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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTARIZADA. APELAÇ...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:37:00

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTARIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum. - A dependência econômica da filha inválida, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é presumida, mas pode ser descaraterizada. - Incapacidade hábil a ensejar a pensão por morte, pois contemporânea ao óbito do segurado, como revela o conjunto probatório. - Autora percebe aposentadoria por invalidez, desde 2011. Se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica. - Não patenteada a dependência econômica, é indevido o benefício. - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131559 - 0005836-93.2014.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-93.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.005836-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:ROSANA ALVES FAGUNDES
ADVOGADO:SP271484A IRANI SUZANO DE ALMEIDA PETRIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058369320144036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTARIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- A dependência econômica da filha inválida, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é presumida, mas pode ser descaraterizada.
- Incapacidade hábil a ensejar a pensão por morte, pois contemporânea ao óbito do segurado, como revela o conjunto probatório.
- Autora percebe aposentadoria por invalidez, desde 2011. Se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
- Não patenteada a dependência econômica, é indevido o benefício.
- Apelação desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencidos a Desembargadora Federal Marisa Santos e o Juiz Federal Convocado Silva Neto que davam parcial provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-93.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.005836-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:ROSANA ALVES FAGUNDES
ADVOGADO:SP271484A IRANI SUZANO DE ALMEIDA PETRIM
:SP315971 MARISTELA MAGRINI CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058369320144036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.


O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação, sendo divergente o voto desta magistrada que deu parcial provimento ao recurso para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo (28.08.2013),


Passo a declarar o voto divergente.


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 07.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 22 e a qualidade de segurado do falecido não é matéria controvertida neste processo.


Na data do óbito do genitor a autora contava com 39 anos. Dessa forma, deve comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte, sendo que a dependência econômica é presumida, na forma do §4º do referido dispositivo legal.


A invalidez da autora foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez (NB 545.387.938-2) em 09.08.2010, conforme Carta de Concessão (fl. 41).


Assim, comprovada a condição de filha inválida, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor, enquanto permanecer incapacitada.


Cumpre consignar, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte, tendo em vista a presunção absoluta de dependência econômica do dependente de 1ª classe.


Ressalte-se, por fim, que a Lei 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.


Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (28.08.2013 - fl. 39).


A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.


As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.


Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.

Com essas considerações, pedindo vênia ao Senhor Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (28.08.2013). A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-93.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.005836-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:ROSANA ALVES FAGUNDES
ADVOGADO:SP271484A IRANI SUZANO DE ALMEIDA PETRIM
:SP315971 MARISTELA MAGRINI CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058369320144036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de ação ajuizada por Rosana Alves Fagundes, visando à obtenção de pensão por morte de seu pai.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, propiciando a oferta, pela autora, de apelação, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse vindicada.

Recebido o recurso, os autos ascenderam a este Tribunal.

Submetido o feito a julgamento na sessão de 15/8 p.p., após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, negando provimento ao recurso da parte autora, dele divergiu a Desembargadora Federal Marisa Santos, para dar parcial provimento à apelação. Pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto.

De pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor ocorrido em 7/7/2013 (fl. 22), resultam aplicáveis à espécie os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga do beneplácito pretendido, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação, pelo falecido, da condição de segurado à época do passamento e a presença de dependência econômica, registrando-se a existência de discussão jurisprudencial quanto à natureza da presunção daí decorrente, como de seguida se verá.

Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)"

Quanto à condição de segurado do de cujus, inexiste controvérsia nos autos, até porque recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/10/2012, como faz certo o extrato oriundo do CNIS, acostado a fl. 26.

Relativamente à qualidade de filha maior inválida, não se pode olvidar que a autora percebia aposentadoria por invalidez desde 1/1/2011, vale dizer, antes do óbito de seu pai (7/7/2013).

No campo da dependência econômica, imperioso consignar que a jurisprudência majoritária vem compreendendo ser presumível em casos tais, mas de forma relativa, passível de ser afastada por prova a contrario sensu, conforme precedentes do E. STJ e desta Corte Regional, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. (....)
3. Agravo regimental não provido." (destaquei)
(STJ, AEARESP 201303098913- AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 396299 - Segunda Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, DJE de 07/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2.(....)." (Destaquei)
(STJ, ADRESP 201100936335, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 17/12/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. (....)
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (destaquei)
(STJ, AGRESP 201100458904, Sexta Turma, Relator Des. Convocado do TJ/CE Haroldo Rodrigues, DJE de 06/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REQUISITOS NÃO PREENCIDOS - APELAÇAO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA
1. (....)
2. Não restou provada a dependência econômica da filha em relação à sua falecida mãe, pois a autora, por manter vínculo trabalhista e ser segurada da previdência social já antes de 1992, obteve, em 01/11/1992, o benefício da aposentadoria por invalidez, consoante fls. 15/16 dos autos, possuindo, portanto, seus próprios rendimentos.
3. Sendo o de cujus beneficiário de renda mensal vitalícia, benefício assistencial, pessoalíssimo, intransferível e que se extingue com a morte do titular, não gerando direitos a dependentes do falecido, não faz jus a autora à pensão por morte ora pretendida.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida." (destaquei)
(TRF/3ª Região, AC 00027606320064039999, Sétima Turma, Relatora Des. Fed. Leide Polo, e-DJF3 de 18/02/2009, p. 316)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (....)
2. O autor passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ. 4. À vista da prova contrária à presunção relativa de dependência econômica do autor em relação aos seus genitores falecidos, não faz jus o autor ao benefício pleiteado. 5. Agravo desprovido." (destaquei)
(TRF/3ª Região, AC 00094067420154039999, Décima Turma, Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 03/02/2016)
"DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. (....)
2. (....) No entanto, o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a dependência econômica do autor em relação ao seu genitor. Verifica-se que o autor recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 01.07.1991 (fls. 14). Não há sequer um documento que ateste que o autor não pudesse prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente do segurado falecido. A prova testemunhal produzida (fls. 130/132) também nada esclarece sobre a dependência econômica, limitando-se a informar sobre as condições de saúde do requerente. Desta forma, ausente a demonstração da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício postulado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido." (destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00298226320154039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 de 12/11/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- (....)
- A dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser elidida se houver prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
- Embora considerado inválido, o conjunto probatório não demonstra sua condição de dependente na época do óbito de seu genitor, ocorrido em 13.04.1991. É tanto que o autor manteve vínculo empregatício de 03.02.1992 a 02.02.1995 e de 24.06.1996 a 23.08.1996, bem como recebeu auxílio-doença de 23.07.1997 a 03.11.2004, convertido em aposentadoria por invalidez de 04.11.2004 até os dias atuais, sendo certo, portanto, que contava com economia própria.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor.- Aplicável a autorização legal prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.- Agravo legal a que se nega provimento." (destaquei)
(TRF/3ª Região, AC 00087696720114036183, Oitava Turma, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 25/09/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUTOR JÁ RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 1986. PENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- (....)
- Embora inválido quando do óbito de seu pai, o segurado há muito não dependia dele para se manter, percebendo já à altura do falecimento benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez).
- (....)
- Agravo desprovido. Decisão mantida." (Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 41090 SP 0041090-22.2012.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, Julgamento: 27.01.2014)

Tais as premissas, vamos às especificidades do caso dos autos.

O falecimento de João Alves Fagundes remonta, segundo já registrado, a 7/7/2013 (fl. 22) e a dedução de requerimento administrativo por parte da demandante, a 28/8/2013. A postulação experimentou indeferimento, conforme comunicação de decisão datada de 04/09/2013 juntada aos autos. A presente demanda foi ajuizada em 28/11/2014.

Acerca da dependência econômica, há uma particularidade que merece atenção, justamente em razão da preponderância da tese da presunção relativa: a vindicante, como dito, percebia aposentadoria por invalidez. Contudo, tenho reserva a acreditar que a só circunstância desse recebimento constitui óbice à concessão da pensão por morte, não se descartando que, em casos tais, o pretendente da pensão, a despeito da percepção da benesse por inaptidão, dependesse sim, financeiramente, de seu genitor, de tal sorte que os dispêndios para seu sustento não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício por invalidez de que é titular.

Não por outro motivo, já me manifestei, em feito de alçada da e. 3ª Seção desta Corte, que, no caso de famílias menos abastadas, há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais, pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência.

Adianto, contudo, que à espécie vertente não me parece aplicável tal linha de raciocínio, porquanto, nesta senda, os valores não se revelam diminutos a ponto de se franquear a conclusão de núcleo familiar modesto. A aposentadoria por invalidez da parte autora, no momento do óbito de seu pai (julho de 2013), correspondia a R$ 1.089,27, montando, a aposentadoria de seu pai, a R$ 3.874,00, tudo conforme pesquisa efetivada junto ao CNIS.

Destarte, fragilizada a presunção da dependência econômica pela percepção da benesse por incapacidade e não se tratando de família simples o bastante a justificar a ilação da mútua dependência, seria de esperar que a autora comprovasse a impossibilidade de prover sua própria subsistência ou que dependesse da ajuda econômica, efetiva e permanente, do segurado falecido. Por outros termos: necessário que a vindicante demonstrasse, estreme de dúvida, que a ausência dos pagamentos até então suportados pelo seu pai estivesse, agora, a comprometer sua subsistência.

No entanto, instada pelo magistrado de 1º grau a especificar provas, quedou-se inerte, deixando, ilustrativamente, de requerer a oitiva de testemunhas que eventualmente corroborassem suas afirmativas.

Assim, não se desvencilhou a autora do ônus probatório que lhe incumbia (e que lhe foi facultado), não havendo que se falar em eventual cerceamento de defesa.

Por fim, ainda quando testificada fosse a dependência econômica, a postulação, quiçá, esbarraria em óbice distinto, de natureza superveniente, pois, segundo consulta ao CNIS, a parte autora não mais recebe a aposentadoria por invalidez desde 23/09/2015, por motivo que se desconhece, a colocar em xeque a própria condição de inválido.

Do expendido, o decreto de improcedência é de rigor.

Ante o exposto, acompanho o Relator para negar provimento a apelação da parte autora, mantida a sentença de improcedência.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/12/2016 15:53:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005836-93.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.005836-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:ROSANA ALVES FAGUNDES
ADVOGADO:SP271484A IRANI SUZANO DE ALMEIDA PETRIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058369320144036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.

Requer a autora a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, por ser inválida e dependente do pai falecido.

As contrarrazões não foram apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.

Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.

Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.

O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.

Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.

A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.

Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.

Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.

Nesse diapasão:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento ao óbito do instituidor do benefício. jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido."
(STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO-INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Pela legislação vigente à época do óbito da segurada, era beneficiário da previdência social rural, na qualidade de dependente de trabalhadora rural, com dependência econômica presumida, o marido inválido. No caso dos autos, porém, tal circunstância não restou comprovada. - Os artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da Constituição Federal não são auto-aplicáveis, dependendo de regulamentação por legislação infraconstitucional, o que veio ocorrer somente com a Lei nº 8.213/91 - em vigor a partir da publicação em 25.07.1991 - que, em seu artigo 16, definiu como "beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." - Não tendo, o autor, demonstrado sua condição de inválido à época do óbito, ocorrido em 1990, e sendo inaplicáveis ao caso as disposições contidas nos artigos 5º, inciso I, e 201, inciso V, da Constituição Federal, diante da inexistência de regulamentação infraconstitucional, o que ocorreu somente com a publicação da Lei nº 8.213/91, resta afastada a presunção de dependência econômica em relação à falecida. - Agravo improvido."
(TRF 3ª R, AC 1755441, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. I - Nos termos da legislação previdenciária, o filho maior de 21 (vinte e um) anos, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, deve comprovar a sua invalidez desde à época do óbito. II - Comprovada a invalidez do autor a partir de 1943, posteriormente, portanto, à data do óbito de seu genitor (19.08.1940). III - Apelação do autor improvida."
(TRF 3ª R, AC 105747, DÉCIMA TURMA, Fonte: DJU DATA:30/06/2004, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).

O pai da autora, João Alves Fagundes, faleceu em 07/07/2013 (certidão de óbito à f. 22). Sua condição de segurado não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS.

Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente à época do falecimento (g. n.):

"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


No caso, a requerente, nascida em 12/05/1974, teve sua invalidez reconhecida pela própria autarquia, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 1º/01/2011, como se constata do CNIS de f. 75.

Está demonstrada, pois, a incapacidade anterior à data do óbito.

Não menos correto, porém, é o fato de a dependência econômica não estar caracterizada no caso.

É que a autora recebe, ela própria, aposentadoria por invalidez, desde 2011. Ora, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.

Para além, o fato de ter havido agravamento do quadro de saúde do autor não é suficiente a demonstrar a alegada dependência.

Assim, indevida a concessão de pensão por morte no presente caso.

A questão da possibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez é controvertida nos tribunais, encontrando-se precedentes em ambos os lados inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

Seja como for, filio-me à corrente segundo a qual o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais, porquanto não patenteada a dependência econômica.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.
3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ" (Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1250619 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0093633-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/12/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2012).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESCARACTERIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
2. Rever esse entendimento, requererá necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1369296 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0042998-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/04/2013, Data da Publicação/Fonte, DJe 23/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7. PRECEDENTES DA EG. SEXTA TURMA.
1. O eg. Tribunal a quo negou o benefício de pensão por morte por entender que, embora inválido quando do óbito da sua mãe, o segurado a muito não dependia dela para se manter, percebendo já à altura do falecimento benefício previdenciário (auxílio-doença transformado, posteriormente, em aposentadoria por invalidez).
2. Rever esse entendimento, por sua vez, requererá necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes da eg. Sexta Turma.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1254081 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0108497-6, Relator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 25/02/2013).

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.

Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e mantenho integralmente a sentença recorrida.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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