Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002317-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO
CONJUGAL OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação do restabelecimento conjugal ou da dependência econômica da requerente, na
qualidade de ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal restabelecimento ou dependência.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002317-70.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA TEREZA DE SOUZA ROLDAO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002317-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA TEREZA DE SOUZA ROLDAO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na
forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85,
do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002317-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA TEREZA DE SOUZA ROLDAO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, a demanda foi julgada improcedente.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Anísio dos Reis Roldão, ocorrido em 23.09.2014, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis
ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
Na qualidade de esposa, a dependência econômica seria presumida, nos termos do art. 16, inciso
I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Note-se, porém, que o fato de a parte-requerente ter rompido a convivência com o de cujus,
vivendo separados ao tempo do seu óbito, exclui a presunção legal de dependência, embora a
necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência.
Realmente, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção
da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação
previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a
alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-
requerente e o de cujus. Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, na Súmula nº 336, pacificou a
questão com relação a concessão do benefício a viúva que tenha renunciado os alimentos: A
mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM
OUTRA COMPANHEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em atenção
ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários,
a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de
Justiça. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A autora separou-se
judicialmente do de cujus, depois de viverem casados por décadas, e não comprovou eventual
reatamento do relacionamento, a despeito do bom relacionamento e da pensão alimentícia paga
pelo falecido ao filho menor. Alegação de união estável posterior não comprovada. - É mantida a
condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do art. 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §
3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
(ApCiv 5524917-28.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019.) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - O falecido recebia
aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade
de segurado. - A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se
separado judicialmente em 07.08.2003. - Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal
por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a própria
autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter
contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada
dependência econômica da requerente em relação ao de cujus. - Inexiste início de prova de
material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há
comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão
alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente
de maneira habitual e consistente. - A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda
do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da
família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que afirmou ser o intermediário do
suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se frágil, sem menção a valores
específicos e sem mínimo respaldo documental. - Ainda que se admita a comprovação da
necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração de qualquer ajuda financeira
prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união. - Não comprovado o preenchimento
dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente
não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
(ApCiv 5006399-83.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) – grifo nosso.
Conforme se abstrai dos documentos constantes dos autos, a requerente casou-se com o de
cujus em 05.02.1966, separando-se judicialmente em 05.05.2003. Confiram-se autos do processo
nº 013/2004, que tramitou perante o Juiz de Direito da Comarca de Inocência, Mato Grosso do
Sul.
Afirma a parte autora que houve o restabelecimento conjugal, bem como a comprovação da
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme demonstrado pelo plano funerário, o
termo de separação onde foram fixados alimentos, bem como extratos da conta corrente da
autora, com depósitos feitos pelo falecido.
Contudo, não assiste razão a parte autora.
O contrato do plano funerário, em nome do falecido, não tem assinatura do de cujus como
contratante; os extratos da conta corrente, não comprovam o pagamento de pensão alimentícia à
parte autora pelo de cujus, apenas constando vários depósitos do próprio favorecido e, por fim, o
termo de separação constou o acordo de fornecimento de alimentos à requerente somente até a
concessão de benefício previdenciário, o que ocorreu em 14.02.2012, ou seja, antes da data do
óbito.
Ademais, a requerente, em depoimento pessoal, afirmou que ela mesma, após o recebimento de
seu benefício, disse ao falecido que não precisava mais ajudá-la, sendo que a principal renda
percebida era do benefício a ela concedido, ajudando, o de cujus, somente no que precisava.
Para corroborar, a testemunha José Parecido Rodrigues, afirmou que o de cujus somente
ajudava a parte autora no que precisava. Declarou, ainda, que morava separado da requerente,
em Inocêncio, há uns 10 anos, sendo que frequentava a casa dela e dos filhos uma vez por mês,
não se apresentando como marido e mulher, o que também, afasta alegação de existência de
união estável entre a requerente e o falecido na data do óbito.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não comprovou a existência de união estável entre
ela e o de cujus, bem como que dele dependia economicamente para sua sobrevivência, mas
apenas que ele a ajudava no que precisasse.
Desse modo, em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo inexistirem elementos
suficientes ao reconhecimento da união estável ou da dependência econômica entre a autora e o
segurado ao tempo do óbito deste.
Assim, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO
CONJUGAL OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação do restabelecimento conjugal ou da dependência econômica da requerente, na
qualidade de ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal restabelecimento ou dependência.
- Apelação autoral improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
