D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042642-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
Foi concedida antecipação de tutela (fls. 138), mas a decisão foi reformada por esta Corte, que cassou o benefício (fls. 163/165).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora pensão por morte de seu companheiro segurado, com termo inicial em 10.10.2013, devendo as parcelas pagas à autora a título de LOAS nesse período descontadas do cálculo. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 249-v. Honorários advocatícios pelo vencido, fixados em 10% do valor da condenação. Isentou das custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela Autarquia, sustentando, em síntese, a ocorrência de separação de fato. Ressalta que a própria requerente declarou, em 28.05.2009, que estava separada de fato do falecido havia mais de seis anos. Alega, enfim, não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042642-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 22.02.1958; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo amparo social ao idoso desde 21.05.2009; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 18.06.2013, em razão de carcinomatose- a autora foi a declarante no documento e o falecido foi qualificado como casado, com setenta e seis anos de idade, residente na R. Bandeirante Agostinho Barbalho Bezerra, 1751; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria pro tempo de contribuição de 11.10.1991 até a morte; comprovante de indeferimento do requerimento administrativo da pensão por morte, formulado em 10.10.2013, remetido para a autora no endereço R. Bandeirante Agostinho Barbalho Bezerra, 1751; comprovante de indeferimento de novo requerimento administrativo da pensão por morte, formulado em 17.02.2014; documentos atribuindo à autora o endereço R. Bandeirante Agostinho Barbalho Bezerra, 1751: comprovante de remessa de cartão de crédito, sem data; fatura das Casas Bahia com vencimento em 28.02.2013; cobrança judicial com data 09.10.2013; formulários da Prefeitura de Salto com datas 30.08.2012 e 18.07.2013, a respeito de troca de aparelho glicosímetro; documentos atribuindo ao falecido o endereço R. Bandeirante Agostinho Barbalho Bezerra, 1751: fatura de cartão de crédito com vencimento em 20.06.2011; boletim de ocorrência lavrado em 08.11.2012 (no qual o falecido comunicava o extravio de sua CNH); documentos atribuindo ao falecido o endereço R. Bandeirante Agostinho Barbalho Bezerra, 1751, FUNDOS: contas de telefone com vencimentos em 05.2013 e 06.2013.
O INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo referente à concessão do benefício de amparo assistencial à autora, iniciado em maio de 2009. Dentre os documentos nele constantes, destacam-se: declaração de composição do grupo e renda familiar da autora, na qual declarou residir sozinha na R. Agostinho B. Bezerra, n. 1771; declaração assinada pela autora em 28.05.2009, na qual informa residir na R. Agostinho B. Bezerra, 1771, e informa estar separada de corpos do marido havia mais de seis anos, não recebendo dele pensão ou qualquer outra renda; conta de energia em nome de terceiros, apresentada pela autora à época, com vencimento em 26.02.2009, indicando como endereço a R. Agostinho B. Bezerra, 1771.
Posteriormente, a autora apresentou fotografias.
Em audiência, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas.
A primeira, Lucimara Lucia da Silva, declarou ser nora da requerente, mas em sua filiação consta que seria filha da autora e do falecido. Declarou residir na R. Bandeirante Agostinho B. Bezerra, 1771. Disse conhecer a autora desde 1994, por ser nora, sendo que ela era casada quando se conheceram. Disse que se mudou e até 2009 ficaram sem contato, então não sabe o que aconteceu antes de 2009, mas sabe que eram casados na época em que se mudou. Afirmou que a autora cuidou do de cujus até o falecimento. Reconheceu as fotografias constantes dos autos e afirmou que retratam o casamento de um neto da autora e do falecido, em 2012, época em que estavam juntos. Afirmou ser de seu conhecimento que a partir de 2010 eles estavam juntos.
A segunda testemunha disse conhecer a autora há aproximadamente dez anos (ou seja, desde por volta de 2006, considerando que a audiência foi realizada em 2016). Soube informar que, quando o de cujus faleceu, ele e a autora moravam juntos, mas não sabe se eram casados. Não soube informar quem era o responsável pelo sustento da casa e declarou que não frequentava a residência do casal. Perguntado se desde 2010 eles moravam no mesmo imóvel, disse que sim, e também afirmou que moravam juntos quando o de cujus faleceu.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a requerente comprova ter se casado com o falecido em 1958. Todavia, a própria autora declarou, em 2009, que estava separada de fato do marido havia seis anos. Na época, informou que morava sozinha em endereço distinto do falecido.
Ainda que alegue que houve restabelecimento da união, a autora não comprova o alegado. Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Além disso, a prova oral é frágil. Consistiu na oitiva de pessoa da família, residente em um dos endereços informados como residência pela autora, não se tendo certeza se era nora ou filha do casal. Tal pessoa que declarou não saber do real relacionamento da família justamente até 2009. Houve, ainda, oitiva de conhecido que, embora tenha afirmado que o casal residia no mesmo endereço na época da morte, frisou não saber se mantinham relação de marido e mulher.
Não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte.
Prosseguindo, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido.
Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada.
Nesse sentido é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/03/2018 17:17:45 |