D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencidos a Desembargadora Federal Marisa Santos e o Juiz Federal Convocado Silva Neto que davam parcial provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-93.2014.4.03.6126/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação, sendo divergente o voto desta magistrada que deu parcial provimento ao recurso para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo (28.08.2013),
Passo a declarar o voto divergente.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 07.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 22 e a qualidade de segurado do falecido não é matéria controvertida neste processo.
Na data do óbito do genitor a autora contava com 39 anos. Dessa forma, deve comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte, sendo que a dependência econômica é presumida, na forma do §4º do referido dispositivo legal.
A invalidez da autora foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez (NB 545.387.938-2) em 09.08.2010, conforme Carta de Concessão (fl. 41).
Assim, comprovada a condição de filha inválida, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor, enquanto permanecer incapacitada.
Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte, tendo em vista a presunção absoluta de dependência econômica do dependente de 1ª classe.
Ressalte-se, por fim, que a Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (28.08.2013 - fl. 39).
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
Com essas considerações, pedindo vênia ao Senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (28.08.2013). A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-93.2014.4.03.6126/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por Rosana Alves Fagundes, visando à obtenção de pensão por morte de seu pai.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, propiciando a oferta, pela autora, de apelação, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse vindicada.
Recebido o recurso, os autos ascenderam a este Tribunal.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 15/8 p.p., após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, negando provimento ao recurso da parte autora, dele divergiu a Desembargadora Federal Marisa Santos, para dar parcial provimento à apelação. Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto.
De pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor ocorrido em 7/7/2013 (fl. 22), resultam aplicáveis à espécie os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga do beneplácito pretendido, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação, pelo falecido, da condição de segurado à época do passamento e a presença de dependência econômica, registrando-se a existência de discussão jurisprudencial quanto à natureza da presunção daí decorrente, como de seguida se verá.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:
Quanto à condição de segurado do de cujus, inexiste controvérsia nos autos, até porque recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/10/2012, como faz certo o extrato oriundo do CNIS, acostado a fl. 26.
Relativamente à qualidade de filha maior inválida, não se pode olvidar que a autora percebia aposentadoria por invalidez desde 1/1/2011, vale dizer, antes do óbito de seu pai (7/7/2013).
No campo da dependência econômica, imperioso consignar que a jurisprudência majoritária vem compreendendo ser presumível em casos tais, mas de forma relativa, passível de ser afastada por prova a contrario sensu, conforme precedentes do E. STJ e desta Corte Regional, verbis:
Tais as premissas, vamos às especificidades do caso dos autos.
O falecimento de João Alves Fagundes remonta, segundo já registrado, a 7/7/2013 (fl. 22) e a dedução de requerimento administrativo por parte da demandante, a 28/8/2013. A postulação experimentou indeferimento, conforme comunicação de decisão datada de 04/09/2013 juntada aos autos. A presente demanda foi ajuizada em 28/11/2014.
Acerca da dependência econômica, há uma particularidade que merece atenção, justamente em razão da preponderância da tese da presunção relativa: a vindicante, como dito, percebia aposentadoria por invalidez. Contudo, tenho reserva a acreditar que a só circunstância desse recebimento constitui óbice à concessão da pensão por morte, não se descartando que, em casos tais, o pretendente da pensão, a despeito da percepção da benesse por inaptidão, dependesse sim, financeiramente, de seu genitor, de tal sorte que os dispêndios para seu sustento não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício por invalidez de que é titular.
Não por outro motivo, já me manifestei, em feito de alçada da e. 3ª Seção desta Corte, que, no caso de famílias menos abastadas, há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.
Adianto, contudo, que à espécie vertente não me parece aplicável tal linha de raciocínio, porquanto, nesta senda, os valores não se revelam diminutos a ponto de se franquear a conclusão de núcleo familiar modesto. A aposentadoria por invalidez da parte autora, no momento do óbito de seu pai (julho de 2013), correspondia a R$ 1.089,27, montando, a aposentadoria de seu pai, a R$ 3.874,00, tudo conforme pesquisa efetivada junto ao CNIS.
Destarte, fragilizada a presunção da dependência econômica pela percepção da benesse por incapacidade e não se tratando de família simples o bastante a justificar a ilação da mútua dependência, seria de esperar que a autora comprovasse a impossibilidade de prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente, do segurado falecido. Por outros termos: necessário que a vindicante demonstrasse, estreme de dúvida, que a ausência dos pagamentos até então suportados pelo seu pai estivesse, agora, a comprometer sua subsistência.
No entanto, instada pelo magistrado de 1º grau a especificar provas, quedou-se inerte, deixando, ilustrativamente, de requerer a oitiva de testemunhas que eventualmente corroborassem suas afirmativas.
Assim, não se desvencilhou a autora do ônus probatório que lhe incumbia (e que lhe foi facultado), não havendo que se falar em eventual cerceamento de defesa.
Por fim, ainda quando testificada fosse a dependência econômica, a postulação, quiçá, esbarraria em óbice distinto, de natureza superveniente, pois, segundo consulta ao CNIS, a parte autora não mais recebe a aposentadoria por invalidez desde 23/09/2015, por motivo que se desconhece, a colocar em xeque a própria condição de inválido.
Do expendido, o decreto de improcedência é de rigor.
Ante o exposto, acompanho o Relator para negar provimento a apelação da parte autora, mantida a sentença de improcedência.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-93.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Requer a autora a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, por ser inválida e dependente do pai falecido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
Nesse diapasão:
O pai da autora, João Alves Fagundes, faleceu em 07/07/2013 (certidão de óbito à f. 22). Sua condição de segurado não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS.
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente à época do falecimento (g. n.):
"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
No caso, a requerente, nascida em 12/05/1974, teve sua invalidez reconhecida pela própria autarquia, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 1º/01/2011, como se constata do CNIS de f. 75.
Está demonstrada, pois, a incapacidade anterior à data do óbito.
Não menos correto, porém, é o fato de a dependência econômica não estar caracterizada no caso.
É que a autora recebe, ela própria, aposentadoria por invalidez, desde 2011. Ora, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
Para além, o fato de ter havido agravamento do quadro de saúde do autor não é suficiente a demonstrar a alegada dependência.
Assim, indevida a concessão de pensão por morte no presente caso.
A questão da possibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez é controvertida nos tribunais, encontrando-se precedentes em ambos os lados inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Seja como for, filio-me à corrente segundo a qual o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais, porquanto não patenteada a dependência econômica.
Nesse sentido:
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e mantenho integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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