Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002468-49.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DO ÓBITO. DECRETO Nº 89.312/84.EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de pensão por morte
rege-se pela lei vigente à época do óbito.
2. Tendo o falecimento ocorrido em 25/08/1987, aplicável ao caso o Decreto nº 89.312/1984.
3. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-
cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
4. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002468-49.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ELISA MERGL
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002468-49.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELISA MERGL
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ELISA
MERGLem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido, de modo que
foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002468-49.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELISA MERGL
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre ressaltar que
nos termos da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de pensão por morte
rege-se pela lei vigente à época do óbito:
Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado."
Tendo o falecimento ocorrido em 25/08/1987 (página 20 - ID 7691116), aplicável ao caso o
Decreto nº 89.312/1984, que em seu artigo 47 estabelecia:
"Art. 47 - A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após
12 (doze) contribuições mensais."
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 7º do Decreto previa que perdia a qualidade de
segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixava de contribuir por mais de 12 (doze)
meses consecutivos:
"Art. 7º - Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de
contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos."
De tal modo, considerando que o último vínculo empregatício do Sr. Alexandre Gonçalves
encerrou-se em 01/08/1987 (página 34 - ID 7691116), verifica-se que ele mantinha sua condição
de segurado à época do óbito, ocorrido em 25/08/1987.
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Quanto a esta questão, dispunha o §2º do artigo 49 do Decreto:
"Art. 49.
(...)
§2º - O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo
alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o
restante à companheira ou ao dependente designado."
Conforme se depreende da certidão de casamento juntada à página 24 - ID 7691116, a parte
autora era separada do segurado falecido, não tendo sido arbitrada pensão alimentícia em seu
favor.
Cabe ressaltar, entretanto, que a separação ou a renúncia à pensão alimentícia, em que pese
afastem a presunção de dependência econômica, não impedem a concessão do benefício de
pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação
ao falecido.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS".
1. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge não é mais presumida, devendo
ser efetivamente demonstrada pela prova dos autos.
2. Não tendo sido comprovado que a autora dependia economicamente do seu ex-marido, é
indevido o benefício de pensão por morte.
3. Apelação da Autora improvida."
(TRF-3, AC 2004.61.13.000708-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. em 29.03.2005,
DJU em 27.04.2005, p. 645)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. EX-
CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A condição de segurado do falecido resta incontroversa, uma vez que entre a data do
recolhimento de sua última contribuição à Previdência Social (outubro/1996; fls. 84) e a data do
óbito(16.11.1997) transcorreram menos de doze meses, considerando que o reconhecimento da
perda de qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele
prazo retro mencionado (10/1997), nos termos do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ou seja, o
mês posterior é novembro de 1997,e a data limite para o recolhimento desta contribuição é o 15º
dia do mês seguinte, dezembro, estando albergado, portanto, pelo período de "graça"
estabelecido pelo art. 15, II, da Lei n.8.213/91.
II - Malgrado a autora estivesse separada judicialmente do "de cujus", conforme consta de
averbação aposta no verso da certidão de casamento, e ante a inexistência do recebimento de
alimentos, a infirmar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 76, §2º, da
Lei n. 8.213/91, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o ex-cônjuge pode
reivindicar o benefício de pensão por morte mesmo com a renúncia ao recebimento de alimentos,
desde que comprove a dependência econômica em relação ao falecido em momento posterior.
III - Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido prestou ajuda financeira à
família até a data do óbito, não houve menção quanto à existência do relacionamento da autora
com seu amasiado à época do falecimento de seu ex-marido, de modo a esmaecer referidos
depoimentos, bem como o laudo social não constatou qualquer documento que indicasse a
alegada dependência econômica, razão pela qual é de ser indeferida a concessão do benefício
de pensão por morte.
IV - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus
de sucumbência. Precedentes do STF.
V - Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado." (TRF-3, AC
1999.61.02.004686-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 26.10.2004, DJU
29.11.2004, p. 397)
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de dependência econômica em relação ao falecido, não tendo sido juntado qualquer
documento neste sentido.
Ainda, verifica-se em consulta ao extrato do CNIS que a parte autora mantinha vínculo
empregatício à época, passando, inclusive, a receber o benefício de aposentadoria especial a
partir de 1990 (página 31 - ID 7691116).
Assim, em que pese atestemunhatenhaafirmado que a parte autora recebia ajuda financeira do
falecido, constata-se dos autos que não foi juntado qualquer documento apto a configurar início
de prova material da referida dependência, devendo-se, destacar, ademais, que a prova oral não
é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento do requisito.
Cumpre ressaltar, por fim, que embora o falecimento tenha ocorrido em 25/08/1987, a parte
autora requereu o benefício na esfera administrativa apenas em 22/07/2014 (página 41 - ID
7691116), ou seja, mais de 25 anos após o óbito, o que evidencia a ausência da alegada
dependência econômica.
Neste contexto, diante da ausência de documentos, bem como da insuficiência da prova oral
produzida, não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 STJ. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DO ÓBITO. DECRETO Nº 89.312/84.EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de pensão por morte
rege-se pela lei vigente à época do óbito.
2. Tendo o falecimento ocorrido em 25/08/1987, aplicável ao caso o Decreto nº 89.312/1984.
3. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-
cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
4. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
