Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005162-02.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. DIB NO ÓBITO. DER APÓS O
TERMINO DO PERÍODO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM
ATRASO EM FAVOR DO PRETENSO PENSIONISTA.
1. O benefício de pensão por morte tem início na data do óbito, sendo devidas as prestações
apenas a contar do requerimento administrativo. Considerando que a DER ocorreu após o
período durante o qual o benefício seria devido (f. 41, arquivo 14), é de rigor a improcedência do
pedido.
2. A falecida verteu menos de 18 contribuições previdenciárias, conforme CNIS, e pede o
companheiro a concessão de pensão por morte com duração de 04 meses.
3. Somente seriam devidas as parcelas no período 07.08.2019 (óbito) a 07.12.2019, nos termos
do art. 77, § 2º, V, “b” da Lei 8.213/1991.
4. O requerimento administrativo ocorreu em 09.07.2020. Portanto, não há parcela do benefício a
receber, vez que as parcelas da pensão por morte somente seriam devidas no período
07.08.2019 a 07.12.2019 e o requerimento administrativo foi formulado após essa data, inclusive
foi essa a razão do correto indeferimento do benefício na via administrativa..
5. Recurso do Autor improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005162-02.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VANILDO CUSTODIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA FERRARI - SP387896-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005162-02.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VANILDO CUSTODIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA FERRARI - SP387896-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte de companheira.
Consta da fundamentação da sentença “De fato, o autor reconhece que a falecida verteu menos
de 18 contribuições previdenciárias, conforme CNIS, e pede a concessão de pensão por morte
com duração de 04 meses. Desse modo, somente seriam devidas as parcelas no período
07.08.2019 a 07.12.2019, nos termos do art. 77, § 2º, V, “b” da Lei 8.213/1991. Porém,
considerando que o óbito ocorreu em 07.08.2019 e o requerimento administrativo se deu em
09.07.2020, somente seriam devidas as parcelas a partir da data do requerimento
administrativo, de acordo com o art. 74, II da Lei 8.213/1991. Assim, conclui-se que o autor não
teria nenhuma parcela do benefício a receber, vez que as parcelas da pensão por morte
somente seriam devidas no período 07.08.2019 a 07.12.2019 e o requerimento administrativo
foi formulado após essa data, inclusive foi essa a razão do correto indeferimento do benefício
na via administrativa. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo
improcedente o pedido.”.
Em síntese, o autor alega que faz jus ao pagamento das 4 prestações do benefício de pensão
por morte, as quais devem ser consideradas a partir da DER e não do óbito, como entendeu o
Juízo de origem.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005162-02.2020.4.03.6322
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VANILDO CUSTODIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELICA FERRARI - SP387896-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Não assiste razão a recorrente.
O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
Dessa forma, cabe à lei estabelecer os requisitos necessários para a concessão da prestação
previdenciária.
São requisitos para a concessão da pensão por morte:
(i) o óbito do instituidor;
(ii) a qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento dos requisitos para aposentadoria
do instituidor no momento do óbito;
(iii) e a condição de dependente da parte autora no momento do óbito.
Por fim, com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do
benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração
da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais.
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
(...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos
na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
No caso dos autos, não assiste razão ao Autor considerando que o benefício de pensão por
morte tem início na data do óbito, sendo devidas as prestações apenas a contar do
requerimento administrativo. Considerando que a DER ocorreu após o período durante o qual o
benefício seria devido (f. 41, arquivo 14), é de rigor a improcedência do pedido.
Como bem observado na sentença “Há nos autos início de prova material de sua existência da
alegada união estável, o qual poderia ser corroborado por prova testemunhal. Deixo, porém, de
designar audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 2º da Lei 9.099/1995,
porque, mesmo que comprovada a existência de união estável, o autor não teria direito a
qualquer parcela do benefício. De fato, o autor reconhece que a falecida verteu menos de 18
contribuições previdenciárias, conforme CNIS, e pede a concessão de pensão por morte com
duração de 04 meses. Desse modo, somente seriam devidas as parcelas no período
07.08.2019 a 07.12.2019, nos termos do art. 77, § 2º, V, “b” da Lei 8.213/1991. Porém,
considerando que o óbito ocorreu em 07.08.2019 e o requerimento administrativo se deu em
09.07.2020, somente seriam devidas as parcelas a partir da data do requerimento
administrativo, de acordo com o art. 74, II da Lei 8.213/1991. Assim, conclui-se que o autor não
teria nenhuma parcela do benefício a receber, vez que as parcelas da pensão por morte
somente seriam devidas no período 07.08.2019 a 07.12.2019 e o requerimento administrativo
foi formulado após essa data, inclusive foi essa a razão do correto indeferimento do benefício
na via administrativa.”.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n. º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n. º 10.259/2001.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. DIB NO ÓBITO. DER APÓS O
TERMINO DO PERÍODO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM
ATRASO EM FAVOR DO PRETENSO PENSIONISTA.
1. O benefício de pensão por morte tem início na data do óbito, sendo devidas as prestações
apenas a contar do requerimento administrativo. Considerando que a DER ocorreu após o
período durante o qual o benefício seria devido (f. 41, arquivo 14), é de rigor a improcedência
do pedido.
2. A falecida verteu menos de 18 contribuições previdenciárias, conforme CNIS, e pede o
companheiro a concessão de pensão por morte com duração de 04 meses.
3. Somente seriam devidas as parcelas no período 07.08.2019 (óbito) a 07.12.2019, nos termos
do art. 77, § 2º, V, “b” da Lei 8.213/1991.
4. O requerimento administrativo ocorreu em 09.07.2020. Portanto, não há parcela do benefício
a receber, vez que as parcelas da pensão por morte somente seriam devidas no período
07.08.2019 a 07.12.2019 e o requerimento administrativo foi formulado após essa data,
inclusive foi essa a razão do correto indeferimento do benefício na via administrativa..
5. Recurso do Autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
