Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5198989-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova legislação ao presente caso,
exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A autora separou-se judicialmente do de cujus em 1982 e não comprovou eventual reatamento
do relacionamento. Alegação de união estável posterior não comprovada.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1500,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5198989-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA ATAGIBA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: MIRIELLE FIRMINO DE SOUSA - SP335148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5198989-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA ATAGIBA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: MIRIELLE FIRMINO DE SOUSA - SP335148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte
autora.
A parte autora visa à reforma integral, para que seja julgado procedente o pleito. Frisa que faz jus
à pensão por morte do ex-marido, pois, apesar da separação do casal, voltou a viver com o
marido em união estável, antes de ele falecer.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5198989-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUZIA ATAGIBA AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: MIRIELLE FIRMINO DE SOUSA - SP335148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A sentença, irrepreensível, merece ser mantida integralmente.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova legislação ao presente caso,
exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
O de cujus Arino Fialho Serra faleceu em 21/3/2015, consoante os termos da certidão de óbito
constante dos autos digitais.
Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria
controvertida nestes autos, pois ele recebia benefício previdenciário de aposentadoria.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação então vigente (g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
Ocorre que a autora não satisfaz a condição de dependente.
Ela foi era casada civilmente com o de cujus, por 23 anos, tendo vários filhos. Porém, dele se
separou décadas atrás.
Alega a autora que voltou a viver com o de cujus aproximadamente dois anos antes do óbito, fato
assaz inverossímil à luz da prova trazida aos autos.
Na certidão de óbito do de cujus constou que o falecido era separado judicialmente da autora.
E o declarante na certidão de óbito foi o filho do falecido, Anderson Atagiba Serra (f. 30 do pdf).
Ou seja, o próprio filho deixou de declarar na certidão a alegada – e não comprovada – união
estável da autora com o de cujus.
Na mesma certidão, constou que o falecido residia na Rua Duarte da Costa, 104, Jardim Amanda,
nesta cidade (f. 27).
E a autora, para comprovar o seu endereço, juntou o documento de f. 23, conta de energia
elétrica, revelando o seu endereço como sendo na rua Teresa Cristina, 1743, também em
Hortolândia.
Tal endereço, aliás, também consta da petição inicial.
Endereços diversos, portanto.
O casal se separou formalmente em 1982, nos termos da certidão de f. 26, e desde então nada
os impediu a reatarem formalmente o casamento.
No mais, como bem observou o MMº Juiz de Direito, os demais documentos insertos nos autos
são pessoais dos filhos do casal, o que não comprova a convivência, mas decorrem do
incontestável casamento, após dissolvido por decisão judicial.
O fato de a autora ter comparecido ao funeral nada significa, mesmo porque outras pessoas
também compareceram, demonstrando simplesmente solidariedade.
O documento de f. 46 é posterior ao óbito, não possuindo habilidade para comprovar o endereço
do falecido, à época do óbito, conforme já mencionado e constou expressamente da certidão.
A internação hospital, antes do óbito, também indicou o endereço do falecido como sendo a Rua
Duarte da Costa, o mesmo que depois constaria da certidão de óbito, diverso do da autora (f. 49).
Também o documento de f. 51, que além de indicar o autor como sendo solteiro, apontou para o
endereço da Rua Duarte da Costa.
A autora não requereu a produção de prova testemunhal, postulando o julgamento antecipado (f.
91/98).
Assim, os fatos constitutivos do direito não foram, nem de longe, comprovados.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, há vários julgados que podem ser colacionados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de
dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Precisa ser
demonstrada a dependência econômica do cônjuge separado judicialmente que não recebia
alimentos, ex vi do art. 76, §2º, da LBPS. - O fato de a autora ter dispensado o recebimento de
alimentos não é óbice à concessão da pensão por morte, desde que demonstrada a dependência
econômica superveniente, circunstância que não ocorre no caso em julgamento. Precedente do
STJ. - Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1620982 Processo: 0014052-69.2011.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2012, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA. 1. É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de
que o ex-cônjuge separado judicialmente, mesmo que tenha renunciado à prestação alimentar,
poderá pleitear o benefício de pensão por morte, desde que comprove a real necessidade
econômica. 2. . No entanto, ainda que a parte autora tenha demonstrado a condição de esposa
do falecido, é certo que, conforme bem asseverado pela sentença em análise, que o casal
encontrava-se separado de fato há vários anos à época do óbito. 3. Somente mediante a
comprovação de dependência econômica, por meio do pagamento de alimentos por parte do
instituidor da pensão em favor da autora, circunstância não demonstrada nestes autos, faria jus a
autora ao recebimento da pensão por morte. 4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte
autora improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 753226, Processo: 0055536-16.2001.4.03.9999, UF:
SP, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 19/12/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/01/2012, Relator: JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES).
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1500,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova legislação ao presente caso,
exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A autora separou-se judicialmente do de cujus em 1982 e não comprovou eventual reatamento
do relacionamento. Alegação de união estável posterior não comprovada.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1500,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
