Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002832-91.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DATA DO ÓBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PROVIDA,
DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício e aos
critérios de correção monetária, além da possibilidade de devolução de valores recebidos por
força da tutela antecipada, bem como de pagamento de honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito,
quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após
aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97, vigente à época do óbito.
3. No tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o absolutamente
incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido,
independente da data do requerimento administrativo. Precedente.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus tão somente em
relação ao ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, já que, in casu, a autora RAYANE DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOUZA CAMARGO, nascida em 30.03.2000 (ID 78359632), completou 16 anos em 30.03.2016,
momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional.
Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi formulado pela referida autora
somente em 03.11.2016 (ID 78359634), deve ser mantida a concessão do seu benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30
(trinta) dias acima mencionado.
5. Os valores que a autora RAYANE DE SOUZA CAMARGO recebeu no percentual de 100% do
benefício por força da tutela antecipada até a habilitação de ROBERSON FERREIRA DE
CAMARGO, que acabou por reduzir a sua cota para 50% do benefício, não serão passíveis de
devolução, em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento de boa-fé pela
segurada, o que torna a verba irrepetível.
6. Verifica-se que não cabe a condenação do INSS em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública União, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO provida. Apelação de RAYANE DE
SOUZA CAMARGO desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002832-91.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RAYANE SOUZA CAMARGO, VERA LUCIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARINI - SP297123-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARINI - SP297123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERSON FERREIRA DE
CAMARGO, RAYANE SOUZA CAMARGO, VERA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARINI - SP297123-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARINI - SP297123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002832-91.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RAYANE SOUZA CAMARGO, VERA LUCIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARINI - SP297123-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERSON FERREIRA DE
CAMARGO, RAYANE SOUZA CAMARGO, VERA LUCIA DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas por ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, RAYANE SOUZA
CAMARGO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de filhos do de
cujus, com óbito ocorrido em 21.03.2008.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicialpara condenar o INSS à obrigação
de conceder aRAYANE SOUZA CAMARGObenefício de pensão por morte em razão do
falecimento de Rogério Tadeu Munhoz de Camargo, a contar de 03/11/2016, na proporção de
50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o falecido recebia; e, afastou a
preliminar arguida pelo INSS ejulgou procedente a reconvenção para condenar o INSS à
obrigação de conceder aROBERSON FERREIRA DE CAMARGObenefício de pensão por morte
em razão do falecimento de Rogério Tadeu Munhoz de Camargo, a contar de 03/08/2018, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o falecido recebia,
observando o disposto no artigo 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91, quanto à reversão em seu favor da
cota que cessará. Confirmou a tutela de urgência já concedida nos autos em favor de
RAYANE,apenas com a ressalva da DIB (03/11/2016). Por sua vez,concedeu a tutela de
urgênciapara determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, implante o
benefício de pensão por morte em favor deROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, conforme
critérios expostos acima, em até 30 dias.Condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a
ambos, corrigidas monetariamente,ressaltando que a autarquia previdenciária não deverá
proceder a qualquer desconto ou compensação em prejuízo da autora RAYANE quanto ao
período em que percebera integralmente a pensão por morte, não obstante o direito reconhecido
a ROBERSON no bojo da presente decisão (a partir de 03/08/2018). A correção monetária deverá
incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora
desde a citação, no caso deRAYANE,e da intimação do INSS para se manifestar sobre a
reconvenção (03/08/2018), e de acordo com o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido
pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos. Estabeleceu que os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante nº 17. Diante da sucumbência, (1) condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da advogada da autora e da Defensoria Pública da União, cada qual no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, na
forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; (2) condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico
obtido com a procedência parcial da ação, considerando a fixação da DIB em data diversa da
pretendida,na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e cuja exigibilidade ficará suspensa na forma
do artigo 98, §3º, CPC, considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem
condenação ao pagamento ou ressarcimento de custas, diante da isenção do réu, nos termos do
artigo 4º da Lei 9.289/96, e da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às demais
partes.
Em suas razões recursais, ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO sustenta, em síntese, que o
termo inicial do seu benefício deve ser fixado na data do óbito do seu pai falecido, uma vez que
contra ele não corre o prazo prescricional, sobretudo quando a sua deficiência se iniciou antes da
alteração legislativa (Lei nº 13.146/2015).
A apelante RAYANE SOUZA CAMARGO, por sua vez, sustenta que era menor de idade quando
do óbito do seu pai e não poderia correr contra ela os prazos prescricionais, sendo que sua
incapacidade cessou com seus 18 anos. Afirma que entre os 16 e 18 anos não poderia responder
por todos os atos da vida civil, além do que antes da concessão da aposentadoria ao seu genitor
em janeiro/2016 não haveria a menor possibilidade de requerer o benefício de pensão por morte,
sendo que sua genitora somente tomou ciência de que poderia pleitear o benefício em abril/2016.
Requer a fixação do termo inicial do seu benefício na data do óbito do seu pai em 21.03.2008.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, apela, sustentando, em
síntese, a necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores que
indevidamente pagou a título de benefício previdenciário à autora RAYANE SOUZA CAMARGO,
uma vez que esta recebe 100% do benefício desde 01.03.2018, quando lhe foi concedida a tutela
antecipada, independente de demonstração de sua má-fé, devendo haver seu ressarcimento, sob
pena de enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, que não cabe condenação em honorários
advocatícios à Defensoria Pública da União. Conclui, no tocante à correção monetária, que na
liquidação do título executivo, é inconstitucional e ilegal a aplicação de qualquer outro índice que
não os índices da poupança, previstos no art. 1ºF da Lei 9.494, os quais devem ser aplicados
desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, não podendo se falar em modulação na data de
25/03/2015, eis que esse dispositivo não foi declarado inconstitucional pelo STF.
O INSS informou que implantou o benefício em favor de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO
(ID 78367627).
Com contrarrazões de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO e de RAYANE DE SOUZA
CAMARGO (ID 78367683/78367685), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso de apelação interposto pelo INSS e pelo provimento dos recursos de
apelação de RAYANE SOUZA CAMARGO e ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, para fixar
o termo inicial do benefício na data do óbito do segurado, em 21/03/2008. (ID 107256350).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002832-91.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RAYANE SOUZA CAMARGO, VERA LUCIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARINI - SP297123-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARINI - SP297123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERSON FERREIRA DE
CAMARGO, RAYANE SOUZA CAMARGO, VERA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARINI - SP297123-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARINI - SP297123-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DATA DO ÓBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PROVIDA,
DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício e aos
critérios de correção monetária, além da possibilidade de devolução de valores recebidos por
força da tutela antecipada, bem como de pagamento de honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito,
quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após
aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97, vigente à época do óbito.
3. No tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o absolutamente
incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido,
independente da data do requerimento administrativo. Precedente.
4.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus tão somente em
relação ao ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, já que, in casu, a autora RAYANE DE
SOUZA CAMARGO, nascida em 30.03.2000 (ID 78359632), completou 16 anos em 30.03.2016,
momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional.
Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi formulado pela referida autora
somente em 03.11.2016 (ID 78359634), deve ser mantida a concessão do seu benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30
(trinta) dias acima mencionado.
5. Os valores que a autora RAYANE DE SOUZA CAMARGO recebeu no percentual de 100% do
benefício por força da tutela antecipada até a habilitação de ROBERSON FERREIRA DE
CAMARGO, que acabou por reduzir a sua cota para 50% do benefício, não serão passíveis de
devolução, em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento de boa-fé pela
segurada, o que torna a verba irrepetível.
6. Verifica-se que não cabe a condenação do INSS em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública União, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO provida. Apelação de RAYANE DE
SOUZA CAMARGO desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A questão
controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício e aos critérios de
correção monetária, além da possibilidade de devolução de valores recebidos por força da tutela
antecipada, bem como de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
da União.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito,
quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após
aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97, vigente à época do óbito.
Contudo, no tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o
absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito
do falecido, independente da data do requerimento administrativo. Neste sentido, segue
orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus tão somente
em relação ao ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, já que, in casu, a autora RAYANE DE
SOUZA CAMARGO, nascida em 30.03.2000 (ID 78359632), completou 16 anos em 30.03.2016,
momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional.
Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi formulado pela referida autora
somente em 03.11.2016 (ID 78359634), deve ser mantida a concessão do seu benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30
(trinta) dias acima mencionado. No mesmo sentido, segue julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. HABILITAÇÃO
POSTERIOR.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data
do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é
devido somente a partir do requerimento administrativo. Dessa forma, configura-se inequívoca a
natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício
pela inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 21/8/03.
II- Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em
prescrição.
III- No entanto, in casu, a autora Rafaella de Souza Caseiro, nascida em 5/5/89 (fls. 11),
completou 16 anos em 5/5/05, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando
a fluir o prazo prescricional. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado
somente em 10/11/05, correta a autarquia em conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima
mencionado.
IV- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2156304 - 0002961-
51.2012.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
19/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019)
Os valores que a autora RAYANE DE SOUZA CAMARGO recebeu no percentual de 100% do
benefício por força da tutela antecipada até a habilitação de ROBERSON FERREIRA DE
CAMARGO, que acabou por reduzir a sua cota para 50% do benefício, não serão passíveis de
devolução, em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento de boa-fé pela
segurada, o que torna a verba irrepetível. Nesse sentido, segue julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIRETA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido
pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou
orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
2. É, contudo, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é
necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso se dá
em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora - que as recebera por
força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
3. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193662 - 0001828-
33.2014.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018)
Por fim, verifica-se que não cabe a condenação do INSS em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública União, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma
Fazenda Pública. 2.
Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento,
examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2019, DJe 21/05/2019)
No mesmo sentido, já decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. VALOR MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
- Conforme relatado, consta que no caso dos autos a autora recebeu cumulativamente o benefício
de aposentadoria de pensão por morte e o benefício assistencial, o que é expressamente vedado
pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93)
- Entretanto o benefício de pensão por morte recebido pela autora tem o valor de um salário
mínimo, o que impede que sejam feitos descontos sobre tal valor, sob pena de comprometer a
própria possibilidade de subsistência de seu beneficiário e ferindo a garantia constitucional,
prevista no art. 201, § 2º, de que nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao
salário mínimo. Precedentes.
- Subsidiariamente, o INSS requer que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais, pois a parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública da União. Nesse ponto,
tem razão a autarquia, conforme jurisprudência firmada neste tribunal e no Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135694 - 0000036-
42.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019)
Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, douprovimento à apelação de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO para fixar
o termo inicial do seu benefício na data do óbito do falecido, nego provimento à apelação de
RAYANE DE SOUZA CAMARGO e dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para
excluir a condenação do INSS aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da
União.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DATA DO ÓBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PROVIDA,
DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício e aos
critérios de correção monetária, além da possibilidade de devolução de valores recebidos por
força da tutela antecipada, bem como de pagamento de honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, verifica-se que este deve ser fixado na data do óbito,
quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após
aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº
9.528/97, vigente à época do óbito.
3. No tocante à prescrição, verifica-se que devido ao fato desta não correr contra o absolutamente
incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido,
independente da data do requerimento administrativo. Precedente.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do de cujus tão somente em
relação ao ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO, já que, in casu, a autora RAYANE DE
SOUZA CAMARGO, nascida em 30.03.2000 (ID 78359632), completou 16 anos em 30.03.2016,
momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional.
Desse modo, considerando que o requerimento administrativo foi formulado pela referida autora
somente em 03.11.2016 (ID 78359634), deve ser mantida a concessão do seu benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30
(trinta) dias acima mencionado.
5. Os valores que a autora RAYANE DE SOUZA CAMARGO recebeu no percentual de 100% do
benefício por força da tutela antecipada até a habilitação de ROBERSON FERREIRA DE
CAMARGO, que acabou por reduzir a sua cota para 50% do benefício, não serão passíveis de
devolução, em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento de boa-fé pela
segurada, o que torna a verba irrepetível.
6. Verifica-se que não cabe a condenação do INSS em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública União, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
7. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO provida. Apelação de RAYANE DE
SOUZA CAMARGO desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação de ROBERSON FERREIRA DE CAMARGO,
negar provimento à apelação de RAYANE DE SOUZA CAMARGO e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
