D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, por maioria, acolher o parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o senhor Relator, que não acolhia o parecer do MPF.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 06/02/2017 11:42:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019638-82.2014.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.
O INSS apela, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação e pela modificação, de ofício, do termo inicial do benefício.
A Nona Turma desta Corte, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, por maioria, acolher o parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito, tendo em vista que se trata de interesse de incapaz, nos termos do voto desta Magistrada, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federal Gilberto Jordan e Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942, §1º do CPC). Vencido o Relator que não acolhia o parecer do MPF.
Passo a declarar o voto na parte que foi divergente do Relator.
A parte autora não interpôs recurso de apelação, mas o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 83/89, opinou pela reforma do termo inicial do benefício, tendo em vista que os autores eram absolutamente incapazes.
Cabe ao Ministério Público Federal a função de intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos em que existam interesses de incapazes, justificando-se a alteração do termo inicial do benefício, sem que se configure a reformatio in pejus.
Nesse sentido:
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do segurado (18.02.2012), tendo em vista que os autores BRUNO, FELIPE, LETÍCIA, DANILO e ALINE, nascidos, respectivamente, em 15.08.1996, 30.05.1998, 21.01.2001, 05.03.2003 e 11.09.2007, eram menores impúberes. Por isso, nos termos da lei civil, contra eles não corria prescrição e decadência, quando requereram o benefício administrativamente.
Nesse sentido:
Têm os autores direito à pensão por morte desde a data do óbito do genitor (18.02.2012).
Com essas considerações, pedindo vênia ao Senhor Relator, apresento divergência apenas para acolher o parecer do Ministério Público Federal e fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (18.02.2012), acompanhando, no mais, o voto apresentado.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 06/02/2017 11:42:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019638-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidos dos consectários, antecipados os efeitos da tutela jurisdicional, dispensado o reexame necessário.
Requer o INSS a reforma integral do julgado, decretando-se a improcedência do pedido. Senão, requer a alteração dos critérios de incidência de juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos foram remetidos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso, apenas no que toca aos juros de mora, e pela alteração, de ofício, do termo inicial do benefício em relação aos autores menores e para explicitar a incidência de correção monetária.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência Social.
A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.
O falecimento de Clodoaldo Aparecido de Souza deu-se em 18/02/2012 (certidão de óbito à f. 10). Ele nasceu em 1971.
Segundo alega a parte autora, o falecido sempre exerceu trabalho rural.
Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais.
Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão por morte.
Nesse sentido:
Dessarte, mesmo ausente a qualidade de segurado, a parte autora faz jus à cobertura previdenciária se demonstrar que o falecido era trabalhador rural.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
Há início de prova material, consistente na anotação do CNIS, onde está consta a existência de um vínculo de natureza rural no período de 1º/06/1998 a 04/1999 (f. 73 e 90) e na declaração do óbito, na qual consta a profissão de lavrador do extinto.
A prova testemunhal, composta de depoimentos de duas testemunhas, confirma que Clodoaldo sempre exerceu atividade rural, como diarista.
Cumprido, assim, o requisito previsto no artigo 55, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):
Os autores são a companheira e os filhos de Clodoaldo Aparecido de Souza, nascidos em 28/07/1994; 15/08/1996; 30/05/1998; 21/01/2001; 05/03/2003 e 11/09/2007, conforme certidões de nascimento às f. 14/19.
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
Isto é, não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada.
No caso em foco, embora a autora não esteja mencionada na certidão de óbito, ela é mãe dos seis filhos do falecido, sendo que a mais nova, Aline Rafaela Rosa de Souza, tinha apenas 4 (quatro) anos na data do óbito.
Há, portanto, início de prova material.
As testemunhas ouvidas às f. 51/52 disseram que a autora conviveu maritalmente com o segurado falecido, por vários anos, até o momento da morte deste.
Entendo, assim, devido o benefício porque comprovado que a autora coabitou com o falecido, em união estável, durante vários anos até o falecimento daquele.
Cito julgados pertinentes:
Assim, na qualidade de companheira e filhos menores do falecido, têm a condição de dependente (presunção legal).
Entendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.
O termo inicial desse benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/05/2012), tal como fixado na r. sentença. A alteração pretendida pelo parquet federal implicaria afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, por não ter havido recurso oportuno da parte potencialmente prejudicada.
Ademais, o parecer do DD. Órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de modificar decisum, cujos fundamentos não foram confrontados por meio do recurso competente.
Confira-se o seguinte julgado (g. n.):
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 09/11/2016 13:12:42 |