
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011318-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Requer o INSS a reforma integral do julgado, decretando-se a improcedência. Alega, precipuamente, a não comprovação da condição de segurado especial do falecido na época do óbito. Contudo, se assim não for considerado, requer alteração do termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
O fato gerador está comprovado, pois Benedito Batista faleceu em 04/10/2009 (vide certidão de óbito à f. 12).
Segundo alega a parte autora, o falecido era trabalhador rural.
Na data do óbito, o falecido estava em gozo de amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (NB 11 - 0919765769), desde 1º/03/1976.
Trata-se de benefício com caráter assistencial, sendo, portanto, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes do falecido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Na época, não se perquiria a qualidade de segurado, nem o recolhimento de contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
Nesse sentido, embora o conjunto probatório indique que o falecido desenvolveu atividades rurais, não é possível concluir quando isso teria ocorrido.
Nesse contexto, não restou demonstrado o preenchimento pelo falecido dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
A questão já foi objeto de julgado desta Nona Turma como se constata da seguinte ementa:
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, a impor a reforma da decisão recorrida e a inversão dos ônus da sucumbência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela específica concedida.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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