
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031125-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
Requer a autora a reforma do julgado, alegando ser esposa do de cujus, razão pela qual tem direito ao benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
O óbito de Manoel Cardoso de Souza, esposo da autora, ocorreu em 06/10/1985, conforme certidão de óbito acostada à f. 15.
A qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito é incontroversa, já que recebeu aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 1º/09/1981 até a data do óbito, conforme extrato do CNIS anexado a f. 25.
Quanto à condição de dependente do segurado, fixam os artigos 10 e 12 do Decreto n. 89.312/1984 (g. n.):
Todavia, a autora não satisfaz a condição de dependente.
Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 14).
Ressalta-se, entretanto, que a presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
Esta é a hipótese dos autos.
Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
Na certidão de óbito, ocorrido na cidade de Teófilo Otoni (MG), está anotado como domicílio do falecido a Fazenda Recanto, na mesma cidade, e consta que o sepultamento foi realizado no cemitério local.
De outro lado, observa-se nos registros do CNIS (f. 23) que o falecido recebia seu benefício numa agência do Bradesco de Teófilo Otoni.
Nesse passo, conquanto a parte autora e as testemunhas tenham afirmado que Manoel ia para Minas em busca de trabalho e que quando faleceu estava lá há dois meses, tais declarações conflitam com a prova documental.
Ademais, inexistem elementos nestes autos que demonstrem a manutenção da convivência marital na época do óbito.
A prova testemunhal, exclusivamente, não tem força probatória no caso para a comprovação da convivência marital.
Assim, não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, há vários julgados que podem ser colacionados:
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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