
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016405-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
Requer a autora a reforma do julgado, alegando ser esposa do de cujus, razão pela qual tem direito ao benefício.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 20/11/2012 (f. 14):
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Quanto à qualidade de segurado de Benedito Rufino, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não se trata de matéria controvertida nestes autos, porquanto recebia aposentadoria por idade na ocasião do óbito.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
Todavia, a autora não satisfaz a condição de dependente.
Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 13).
Ressalta-se, entretanto, que a presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
Esta é a hipótese dos autos.
Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
Por ocasião do procedimento administrativo pelo qual foi deferido o benefício assistencial à autora, em 15/07/2009, ela declarou estar separada de fato e residir sozinha.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o mencionado benefício estava ativo na ocasião do óbito (f. 58).
De outro lado, inexistem elementos nestes autos que demonstrem alteração nessa situação, já que não há comprovação de que o casal tenha voltado a se relacionar e residir juntos na época do óbito.
A prova testemunhal, exclusivamente, não tem força probatória no caso para a comprovação da convivência marital.
Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Assim, não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
Enfim, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é bastante precária, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC/73.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, há vários julgados que podem ser colacionados:
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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