Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001769-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos da redação do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado,
a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30
(trinta) dias do falecimento.
2. No caso, o benefício foi solicitado na via administrativa depois de transcorridos 30 (trinta) dias
do óbito, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (02/09/2014).
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001769-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001769-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta porNEUSA SILVA DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi determinada a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Realizado o requerimento administrativo, a autarquia concedeu o benefício a partir da DER.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito com relação aos valores devidos entre a data
do óbito e a data de início do pagamento na esfera administrativa.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que à época do óbito a qualidade de segurado do falecido era litigiosa, não sendo
possível o pleito na via administrativa, razão pela qual faz jus ao pagamento do benefício desde a
data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001769-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, a questão cinge-se à fixação
da data de início do pagamento do benefício.
Alega a parte autora que, por ocasião do óbito do segurado, ainda não havia sentença
reconhecendo o direito do falecido à aposentadoria por invalidez, de modo que não sendo
possível o requerimento na via administrativa na época, faz jus aos valores devidos entre a data
do óbito e a data do requerimento.
Entretanto, sobre o tema, previa o artigo 74, II, da Lei 8.213/91, quando do óbito do segurado:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da análise dos autos, verifica-se que o segurado faleceu em 23/11/2011 (pág. 19 - ID 1835535) e
o benefício foi solicitado na via administrativa em 02/09/2014 (pág. 32 - ID 1835535), ou seja,
após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito.
Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação da parte autora de que não
seria possível a formulação de requerimento administrativo à época do óbito, uma vez que não há
qualquer óbice neste sentido. Ademais, conforme se verifica através de consulta ao andamento
processual dos autos em que foi requerida a aposentadoria por invalidez, a qualidade de
segurado do falecido permanece litigiosa, pois embora em primeira instância o direito tenha sido
reconhecido, o processo ainda não foi julgado pelo Tribunal, não tendo havido o trânsito em
julgado.
Dessarte, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (02/09/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos da redação do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado,
a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30
(trinta) dias do falecimento.
2. No caso, o benefício foi solicitado na via administrativa depois de transcorridos 30 (trinta) dias
do óbito, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (02/09/2014).
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA