Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061601-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. IRMÃO
INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica do autorem relação à irmãfalecida, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso III e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da
majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061601-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE EURIPEDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: FABIANA DE SOUZA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061601-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE EURIPEDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: FABIANA DE SOUZA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que
julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Em suas razões, alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício, razão pela qual
requer a reforma do julgado.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061601-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE EURIPEDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: FABIANA DE SOUZA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 06/04/2019.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
A parte autora é irmão inválidoda falecida, consoante demonstrado por meio da cópia da
certidão de nascimento, cuja dependência econômica deve ser comprovada, a teor do disposto
no artigo 16, inciso III e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Conquanto não se discuta a invalidez do autor, pessoa que encontra-se curateladae que recebe
aposentadoria por invalidez desde 2003, não restou demonstrada a dependência econômica
dele em relação à falecida.
Nesse sentido, os documentos anexados, embora comprovem que a falecida e o autor
moravam juntos, não comprovam a dependência econômica.
Ademais, na hipótese, o Cadastro Nacional de informações sociais (CNIS) revela que o autor é
aposentado por invalidez desde 2003, com renda mensal de R$ 1.618,62(um mil seissentos e
dezoito reais e sessenta de dois centavos) - na competência junhode 2021. Certo,pois, que
tinha renda própria.
Insta ressaltar quea falecida recebia aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo,
enquanto obenefício por incapacidade percebido pela parte autora é superior aesse montante.
Nesse passo, ainda que as testemunhas em audiência tenham declarado que o autor era
sustentado pela irmã, é fato que a renda percebida pelo autor compunha a receita que mantinha
a família.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IRMÃO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. O irmão inválido fará jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no
artigo 16, incisos I e II, da Lei 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam
economicamente do segurado falecido.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o
fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
21/03/2016).
6. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente,
para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
7. O pagamento de despesas comuns ao núcleo familiar não caracteriza, por si só, a
dependência econômica entre os irmãos, especialmente no caso em exame, em que ambos
recebiam aposentadoria por invalidez equivalente a um salário mínimo.
8. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo
4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida."
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5071774-29.2018.4.03.9999, Relatora Desembargador
Federal INES VIRGINIA - 7ª Turma - Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/08/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PENSÃO POR MORTE - IRMÃ
INVÁLIDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECÍPROCA.
1 - Não se conhece de agravo retido quando não requerida sua apreciação nas razões de
apelação (CPC, art. 523, § 1º).
2 - Verifica-se do depoimento pessoal que a autora não dependia economicamente da irmã -
tem a sua própria aposentadoria e ambas, solteiras, moravam juntas e dividiam as despesas -
mas, sim, que a dependência era recíproca. Nessas condições, é forçoso reconhecer que com
o falecimento da irmã houve uma sensível diminuição nas despesas, considerando-se,
principalmente, que grande parte de sua aposentadoria destinava-se à compra de
medicamentos.
3 - Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à irmã falecida, mas, sim,
a reciprocidade de tal vínculo, impõe-se a denegação do benefício vindicado.
4 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00388236320014039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, DJU 29/07/2004).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagarhonoráriosde advogado, arbitrados em R$
1.100,00 (mil e cem reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade,na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. IRMÃO
INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica do autorem relação à irmãfalecida, é indevido o
benefício. Inteligência do artigo 16, inciso III e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência
da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
