D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 14/03/2017 17:48:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040500-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários.
Requer o apelante a reforma do julgado, pelas razões que aduz. Sustenta não haver comprovação da condição de dependente do autor em relação à mãe falecida. Contudo, se assim não for considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
Nesse diapasão:
A mãe do autor, Maria Machado Diniz Alves, faleceu em 15/06/2014 (certidão de óbito à f. 08). Sua condição de segurada não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS.
Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação vigente à época do falecimento (g. n.):
No caso, o requerente, nascido em 16/06/1969, teve sua invalidez reconhecida pela própria autarquia, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 1º/12/2011, como se constata do CNIS de f. 34.
Está demonstrada, pois, a incapacidade anterior à data do óbito.
Não menos correto, porém, é o fato de a dependência econômica não estar caracterizada no caso.
É que o autor recebe, ele próprio, aposentadoria por invalidez, desde 2011. Ora, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica.
Anote-se, o fato de que a falecida recebia benefício no valor de um salário mínimo, enquanto o benefício do autor, em janeiro de 2016, superava os R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Para além, o fato de o autor ser portador de limitações motoras que ensejam a necessidade de auxílio de terceiros não é suficiente a demonstrar a alegada dependência, especialmente neste caso em que o autor recebe o acréscimo de 25% (vinte e cinco) por cento previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Assim, indevida a concessão de pensão por morte no presente caso.
A questão da possibilidade de cumulação da pensão por morte com aposentadoria por invalidez é controvertida nos tribunais, encontrando-se precedentes em ambos os lados inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Seja como for, filio-me à corrente segundo a qual o filho inválido que percebe aposentadoria não tem direito à pensão pela morte dos pais, porquanto não patenteada a dependência econômica.
Nesse sentido:
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima exposta.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
Data e Hora: | 14/03/2017 17:48:56 |