725903 – p. 4), constando que ele faleceu em Porto velho/RO, onde residia, sendo
declarante o agente funerário por autorização da Sra. Angetrina Ferreira da Silva.
Destaco que no processo administrativo (ID 3725924) há documentos comprobatórios da
residência do falecido em Porto Velho/RO em período anterior ao óbito: (1999 – p. 9); (1997 – p.
11) e (2000 -p. 12).
No que se refere à prova oral, em depoimento pessoal a autora (ID 3725920) afirmou que o
falecido era caminhoneiro e as viagens perduravam cerca de 6 (seis) a 7 (sete) dias e ele viajou
uma única vez aPorto Velho/RO.
Em contrapartida, os depoimentos das testemunhas por ela arroladas estão em dissonância com
o depoimento pessoal dela. A Sra. Joice (ID 3725921) afirmou que a autora era casada com o
falecido na oportunidade doóbito, mas que o de cujus costumava ficar entre um a um mês e meio
fora de casa durante as viagens, pois era caminhoneiro. Nesse mesmo sentido, a Sra. Amanda
(ID 3725922) também afirmou o matrimônio do casal, mas disse que as viagens do falecido
perduravam mais de um mês e sabia que ele viajava muito para Porto Velho/RO, pois a autora
“falava bastante que ele ia para esse lugar”.
Das provas da Sra. Angetrina
Em depoimento, a Sra. Angetrina (ID 3725927) afirmou a existência de união estável desde 1997
a 2004, e que o falecido foi caminhoneiro no passado, ficando cansado de viajar, passando a
exercer a atividade de motorista de ônibus urbano, tendo sido empregado da Viação Capital.
Nesse sentido, consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 3725911),
somado ao crachá de motorista (ID 3725915 – p. 12), verifico que de fato houve o vínculo
empregatício com a Viação Capital, no período de 01/08/1997 a 11/1998.
E em depoimento o Sr. Janderklei (ID 3725929) afirmou ter frequentado a residência da Sra.
Angetrina no ano de 2002, asseverando a existência da união estável entre ela e o instituidor do
benefício nesse período.
Da conclusão
A autora não comprovou a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos que
o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de
01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a
autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao
depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e
falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência
econômica, o que não ocorreu.
Reitero que a autora não fez provas a respeito de o falecido ajudá-la financeiramente. Inexistem
comprovantes de compra alimentícia, remessa de numerário, pagamento de conta ou qualquer
outro hábil e eficaz que pudesse comprovar a existência de auxílio financeiro.
Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência
econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de
concessão de pensão por morte.
Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no
procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
2. Dos honorários advocatícios
Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, III, e 11, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Adimael Leonino de Souza, ocorreu em 06/10/2004 (ID 3725903 – p.
1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por invalidez desde 23/05/2001- NB 32/119.718.937-5 -
condição essa que perdurou até o dia do passamento (ID 3725911 – p. 2).
4. Além de os depoimentos das testemunhas dela não serem coesos, está inconteste nos autos
que o falecido laborou como motorista urbano para a empresa Viação Capital no período de
01/08/1997 a 11/1998, em Porto Velho/RO. Tal prova se opõe a afirmação de coabitação com a
autora, de que ele era caminhoneiro na data do óbito e que só viajou uma vez a Porto Velho.
5. Somando-se isso aos comprovantes de residência e falecimento em Porto Velho, bem como ao
depoimento idôneo e coeso do Sr. Janderklei, resta cristalina a separação de fato entre autora e
falecido, pelo menos a partir de 1997, incumbindo a ela o ônus de comprovar a dependência
econômica, o que não ocorreu.
6. Concluindo, estando a autora separada de fato e não restando comprovada a dependência
econômica dela em relação ao de cujus na data do óbito, não há como prosperar o pedido de
concessão de pensão por morte.
7. Por fim, destaco que diante das provas judiciais, irrelevante se houve ou não irregularidade no
procedimento administrativo, bem como a ocorrência de adulteração em documentos.
8. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora
em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
